DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de fls. 184/190 de EDUARDO LUIZ DA SILVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5002563-15.2021.8.24.0061.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º inciso II do Código Penal (roubo majorado), à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa.<br>O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para o fim de manter a condenação e, inclusive, afastar a tese de participação de menor importância. O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO. ART. 157, §2º, II, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DAS DEFESAS. ATENUANTE DA MENORIDADE. ART. 65, I, DO CP. NECESSIDADE DE SEU RECONHECIMENTO, PORQUANTO O ACUSADO TINHA 20 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. ACOLHIMENTO. ENTRETANTO, INVIABILIDADE DE REFLETIR NA QUANTIFICAÇÃO DA PENA PORQUANTO NA FASE INTERMEDIÁRIA JÁ ESTAVA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 231 DO STJ. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO, POIS, APESAR DE A PENA SER SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS, É REINCIDENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 33, §2º, "A", DO CP. PROVIMENTO, EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA RECONHECER A ATENUANTE, PORÉM MANTER A PENA E O REGIME DE PENA.  ..  Com efeito, verifico que, embora a pena do agravante tenha sido fixada definitivamente em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, houve a exasperação da pena-base, em razão da existência de uma circunstância desfavorável (maus antecedentes), bem como a incidência da agravante da reincidência (multirreincidência), os quais são fundamentos idôneos para justificar a fixação do regime inicial fechado, ao teor art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal, não sendo aplicável ao caso, portanto, a Súmula n. 269/STJ.  ..  (AgRg no AR Esp n. 2.548.319/TO, rel. Min. Messod Azulay, j. 21-5-2024)<br>SUPOSTA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. COAUTORIA CARACTERIZADA. ART. 29 DO CP. AÇÃO CONJUNTA DOS ACUSADOS, PRATICADAS DO MESMO MODO, NO MESMO MOMENTO, COM BASE NA MESMA MOTIVAÇÃO E COM PRÉVIA CONVERGÊNCIA DE VONTADES. SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO PARA A CONCRETIZAÇÃO DO ROUBO. IMPOSIÇÃO DO MESMO CRIME AOS ENVOLVIDOS. DESPROVIMENTO. "Vale acrescentar que, " ..  Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado". (STJ - AgRg no AR Esp n. 465.499/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 28/04/2015). Sobre o tema, ensina o doutrinador Julio Fabbrini Mirabete: " ..  participação de menor importância só pode ser a colaboração secundária, dispensável, que, embora dentro da causalidade, se não prestada não impediria a realização do crime. Não deve ser reconhecida a causa de diminuição de pena quando o agente participou da idealização do crime, forneceu instrumento indispensável à prática do ilícito etc.  .. ". (In Manual de direito penal. v. 1. 24ª ed. rev. e . Atual., São Paulo: Atlas, 2007, p. 237). E no mesmo entendimento, não destoa o julgado recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Não há falar em participação de menor importância quando o agente, em prévia convergência de vontades com o comparsa e exercendo a tarefa que lhe incumbia dentro do projeto delitivo, exerceu papel fundamental para a consumação do crime, ainda que não tenha efetivamente praticado os verbos nucleares do tipo penal (teoria do domínio do fato).  .. " (TJSC, Apelação Criminal n. 0006753-62.2018.8.24.0045, de Palhoça, rel. Júlio César M. Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 18-6-2019).  .. . (Apelação Criminal n. 5004335-11.2023.8.24.0039, de Lages, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. José Everaldo Silva, j. em 30/11/2023)."  ..  (A Cr n. 5026740-10.2024.8.24.0038, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 14-11-2024)<br>RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS." (fls. 167/168).<br>Em sede de recurso especial (fls. 171/175), a defesa apontou violação ao art. 29 § 1º do CP, porque o TJ manteve a condenação e, assim, repeliu o argumento defensivo que residia na alegação deque "o simples fato de o recorrente ter dirigido o veículo não configura, por si só, participação penalmente relevante, tampouco autoriza concluir pela existência de divisão de tarefas, pois não há nos autos nenhum elemento que comprove sua adesão ao plano criminoso ou qualquer vínculo subjetivo com a conduta do corréu".<br>Requer: "A) O conhecimento e o provimento do presente Recurso Especial, para que seja reconhecida a violação ao art. 29, §1º, do Código Penal; a absolvição/dosimetria/nulidade. B) Que o acórdão recorrido seja reformado, aplicando-se a causa de diminuição de pena por participação de menor importância".<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 176/181).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. (fl. 182).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 184/190).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 199/200).<br>Conforme fls. 203, não houve juízo de retratação positivo.<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo seu não provimento (fls. 224/231).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Para repelir a tese de participação de menor importância, ou seja, a aplicação o art. 29, § 1º, do CP, o acórdão do Tribunal de Justiça sedimentou que:<br>"II. Da participação<br>A defesa do acusado Eduardo aduziu que a sua participação teria sido de menor importância (art. 29, §1º, do CP), limitada à condução do veículo e não participou de qualquer violência perpetrada pelo corréu.<br>Sem razão.<br>Quanto ao seu papel de menor importância, segundo a regra do art. 29, §1º, do CP, não é o caso.<br>Conforme o contexto fático e probatório constantes nos autos, restou demonstrado à saciedade como as coisas se deram: o ora acusado tinha a função de vigia; de dirigir o veículo da fuga. Evidente, assim, a comunhão de esforços de cada um dos integrantes para a prática do roubo, bem como as funções bem definidas de cada um deles.<br>Portanto, trata-se de manifesta coautoria.<br>A esse respeito, tem-se a seguinte regra de coautoria do CP:<br>Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.  .. <br>Repete-se: no caso, restou evidente que os acusados agiram conjuntamente, do mesmo modo, no mesmo momento, imbuídos da mesma motivação e com "prévia convergência de vontades para a prática de tal delito" (AgRg no HC 834.833/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 13-5-2024) em face das vítimas.<br>Não houve nenhuma participação de menor importância.<br>Atuaram conjuntamente, mas com funções distintas, para o êxito na empreitada delituosa.<br>Então, não se acolhe a tese. (..)" (fls. 163/166). (grifos nossos).<br>Conforme se dessume dos trechos acima destacados, o Tribunal local concluiu, a partir da análise aprofundada do conjunto probatório, que o ora agravante atuou em unidade de desígnios e ações com o corréu e possuía função essencial para a consumação do crime consistente em vigiar e dirigir o veículo a fim de possibilitar a fuga. Logo, tais ações empreendidas obstaram o reconhecimento da participação de menor importância.<br>Nesta toada, a modificação da conclusão exarada no acórdão guerreado implica no imprescindível reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Neste sentido, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONSTATADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. TEORIA MONISTA. MANUTENÇÃO. PENA-BASE. SÚMULA N. 284 DO STF. CONCURSO DE MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Código Penal, no tocante à punição do partícipe, fundamenta-se na teoria da acessoriedade limitada. Essa teoria estabelece como requisito para a responsabilização do partícipe sua contribuição a um fato que apresente tipicidade e ilicitude. Para a fixação da pena do partícipe, o ordenamento jurídico pátrio não se baliza pela realização ou não do núcleo verbal do tipo, mas sim pela medida da culpabilidade.<br>2. Nesse contexto, é lícito concluir que, embora na divisão de tarefas não hajam sido atribuídas ao agravante todas as ações do crime de roubo majorado, sua participação foi determinante para a consumação do resultado, da forma como ocorreu. É dizer, sua conduta não se reveste do caráter de subalternidade exigido para a aplicação da apontada circunstância minorante.<br>3. Com base nas provas dos autos, o acórdão revela que é inviável o reconhecimento da participação de menor importância, conforme previsto no art. 29, § 1º, do Código Penal. As instâncias ordinárias concluíram que o recorrente exerceu papel ativo, direto e determinante para o êxito da empreitada criminosa, porquanto foi o responsável por planejar e coordenar toda a ação.<br>4. Ademais, para alterar as premissas do Colegiado estadual na forma pretendida pela defesa, quanto ao reconhecimento da participação de menor importância, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Quanto às majorantes, esta Corte Superior de Justiça já decidiu que o Código Penal adotou a teoria monista, de maneira que, mesmo em caso de divisão de tarefas, o fato criminoso deve ser considerado uno e os agentes devem responder pela sua prática indistintamente.<br>Dito de outra forma, o fato ocorreu em razão da convergência prévia de vontades e da ação concertada dos acusados, que devem responder pelo resultado criminoso produzido por todos eles, conforme disposto no art. 29 do CP. Assim, comunicam-se as circunstâncias objetivas do delito, mesmo que alguns dos acusados não hajam praticado diretamente todos os elementos da conduta delitiva, inclusive os que configuram as majorantes do roubo, como na espécie.<br>6. Dessa forma, as majorantes relativas ao concurso de pessoas, ao emprego de arma de fogo e à restrição da liberdade das vítimas devem incidir também na dosimetria das penas dos coautores que não praticaram diretamente esses gravames em desfavor dos ofendidos.<br>7. No tocante à pena-base, ao pleitear o afastamento das vetoriais "circunstâncias" e "consequências" do crime, o recorrente não indicou qual(is) o(s) dispositivo(s) de lei federal haveria(m) sido violado(s). Esse cenário evidencia deficiência na fundamentação, conforme estabelecido na Súmula n. 284 do STF, a impossibilitar o conhecimento do recurso especial, nesse ponto.<br>8.Em relação ao concurso de majorantes, ao pleitear o afastamento do critério cumulativo (efeito cascata), a parte não indicou o dispositivo de lei federal que, no seu entender, haveria sido violado. No caso, nem sequer mencionou o art. 68, parágrafo único, do Código Penal.<br>9. Esse cenário evidencia deficiência na fundamentação, uma vez que não cabe ao STJ apontar os dispositivos nos quais se baseia a tese recursal ou presumir as questões que ensejaram a suposta violação alegada, bem como os limites da devolutividade, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>10. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.719.004/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO REAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA. ATUAÇÃO DETERMINANTE PARA A CONSUMAÇÃO DO RESULTADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE E DAS MAJORANTES. TESES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DECORRENTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. TEORIA MONISTA. COMUNICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DO DELITO. ARGUMENTO DEFENSIVO NÃO ACOLHIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A defesa sustenta a desclassificação do crime de roubo para o delito de favorecimento real. Nesse contexto, o Tribunal de origem analisou de forma aprofundada e fundamentada a conduta do agravante, ocasião em que destacou a participação e o prévio conhecimento do acusado acerca do roubo. Com efeito, rever o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, nos moldes propostos pela defesa, para absolver ou desclassificar a conduta do réu, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O Código Penal, no tocante à punição do partícipe, fundamenta-se na teoria da acessoriedade limitada. Essa teoria estabelece como requisito para a responsabilização do partícipe sua contribuição a um fato que apresente tipicidade e ilicitude. Para a fixação da pena do partícipe, o ordenamento jurídico pátrio não se baliza pela realização, ou não, no núcleo verbal do tipo, mas sim pela medida da culpabilidade.<br>3. Nesse cenário, é lícito concluir que, embora na divisão de tarefas não hajam sido atribuídas ao agravante todas as ações do crime de roubo, as instâncias ordinárias concluíram que ele exerceu papel ativo, direto e determinante para o êxito da empreitada criminosa, porquanto foi o responsável por viabilizar a fuga e o assenhoramento dos bens subtraídos. Ou seja, sua participação foi determinante para a consumação do resultado, da forma como ocorreu, não tendo sua conduta o caráter de subalternidade exigido para a aplicação da minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal.<br>4. No tocante à dosimetria, verifico, que, para manter a exasperação da pena-base acima do mínimo legal e o aumento da reprimenda na terceira fase, o acórdão recorrido não apreciou a tese pautada na inobservância da exigência de fundamentação concreta, sob o enfoque alegado pela defesa. É insuficiente para o prequestionamento da questão - ainda que implícito - a simples menção do ato questionado no acórdão, despida de qualquer análise meritória das matérias invocadas pelo recorrente. Ademais, quando intimada do julgamento da apelação, a defesa não opôs embargos de declaração com o intuito de provocar a manifestação do órgão colegiado sobre a questão.<br>5. Quanto ao afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, esta Corte Superior de Justiça já decidiu que o Código Penal adotou a teoria monista, de maneira que, mesmo em caso de divisão de tarefas, o fato criminoso deve ser considerado uno e os agentes devem responder pela sua prática indistintamente.<br>6. No caso dos autos, o agravante pugnou pelo afastamento da referida causa de aumento de pena sob o argumento de que não portava arma de fogo - tanto no momento do crime quanto no ato da abordagem policial. Contudo, a Corte estadual destacou que houve união de esforços entre todos os envolvidos. Assim, comunicam-se as circunstâncias objetivas do delito, mesmo que o acusado não haja praticado diretamente todos os elementos da conduta delitiva.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.190.601/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E ROUBO TENTADO. ABSOLVIÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial, mantendo a condenação por furto qualificado e tentativa de roubo.<br>2. O Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em provas robustas, incluindo prisão em flagrante, depoimentos de vítimas e testemunhas, e confissão judicial parcial.<br>3. A defesa alegou ausência de provas para o furto e tentativa de roubo, participação de menor importância e pleiteou regime semiaberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por furto qualificado e tentativa de roubo foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, e se o regime fechado e a negativa de substituição da pena são adequados.<br>5. Há também a questão de saber se a participação do recorrente pode ser considerada de menor importância, justificando a alteração da pena.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem concluiu que as provas são suficientes para comprovar a autoria e materialidade dos crimes, não havendo espaço para absolvição ou reconhecimento de participação de menor importância.<br>7. A reforma do julgado demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>8. A fixação do regime fechado foi justificada pela reincidência e maus antecedentes, conforme os artigos 33 e 59 do Código Penal, sendo inviável a substituição da pena devido à reincidência específica.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.473.746/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024.). (grifos nossos).<br>Como se não fosse suficiente, fato é que a decisão recorrida está em sintonia com a orientação pacífica do STJ, firme no sentido de que, havendo convergência de vontades para a prática delitiva e divisão de tarefas, não há falar em participação de menor importância.<br>Ademais, ao repelir a participação de menor importância, sob o fundamento de papel essencial do agravante para fins de consumação do delito, na medida em que era o responsável por conduzir o veículo e empreender fuga, o tribunal atuou em confluência com os precedentes desta Corte Superior de Justiça, de modo que incide o óbice da súmula 83 do STJ, a saber: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Nesta linha, faço referência os seguintes julgados deste Tribunal Superior:<br>Direito penal. Agravo regimental. Participação de menor importância. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do RISTJ. O agravante foi condenado por roubo em concurso de agentes com emprego de arma, e a defesa busca a aplicação da causa de diminuição de pena da participação de menor importância, conforme art. 29, § 1º, do Código Penal.<br>2. A defesa interpôs apelação, julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, e ajuizou revisão criminal, não conhecida pelo Tribunal. O recurso especial foi interposto alegando afronta ao art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, e aos arts. 29, § 1º, e 68, do Código Penal, além de violação ao art. 93, inciso IX, da CF.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação da causa de diminuição de pena da participação de menor importância, conforme art. 29, § 1º, do Código Penal, em caso de roubo com nítida divisão de tarefas entre os agentes.<br>4. Outra questão é a alegação de violação ao art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sob o pretexto de revisão criminal utilizada como nova apelação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal não se aplica quando há nítida divisão de tarefas entre os agentes, caracterizando coautoria e não participação de menor importância.<br>6. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo necessário demonstrar concretamente a hipótese do art. 621 do Código de Processo Penal.<br>7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo novos argumentos que justifiquem a alteração do entendimento anteriormente firmado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal não se aplica em casos de coautoria com nítida divisão de tarefas. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, devendo atender aos pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 1º; CPP, art. 621;<br>CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2108990/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/05/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.920.189/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/02/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.759.314/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) (grifos nossos).<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AÇÃO REVISIONAL. INADEQUAÇÃO. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS EM CONCURSO FORMAL, COMETIDOS EM COAUTORIA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. ADOÇÃO DA TEORIA MONISTA DA PARTICIPAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. ATUAÇÃO DO AGENTE DETERMINANTE NOS DIVERSOS RESULTADOS. VIA IMPRÓPRIA PARA O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA PARA A MAJORAÇÃO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONFIRMADO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR O PRESSUPOSTO DE QUE O ARTEFATO ERA REAL. OBJETO NÃO APREENDIDO. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDO. PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Hipótese na qual a Defesa pretende o reconhecimento da prática de crime único ao suscitar que o Paciente planejou, em coautoria, apenas o assalto ao caixa de mercado. Fora condenado, todavia, em concurso formal pelos roubos aos patrimônios de outras quatro Vítimas que estavam no local, alegadamente praticados apenas pelo outro Agente.<br>4. O Código Penal brasileiro adota a Teoria Monista da participação (ou ainda Unitária ou Igualitária), a qual contempla a responsabilização pelo delito ainda que sejam distintas as condutas praticadas em coautoria. Nesse contexto, deve ser esclarecido que autor não é apenas aquele que executa a conduta típica descrita no núcleo da norma penal. O conceito legal abrange também aquele que se utiliza de outrem, como instrumento, para a execução da infração (autoria mediata), bem assim aquele que, ao partilhar da mesma intenção delitiva, exerce controle sobre o curso dos acontecimentos, seja por meio de planejamento, determinação, organização, ou mesmo funcionalidade, bastando que realize uma parte necessária do plano global.<br>5. No caso, constata-se que o Paciente agiu em comunhão de vontades e unidade de desígnios com o seu parceiro na empreitada, e que sua atuação foi determinante para a consecução de todos os delitos. Em outras palavras, o cometimento de crime único foi afastado devidamente, em virtude da união de propósitos e a relevância causal dos atos praticados pelo Paciente nos diversos resultados. Não é o caso de incidência, ademais, do art. 29, § 1.º, do Código Penal (reconhecimento da participação de menor importância), ou do § 2.º do mesmo artigo.<br>6. Tem-se ainda que as instâncias ordinárias - soberanas na análise de fatos e provas -, reconheceram haver elementos probatórios coerentes e válidos para embasar o decreto condenatório do Paciente também quanto às demais condutas, motivo pelo qual não compete a esta Corte imiscuir-se em tal mérito para afastar essa conclusão.<br>Dessa forma, a pretensão de reconhecer a prática de crime único mostra-se inviável na via do habeas corpus, diante da inevitável necessidade de aprofundado reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos.  .. <br>9. Manifestação do Ministério Público Federal acolhida. Pedido de habeas corpus não conhecido. (HC 598.155/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). (grifos nossos).<br>"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. COAUTORIA. ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO. PRÉVIO AJUSTE ENTRE OS AGENTES PARA A PRÁTICA DELITIVA EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>5. Se as instâncias ordinárias reconheceram ser o réu coautor do crime de roubo, pois ele teria concorrido, de forma determinante, para o resultado criminoso, não podendo a sua conduta ser tida por acessória, maiores incursões acerca da matéria a fim de desconstituir tal conclusão e reconhecer a incidência do redutor previsto no § 1º do art. 29 do Código Penal demandariam revolvimento detido do acervo fático-probatório dos autos, o que não se mostra viável em sede de habeas corpus.<br>6. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Estatuto Repressor Penal, malgrado o paciente não tenha praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame.<br>7. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, com o fim de decotar o aumento da pena-base pela valoração negativa da personalidade e da conduta social do paciente para os crimes de roubo e posse de arma de fogo com numeração suprimida, determinando que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da reprimenda.". (HC 371.559/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). (grifos nossos).<br>"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DETRAÇÃO. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. Hipótese na qual as instâncias ordinárias afastaram a participação de menor importância, ressaltando que o paciente, com ajuste prévio e cooperação recíproca, conduziu o veículo utilizado na evasão do local do crime, garantindo o êxito da empreitada criminosa. Tendo o réu sido reconhecido como coautor do crime de roubo, por ter concorrido, de forma determinante, para o resultado criminoso, não podendo a sua conduta ser tida por acessória, para desconstituir tal conclusão e reconhecer a incidência do redutor previsto no § 1º do art. 29 do Código Penal seria necessário proceder ao revolvimento detido do acervo fático-probatório dos autos, o que não se mostra viável em sede de habeas corpus.<br> .. <br>6.Writ não conhecido." (HC 428.693/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018; sem grifos no original.). (grifos nossos).<br>RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação por roubo majorado pelo concurso e agentes e emprego de arma de fogo, afastando as teses defensivas da participação de menor importância e da não comprovação do uso de arma de fogo na empreitada criminosa.<br>2. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ, não merecendo reparo. Com efeito, já decidiu esta Corte que: ""Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado." (AgRg no AREsp 1364031/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020)" (AgRg no AREsp n. 1.394.712/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/3/2021).<br>3. Ainda, a Terceira Seção do STJ, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, entendeu que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante prevista no §2º-A , I, do art. 157 do CP, desde que o emprego do artefato seja comprovado por outros meios de prova, como o depoimento da vítima.<br>4. Ademais, tendo as instâncias de origem concluído que a conduta do recorrente foi essencial e determinante para o sucesso da empreitada criminosa, já que o responsável pela cobertura do grupo, bem como pela sua fuga, e que o emprego de arma de fogo foi confirmado pelo relato da vítima, entendimento diverso demandaria reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. Recurso desprovido.<br>(REsp n. 2.037.382/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. COAUTORIA. ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO. PRÉVIO AJUSTE ENTRE OS AGENTES EVIDENCIADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. OBSCURIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.<br>2. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo.<br>3. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição.<br>4. No caso, a condenação do réu não foi baseada apenas no reconhecimento fotográfico, mas, também, nas demais provas dos autos, notadamente sua confissão judicial, em que ele admitiu, na presença de seu advogado, que conduziu o veículo usado no roubo.<br>5. "Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Estatuto Repressor Penal, malgrado o paciente não tenha praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame" (HC n. 371.559/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018).<br>6. Não procede o pedido de reconhecimento da participação de menor importância, pois a conduta do réu de, mediante ajuste prévio de vontades, dar cobertura a seus comparsas e conduzir o veículo empregado na fuga dos executores diretos do roubo, cabendo-lhe vigiar os arredores, indica sua participação no crime na condição de coautor, observada a nítida divisão de tarefas entre os agentes.<br>7. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, que condenou o recorrente, com o intuito de absolvê-lo por insuficiência probatória - art. 386, VII, do CPP -, demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Consoante já decidiu este Superior Tribunal, "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012).<br>9. Na hipótese em exame, o Tribunal estadual sopesou as provas e os elementos informativos colhidos extrajudicialmente com as demais provas e depoimentos obtidos em juízo  notadamente a confissão do denunciado na presença de seu advogado  , submetidos, portanto, ao crivo do contraditório, razão pela qual não procedem os argumentos da defesa.<br>10. O vício de obscuridade, previsto no art. 619 do CPP, não pode ser confundido com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de motivação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.<br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.633.460/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.). (grifos nossos).<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE PARTE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE QUANTO AO PONTO. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. PRÉVIO AJUSTAMENTO DE CONDUTAS ENTRE OS AGENTES. DOMÍNIO DO FATO. DIVISÃO DE TAREFAS. COAUTORIA CONFIGURADA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A ausência de agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, em face da negativa de seguimento de parte do recurso especial pelo Tribunal de origem, afasta o seu conhecimento quanto a essa parcela, em razão da preclusão. Portanto, inviável o conhecimento do recurso especial quanto à questão relativa ao crime de corrupção de menores.<br>2. O Tribunal de origem manteve o reconhecimento da coautoria para a prática do delito de roubo majorado, afastando a tese defensiva da participação de menor importância, uma vez que restou suficientemente comprovado o prévio ajustamento de condutas, bem como o domínio do fato e do resultado por todos os envolvidos na prática delituosa. Ainda restou demonstrado, nos termos da confissão judicial do réu, que o agravante permaneceu no veículo utilizado para a fuga, dando cobertura para que outros dois corréus subtraíssem os bens da vítima, que seria, posteriormente, dividido entre todos os coautores.<br>3. Não há reparo a ser feito no acórdão recorrido. Com efeito, de acordo com a pacífica jurisprudência deste Sodalício, " c oncluindo a Corte local que o agente efetivamente realizou a figura típica, resta vedado a este STJ aplicar a causa de diminuição da participação de menor importância (Súmula 7/STJ). Vale lembrar, ainda, nesse esteio, que, "na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo;<br>basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado." (AgRg no AREsp 1364031/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020)" (AgRg no AREsp n. 1.394.712/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/3/2021).<br>4. Uma vez que as instâncias de origem entenderam estar suficientemente comprovada a coautoria do agravante, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.109.967/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.). (grifos nossos).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932 III do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA