DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de ELENALDO DA CONCEICAO SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 8000623- 57.2023.8.05.0146.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 180 §1º do Código Penal, à pena de 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos.<br>O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido e o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual foi, parcialmente, provido para elevar a pena do ora agravante, em razão dos maus antecedentes, e fixar o regime semiaberto como inicial para o cumprimento da reprimenda. O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ARTIGO 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PENAL PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA, PREVISTA NO ART. 180, § 3º DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. PERTINÊNCIA FÁTICA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O REGIME FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. DOSIMETRIA. REFORMA DA PENA-BASE COMO COROLÁRIO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E DO REGIME PARA O SEMIABERTO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Compulsando exaustivamente as provas dos autos, contata-se que a materialidade e autoria do crime estão demonstradas no Auto de Prisão em Flagrante (Id 81679620), do Boletim de Ocorrência (Id 81679620, pág. 04/11), do Auto de Exibição e Apreensão (Id 81679620, pág. 13), da Consulta do veículo com registro de furto/roubo (Id 81679620, pág. 14), bem como as declarações da vítima em sede policial e judicial, ratificadas com os demais depoimentos judiciais.<br>2. A desclassificação de receptação dolosa para culposa só pode ser acolhida quando a prova dos autos não demonstrar a certeza da ciência da origem criminosa da coisa por parte do agente. A análise da desclassificação entre receptação dolosa e culposa é complexa e depende da avaliação de cada caso concreto. Como disse em seu depoimento, o acusado "sempre comprava e revendia motos pelo Facebook; que pegou a moto de um conhecido para vendê-la;" Ora, verifica-se que o mesmo já tinha expertise em compra e venda de motos. Portanto, não há o que se falar em desconhecimento da origem ilícita do veículo.<br>3. "Antecedentes do agente: são os fatos anteriores de sua vida, incluindo-se tanto os antecedentes bons como os maus. Serve este componente especialmente para verificar se o delito foi um episódio esporádico na vida do sujeito ou se ele, com frequência ou mesmo habitualmente, infringe a lei.". 1 De fato, o acusado possui condenação por fato criminoso anterior ao fato delituoso conhecido nesta ação, cujo trânsito em julgado se operou no curso deste feito (Ação Penal nº 8000450-96.2024.8.05.0146, com trânsito em julgado em 14/11/2024). Maus antecedentes abrangem não apenas condenações definitivas com trânsito em julgado antes do crime em questão, mas também aquelas que transitam em julgado durante o curso da ação penal analisada.<br>4. Entendo, in casu, que apenas uma circunstância judicial do antecedente, que exasperou a pena base, não é o suficiente para colocar o réu em regime fechado de cumprimento da pena. Regime semiaberto que se mostra adequado e proporcional, visto que se trata de único antecedente criminal." (fl. 290/291)<br>Em sede de recurso especial (fls. 333/342), a defesa apontou violação ao art. 33, § 2º "c" do CP, porque o TJ ao dar parcial provimento ao recurso ministerial, não apenas elevou a reprimenda, mas também alterou o regime de cumprimento de pena do aberto para o semiaberto.<br>Requer: "seja conhecido e provido o presente recurso especial para reformar o acórdão guerreado a fim de que seja modificado o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto".<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (fls. 345/353).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 83 do STJ. (fls. 354/363).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 365/373).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 375/381).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 405/409).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Verifica-se que o regime semiaberto foi imposto, em decorrência da valoração negativa atribuída aos antecedentes do ora agravante, a saber:<br>"Consta da denúncia que em "( ) que, no dia 07 (sete) de janeiro de 2023, por volta das 09h00min neste município de Juazeiro - BA, o ora denunciado ELENALDO DA CONCEIÇÃO SANTOS foi preso em flagrante delito por expor à venda, no exercício de atividade comercial, coisa que deveria saber ser produto de crime, consistente em 01 (uma) motocicleta Shineray XY 50Q, placa PCB-5842. Além do mais, consta ainda que, nas mesmas circunstâncias fáticas, o ora denunciado MATHEUS GONÇALVES GOMES COSTA recebeu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente na referida motocicleta. (..)<br>A acusação impugnou a sentença, no tópico referente à dosimetria da pena.<br>Especificamente no que toca à fixação da pena-base, em razão dos antecedentes criminais, devidamente comprovados nos autos, (Ação Penal nº 8000450-96.2024.8.05.0146, com trânsito em julgado em 14/11/2024 e data do fato delituoso de 26/11/2021). (..)<br>De fato, o acusado possui condenação por fato criminoso anterior ao fato delituoso conhecido nesta ação, cujo trânsito em julgado se operou no curso deste feito (Ação Penal nº 8000450- 96.2024.8.05.0146, com trânsito em julgado em 14/11/2024).<br>Maus antecedentes abrangem não apenas condenações definitivas com trânsito em julgado antes do crime em questão, mas também aquelas que transitam em julgado durante o curso da ação penal analisada. (..)<br>IV - REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. COROLÁRIO.<br>Procedendo com a dosimetria da pena, o magistrado a quo, fixou a pena-base em 03 (três) anos de reclusão.<br>Com o acolhimento da pretensão recurso do Parquet (valoração negativa dos antecedentes) e aplicando a fração de 1/8, aumenta-se a pena para 3 (três) anos 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, tornando-a definitiva em face da inexistência de qualquer circunstância atenuante, agravante, causa de aumento ou diminuição de pena a ser considerada.<br>Consequentemente, a multa estipulada na sentença deverá ser adequada à alteração da pena definitiva, fixando-a em 11 dias- multa, nos termos da sentença.<br>V - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.<br>Quanto regime de cumprimento da pena fixado na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau como aberto, pleiteia o Parquet sua alteração em razão da circunstância negativa referente ao antecedente criminal aqui reconhecido.<br>Conforme fundamentado pelo magistrado a quo, "A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, pois analisadas cuidadosamente as circunstâncias judiciais e observadas as demais diretrizes traçadas pelo art. 33 do Código Penal e art. 387, §2º do CPP, constata-se ser esse o regime mais adequado."<br>Entendo, neste caso em especial, que apenas a circunstância judicial dos antecedentes, que exasperou a pena base, não é o suficiente para colocar o réu em regime fechado de cumprimento da pena. (..)<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO para majorar a pena-base em razão da valoração negativa do antecedente criminal que foi o acusado condenado e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo RÉU, para fixar em definitivo a pena em 3 (três) anos 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 11 dias-multa, a ser cumprida no regime semiaberto". (fls. 290/307) (grifos nossos).<br>Como se percebe, a reprimenda basilar foi fixada acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes do agravante.<br>Nesta senda, é possível a inserção do condenado em regime inicial semiaberto, a despeito de a pena definitiva ter sido fixada em patamar inferior a 4 anos, na hipótese de serem constatadas circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>Nesta toada, o acórdão guerreado está em consonância com o entendimento emanado por essa Corte Superior de Justiça, a saber:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, ao julgar apelação criminal, manteve a condenação do réu e fixou o regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto, em razão da reincidência e dos maus antecedentes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, considerando a reincidência e os maus antecedentes do réu; (ii) definir se é cabível a revisão da dosimetria da pena no caso concreto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A fixação do regime inicial semiaberto se justifica pela reincidência do réu e pelos maus antecedentes, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a individualização da pena, discricionária ao magistrado, só admite revisão em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>5. A revisão da dosimetria da pena exige a demonstração de manifesta ilegalidade, o que não ocorre no presente caso, uma vez que a pena foi fixada dentro dos parâmetros legais.<br>6. A Súmula nº 83 do STJ incide, pois a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à possibilidade de fixação do regime semiaberto em razão da reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>7. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ, impedindo a modificação das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.462.564/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO. ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE COM O CASO EM ANÁLISE.<br>I - Conquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a discussão sobre a definição jurídica dada aos fatos incontroversos e expressamente reconhecidos pela instância de origem, incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador, não bastando mera alegação de que o recurso especial visa ao reenquadramento jurídico dos fatos. Precedentes.<br>II - No caso, a defesa sustenta que o réu exercia a profissão de mototaxista, tendo sido condenado por transportar mercadoria a pedido de cliente, sem ter exigido previamente a nota fiscal do objeto a ser transportado. Todavia, essa versão dos fatos foi expressamente rejeitada pelo Tribunal de origem, sendo inviável o acolhimento da tese absolutória sem o revolvimento de fatos e provas, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>III - É possível a inserção do condenado em regime inicial semiaberto, a despeito de a pena definitiva ter sido fixada em patamar inferior a 4 anos, na hipótese de o agente ser reincidente e as circunstâncias judiciais serem desfavoráveis, tudo em conformidade com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>Precedentes.<br>IV - Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Precedentes.<br>V - Inviável a aplicação de precedentes do Supremo Tribunal Federal que debatem a proporcionalidade do agravamento do regime inicial em situações de furtos de pequeno valor. Isso porque, no caso sob exame, além de se tratar de crime distinto (receptação), a res furtiva consistia em equipamento profissional de som avaliado em cerca de R$7.000,00 (sete mil reais) e cuja subtração colocou em risco o funcionamento de uma casa de shows.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.056.991/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTO VÁLIDO. ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO STJ.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior é idôneo determinar o regime semiaberto quando o agravante tem maus antecedentes, o que também motivou a majoração da pena-base na fração de 1/6 (um sexto), e o Tribunal estadual manteve a pena, porque "valorada circunstância judicial negativa, consistente na presença de mau antecedente".<br>2. Não se conhece do recurso especial quando as decisões das instâncias ordinárias corroboram a jurisprudência do STJ, enunciado nº 83 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.265.457/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.). (grifos nossos).<br>Aplicável, então, o óbice referente à Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial e o faço com fundamento no art. 932, III do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA