DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por LEONIDAS DE MORAES ALMEIDA e FERNANDA SANTIAGO DE OLIVEIRA ALMEIDA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 466):<br>PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OFERTA DE PORTABILIDADE DE FINANCIAMENTO. ACEITE. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 288):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. OFERTA DE PORTABILIDADE DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM PRAZO DE QUATRO MESES PARA REALIZAÇÃO DA SIMULAÇÃO DE CRÉDITO. AUTOR QUE DÁ ACEITE TRÊS MESES APÓS A OFERTA. CONCLUSÃO POSITIVA DE CRÉDITO E REALIZAÇÃO DA PROPOSTA QUE PRECEDE O CONTRATO, NOS TERMOS DA OFERTA, A EXCEÇÃO DA TAXA DE JUROS QUE SEGUIU A PRATICADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUE BUSCA A CONDENAÇÃO DO BANCO NA REALIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, SEM SOFRER COM A VARIAÇÃO DOS JUROS, BEM COMO NA INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. AUTORA QUE NÃO LOGRA ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO APELADO. EM QUE PESE SE TRATAR DE UM DOS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EXIME O AUTOR DE FAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 330, DO TJRJ. A MERA SIMULAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO NÃO POSSUI O CONDÃO DE VINCULAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFERECER TAIS CONDIÇÕES EM CONTRATO ESPECIALMENTE, SOBRE A TAXA DE JUROS QUE É FLUTUANTE EM NOSSO PAÍS. SOMENTE APÓS A ANÁLISE DO CRÉDITO E DOS DOCUMENTOS DO CLIENTE PODERÁ SER FEITA A PROPOSTA DO CONTRATO. APELANTE QUE NÃO ANUIU COM O CONTRATO APRESENTADO, QUANTO AOS VALORES NELE APRESENTADOS A TÍTULO DE JUROS E PARCELAS. LIBERAÇÃO DE UM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO EXIGE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A OBSERVAÇÃO DE TRÂMITES FORMAIS QUE PODEM PERDURAR POR UM TEMPO RAZOÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DO APELADO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos, com efeitos integrativos e não modificativos (fls. 317-321), após oposição pelos recorrentes (fls. 300-303), para esclarecer, em síntese, sobre a manutenção dos honorários sucumbenciais em favor do réu revel e a inexistência de efeitos automáticos da revelia sobre a procedência, com apoio no princípio da causalidade (fls. 476-477 e 485-486).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ ao caso, afirmando que a pretensão é de reenquadramento jurídico dos fatos já delineados no acórdão recorrido, sem reexame de provas, para reconhecer violação dos arts. 30, 34 e 35, inciso I, do CDC e dos arts. 422, 423 e 427 do Código Civil (fls. 477-484).<br>Aduz, ainda, que, em relação ao CDC, a oferta de portabilidade com condições específicas obriga o fornecedor e integra o contrato (art. 30), que o fornecedor responde pelos atos de seus prepostos (art. 34) e que, havendo recusa injustificada ao cumprimento da oferta, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado (art. 35, I).<br>Quanto ao Código Civil, defende que devem prevalecer a boa-fé objetiva e a probidade na conclusão e execução do contrato (art. 422), que cláusulas ambíguas em contratos de adesão devem ser interpretadas em favor do aderente (art. 423) e que a proposta obriga o proponente salvo ressalva expressa ou circunstâncias específicas (art. 427) (fls. 480-481 e 484).<br>Combate expressamente o fundamento da decisão agravada sobre ausência de prequestionamento, apontando que o tema dos honorários foi debatido na origem e prequestionado de forma explícita nos embargos de declaração, posteriormente acolhidos com efeitos integrativos (fls. 484-486).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 493-498).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Assiste razão ao agravante quanto à ausência de prequestionamento.<br>Assim, reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, passa-se à análise dos demais requisitos de admissibilidade recursal.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, consta na decisão agravada que a tese do não cabimento do arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais não foi alvo de prequestionamento. Entretanto, tal ponto da decisão merece retratação, porquanto, de fato, foi interposto embargos de declaração na origem, os quais foram acolhidos, com efeitos integrativos e não modificativos (fls. 317-321).<br>Esclareceu o Tribunal a quo nos embargos a manutenção dos honorários sucumbenciais em favor do réu revel e a inexistência de efeitos automáticos da revelia sobre a procedência, com apoio no princípio da causalidade.<br>Portanto, afasto o óbice das Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>Por outro lado, a tese sustentada pelo agravante - cabimento dos honorários sucumbenciais - não merece trânsito, porquanto decidiu nos mesmos termos da jurisprudência desta Corte Superior.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. No Direito brasileiro, a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.<br>2. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.379.197/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 18/11/2019.)<br>Ainda, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO VÁLIDA. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. REVELIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO. LIDE. INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br>1. Ação de cobrança, ajuizada em 24/4/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/3/2022 e concluso ao gabinete em 3/10/2022.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se a ausência de contestação, com a consequente decretação de revelia, impede a condenação do réu revel sucumbente em honorários advocatícios.<br>3. Nos termos do art. 238 do CPC/15, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. A partir da citação, portanto, entende-se que o réu está ciente da existência do processo e, apto a exercer seus direitos, faculdades, ônus e deveres, integra a relação processual, angularizando-a (art. 238 do CPC/15).<br>4. A revelia corresponde ao estado decorrente da ausência jurídica de contestação e pressupõe um comportamento omissivo por parte do demandado. São dois os pressupostos para o seu reconhecimento: a citação válida e a ausência de defesa no prazo legal.<br>5. No plano material, a revelia gera presunção de veracidade dos fatos apresentados na inicial (art. 344 do CPC/15). Há precedentes desta Corte no sentido de que referida presunção é relativa e que não importa em procedência compulsória do pedido, sobretudo quando os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz.<br>6. Revelia não se confunde com pretensão não resistida. Isso porque, a resistência à pretensão decorre tanto da apresentação de contestação quanto da não satisfação do interesse alheio qualificado.<br>7. Embora o réu revel não conteste, formalmente, a pretensão autoral, também não a satisfaz. Logo, subsistindo o interesse do autor/recorrente na demanda, tem-se por verificada a resistência.<br>8. Ocorre a sucumbência do réu revel quando este, integralizado ao processo, não apresenta contestação e, posteriormente, o demandante se consagra vencedor em razão do mérito de suas alegações e provas.<br>Mesmo que não aplicado o princípio da sucumbência, possível a incidência do princípio da causalidade, uma vez que o revel, ao não satisfazer a pretensão autoral reconhecida, deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual, devendo responder pelos honorários daí decorrentes.<br>9. Hipótese em que o acórdão recorrido (I) reconheceu a citação válida e a revelia do recorrido; (II) julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, a fim de condenar o recorrido/revel ao pagamento de custas processuais e de remuneração pela prestação de serviços educacionais; e (III) deixou de arbitrar honorários sucumbenciais sob os seguintes fundamentos (a) não restou angularizada a relação processual; (b) não houve pretensão resistida diante da ausência de contestação; e (c) ausente patrono do recorrido/revel, descabe a condenação em honorários ao advogado do recorrente.<br>10. Recurso especial conhecido e provido para reformar parcialmente o acórdão estadual e condenar o recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do recorrente, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.<br>(REsp n. 2.030.892/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022.)<br>Quanto aos demais pontos, a decisão agrava deve ser mantida.<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que não comprovou-se falha na prestação do serviço e que a "simulação de crédito" não vincula o banco às condições, distinguindo proposta e contrato; e que a aceitação com modificações implica nova proposta, à luz dos arts. 427 e 431 do Código Civil, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 294-298):<br>Portanto, necessário se fazer a distinção entre a proposta e o contrato.<br>A proposta funciona como um pré-contrato, onde tudo que está sendo ofertado é exposto detalhadamente, e o contrato, esse sim, é a vontade final entre comprador e vendedor com abordagem de temas que, muitas vezes, não consta da proposta comercial.<br> .. <br>Neste caso o banco, aquele que realizou a primeira proposta, não está mais obrigado ao efetivo cumprimento dela, por menor que tenha sido a alteração realizada em sua proposta.<br>Desta feita, não comprovou o autor que o banco estaria obrigado a manter a taxa de juros apresentada no momento da simulação de crédito, considerando que nada trouxe aos autos que conclua o banco ter se comprometido em manter os mesmos juros na elaboração do contrato, muitos meses após a simulação.<br>Portanto, afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que houve descumprimento da oferta e que o banco deve cumprir a proposta com a taxa originalmente simulada, como pretende o recorrente, demandaria o reexame das cláusulas do contrato, o que encontra óbice na Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Ainda, reiterou a Corte estadual que a parte autora ora apelante não logrou comprovar minimamente os fatos e o direito alegados, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, I, do CPC.<br>Nesse sentido, cito<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade, em ação de indenização por danos morais decorrente de ofensas divulgadas em rede social.<br>2. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedente a demanda, destacando a ausência de verificação dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva e a falta de provas nos autos que sustentassem os fatos alegados na petição inicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: a) saber se o recurso especial interposto é tempestivo, considerando a superveniência da Lei n. 14.939/2024 e a comprovação da suspensão do expediente forense pelo calendário do Tribunal de origem; b) definir sobre a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A tempestividade do recurso especial foi reconhecida, considerando a superveniência da Lei n. 14.939/2024 e a comprovação da suspensão do expediente forense pelo calendário do Tribunal de origem.<br>5. A distribuição do ônus da prova deve seguir as regras do art. 373 do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>6. O acórdão recorrido destacou a ausência de provas nos autos que sustentassem os fatos alegados na petição inicial, relacionados à indevida circulação de postagens ou compartilhamento de vídeos em violação aos direitos da personalidade.<br>7. A pretensão de modificar esse entendimento é inviável em sede de recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório.<br>8. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A tempestividade do recurso especial pode ser comprovada por calendário judicial do Tribunal de origem. 2. A responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal. 3. A distribuição do ônus da prova deve seguir as regras do art. 373 do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187, 935;<br>CPC, art. 373.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/4/2023; STJ, REsp n. 2.027.841/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023; STJ, REsp n. 1.984.267/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, REsp n. 1.327.897/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.619.561/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 466-469 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA