DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de HAENDEL MAGALHAES PIRES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0710164-19.2021.8.07.0020.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/98, à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa. Além disto, houve a proibição ao ora agravante de exercer a guarda de animais, bem como a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal.<br>O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para manter a condenação, afastando-se a tese de insuficiência do conjunto probatório, porém, para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (fls. 697/706). O acórdão ficou assim ementado:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS. ATENUANTE DE VIOLENTA EMOÇÃO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame:<br>1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso no artigo 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa. A sentença também aplicou a suspensão condicional da pena e proibiu o réu de manter animais de estimação pelo prazo da pena aplicada.<br>II. Questões em discussão:<br>2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a suficiência do conjunto probatório para embasar a condenação; (ii) a aplicabilidade da atenuante de violenta emoção, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "c", do Código Penal; e (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>III. Razões de decidir:<br>3. A materialidade e autoria do crime foram devidamente comprovadas por depoimentos testemunhais, imagens de câmeras de segurança e confissão parcial do réu. Tais elementos demonstraram a conduta e o sofrimento injustificado infligido ao animal, conduta tipificada de maus-tratos contra animal doméstico, nos temos da legislação.<br>4. Não há nos autos elementos aptos a demonstrar a incidência da atenuante genérica da violenta emoção (artigo 65, inciso III, alínea "c" do Código Penal), especialmente porque o ônus da prova para fins de constatação dessa circunstância cabia à Defesa.<br>5. Ainda que cometido sob influência de circunstância atenuante, é vedada a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria (Súmula n. 231 do STJ).<br>6. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o crime não é praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa e desde que atendidos os demais requisitos do artigo 44 do Código Penal.<br>IV. Dispositivo:<br>7. Recurso parcialmente provido." (fls. 697/698).<br>Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INCONFORMISMO COM AS RAZÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.<br>I. Caso em exame:<br>1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo da Defesa, mantendo-se a condenação do ora embargante como incurso no artigo 32, §1º-A (maus-tratos a animal doméstico), da Lei n. 9.605/1998 (lei de crimes ambientais) e substituiu a pena privativa de liberdade a ele imposta por 2 (duas) restritivas de direitos.<br>II - Questão em discussão:<br>2. A questão em discussão consiste em analisar a fundamentação acerca da suficiência das provas para constatação da materialidade delitiva (omissão) e a não apreciação das alegações e fundamentações acerca da localização e condições em que o cão se encontra atualmente (contradição).<br>III. Razões de decidir:<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, mas tão somente ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambiguidade, nos exatos moldes do artigo 619 do Código de Processo Penal.<br>4. Não há vício a ser sanado se o acórdão embargado foi devidamente fundamentado, enfrentando satisfatoriamente todas as questões necessárias ao julgamento do feito e esclarecendo as razões do convencimento.<br>5. No caso, a materialidade do crime foi devidamente comprovada e a condenação se fundamentou não só em vídeos do circuito de vigilância do condomínio, como em depoimentos de testemunhas e confissão parcial do réu.<br>6. Não há que falar em ausência de dolo em praticar a conduta, uma vez que as provas evidenciaram que o embargante submeteu intencionalmente o animal a injusto e desproporcional sofrimento físico e psicológico.<br>IV. Dispositivo:<br>7. Embargos de declaração desprovidos." (fls. 772/777).<br>Em sede de recurso especial (fls. 797/807), a defesa apontou violação aos arts. 167 e 386, incisos II e VII, ambos do CPP, porque o TJ manteve a condenação e, consequentemente, não acolheu a tese de insuficiência de provas para a condenação. Alegou que era necessária a realização de perícia no animal para demonstrar a autoria e materialidade delitivas.<br>Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 158 do CPP, porque a ausência de prova pericial, "com a consequente substituição por elementos testemunhais ou audiovisuais, configura grave violação ao devido processo".<br>Requer a absolvição, com fundamento no art. 386, VII do CPP, "por ausência de materialidade suficiente à consolidação da conduta ilícita, observada a não comprovação de lesão ao animal".<br>A agravante interpôs recurso extraordinário, conforme fls. 808/819.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (fls. 833/835).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. (fls. 847/849).<br>A defesa opôs embargos de declaração (fls. 859/867), os quais foram rejeitados nos seguintes termos:<br>"Trata-se de embargos de declaração opostos por HAENDEL MAGALHÃES PIRES contra decisão desta Presidência, que inadmitiu os recursos especial e extraordinário por ele interpostos.<br>Alega, em síntese, omissão e contradição na decisão impugnada, sustentando, quanto ao recurso especial, que não se trata de reexame fático, e, quanto, ao recurso extraordinário, que informou adequadamente o permissivo constitucional.<br>Passo a decidir os embargos monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC.<br>O pedido é manifestamente inadmissível, porquanto a jurisprudência/ da Corte Superior firmou-se no sentido de que "o agravo em recurso especial, fundado no art. 1.042 do Código de Processo Civil, é o único recurso cabível contra a decisão que inadmite o apelo (AgRg no AREsp n. 2.591.732/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledonobre" (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, configurando-se erro grosseiro o seu manejo. Nesse sentido, confira-se o AgRg no AREsp n. 2.466.728/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.<br>Portanto, o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil é o único recurso cabível contra decisão que inadmite os recursos excepcionais.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se." (fls. 873/874).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 884/893).<br>Contraminuta do Ministério Público (fl. 912).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo para não se conhecer do recurso especial (fls. 942/952).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Como visto, o agravante sustenta que não se trata de reexame de provas, eis que havia, na sua ótica, necessidade de produção de prova pericial, visto que não suficientes para o édito condenatório a prova oral, a confissão parcial e a gravação em mídia das cenas envolvendo o ora agravante e o animal.<br>Entretanto, como se percebe dos autos, ao concluir pela condenação do agravante, houve aprofundado exame do conjunto probatório, visto que foi apontado no acórdão guerreado (fls. 697/706) que:<br>"(..) Conforme consta do incluso inquérito policial, no dia 30/05/2021, por volta de 15h20, na Rua 12, Chácara 146, Residencial Brasília, Colônia Agrícola Vicente Pires/Colônia Agrícola Samambaia, Vicente Pires/DF, o indiciado, com vontade livre e consciente, praticou maus tratos contra o animal doméstico, qual seja cadela da raça Shih Tzu, nas cores branca e preta, de nome MEG, incorrendo na conduta descrita pelo art. 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/98, cuja pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Consta que o investigado carregou a cadela, pertencente a sua enteada, pelo pescoço da portaria do condomínio até a sua casa e, ato contínuo, desferiu nela chineladas. (..)<br>Pois bem.<br>Delineados os contornos do acervo probatório acostado aos autos, estão devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime de maus tratos contra cão (artigo 32, caput, c/c §1º-A, da Lei n. 9.605/98).<br>A análise conjunta das provas produzidas leva à inafastável conclusão de que no dia e local descritos na denúncia o ora apelante praticou a conduta contra o animal. Sobre as mídias, verifica-se claramente no ID 66481234 o réu levar a cadela pela pele do pescoço enquanto andava pela rua. Pela análise das horas dos vídeos, percebe-se que esse evento aconteceu após o registrado no vídeo de ID 66481235, onde a cadela vítima, ainda suspensa no ar, tomou pelo menos oito golpes de chinelo pelo autor em circunstância que não denota qualquer proporcionalidade. Ou seja, em um curto período de tempo, o animal foi suspenso duas vezes pelo pescoço (scruffing), e sofreu agressões (pelo menos 8 chineladas). (..)<br>Dá análise dos elementos probatórios acostados aos autos, chega-se à conclusão de que o réu, na condição de tutor da cadela, impôs-lhe injusto sofrimento físico, ao transportá-la por mais de uma vez pelo pescoço, e da guarita do seu condomínio até sua casa (percurso consideravelmente longo para tanto), e realizar castigo físico desnecessário e desmedido, com vários golpes de um calçado (pelo menos oito).<br>Tais fatos se coadunam com as informações trazidas pela testemunha IRACIILDA RODRIGUES AGUIAR (ID 66482022), cujas declarações também sinalizaram para gritos e choro do ser senciente.<br>O tipo penal encartado, embora as alegações nas razões de apelação, não exigem habitualidade e a ação não pode ser considerada diminuta. O próprio réu confessou a prática da conduta, todavia evocou tese de se tratar de medida de proteção. Entretanto, repita-se, as provas nos autos revelara a inobservância do tutor ao seu dever de cuidado. Conquanto as alegações de ausência de dolo em praticar a conduta, tal tese não subsiste. Afinal, não há coerência na imposição de tratamento degradante ao animal, sem intenção de maltratá-lo ao feri-lo.<br>Diante de tais elementos, igualmente não subsistem as alegações da Defesa quanto à necessidade de realização de laudo pericial, porquanto a materialidade do crime foi demonstrada por outros meios de prova. As imagens e os depoimentos evidenciam a conduta do apelante e a prática de injusta agressão, circunstância perfeitamente subsumida ao tipo penal previsto no artigo 32, caput e §1º-A, da Lei n. 9.605/1998. (..)<br>Diante da evidência de extrapolação da razoabilidade e proporcionalidade na conduta do réu, estão infirmadas as alegações da Defesa quanto à mera intenção de proteção, porquanto a correção física não protege, mas, sim, expõe a vítima a injustificável sofrimento, físico e até psicológico (traumas). (..)". (fls. 697/706). (grifos nossos).<br>Ora, como se denota, o conjunto probatório consistente na gravação em mídia das cenas no condomínio protagonizadas pelo agravante agindo em face do animal, os depoimentos das testemunhas (moradora e síndico) e a confissão parcial desaguaram na condenação. Reverter tal conclusão implica em inexorável reexame acurado do acervo probatório, o que é vedado pela súmula 7 do STJ.<br>Outrossim, constata-se que o decisum do Tribunal de origem está em consonância com os precedentes desta Corte Superior de Justiça. As provas dos autos tornam evidentes e incontestes a autoria e a materialidade do crime previsto no art. 32, §1º-A da Lei 9.605/98. O fato de não ter sido efetuada perícia no cão não obsta a constatação dos maus tratos ao animal, mormente quando presentes outras provas capazes de comprovar a materialidade delitiva, notadamente se tal conduta restou inconteste pelos depoimentos prestados nos autos e pela mídia acostada aos autos, como se verifica na hipótese sub judice, sendo a prática delituosa confessada, ainda que parcialmente, pelo próprio agravante.<br>Sobre a temática, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. MAUS-TRATOS A ANIMAIS. ART. 32, § 1º-A, DA LEI N. 9.605/1998. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS ROBUSTOS E COERENTES. SUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 167 DO CPP. PECULIARIDADES DO DELITO DE MAUS-TRATOS. CONDUTAS QUE NEM SEMPRE DEIXAM VESTÍGIOS PERMANENTES. PROTEÇÃO AO BEM-ESTAR FÍSICO E PSÍQUICO DO ANIMAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No crime de maus-tratos a animais, ainda que seja infração que possa deixar vestígios, a ausência de perícia técnica não impede a comprovação da materialidade por outros meios de prova, especialmente quando o conjunto probatório é harmônico e suficiente para demonstrar a prática delitiva.<br>2. A configuração do crime de maus-tratos contra animais prescinde da constatação de lesões físicas visíveis ou permanentes, sendo suficiente a demonstração de condutas que inflijam sofrimento ou dor desnecessários, ainda que momentâneos, uma vez que o tipo penal tutela não apenas a integridade física do animal, mas também seu bem-estar psíquico.<br>3. O termo "maus-tratos" constitui elemento normativo do tipo que comporta valoração cultural e social, não se restringindo a condutas que deixam marcas físicas, podendo abranger agressões momentâneas, privações ou condutas que causem sofrimento psicológico ao animal.<br>4. No caso concreto, as provas testemunhais são robustas e convergentes quanto à prática de maus-tratos, descrevendo de forma detalhada as agressões (socos e tapas) perpetradas pelo agravante contra o cachorro, o que causou visível sofrimento ao animal.<br>5. A alteração da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria necessária incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.091.403/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.). (grifos nossos).<br>Portanto, uma vez que o Tribunal Estadual decidiu de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, incide a súmula 83 do STJ.<br>Vale dizer, ainda, que, para análise do recurso com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c" da CF, conforme a reflexão doutrinária abaixo referenciada, não é suficiente o singelo confronto entre os arestos trazidos à colação, mas sim é imprescindível demonstrar, analiticamente, os pontos em que a divergência se aflora, (o que não ocorreu no caso em testilha), a saber:<br>"Conforme Rodolfo de Camargo Mancuso, "não basta o singelo confronto entre os arestos trazidos à colação, mas (i) é preciso demonstrar, analiticamente, os pontos em que a divergência se manifesta, e, (ii) impende sustentar convincentemente, que a interpretação melhor para a questão federal em causa é aquela alcançada no(s) acórdão(s) apontado(s) no paradigma, porque é essa superioridade exegética que levará à reforma do acórdão recorrido.<br>A admissibilidade de recurso especial fundado em dissídio pretoriano, dada a especificidade dessa hipótese de cabimento, exige acurada técnica na elaboração das razões recursais. A jurisprudência predominante aponta, aliás, ser indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorridos e paradigma, realizando o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente". (MARQUES, Mauro Campbell Marques, ALVIM, Eduardo Arruda, NEVES, Guilherme Pimenta da Veiga, TESOLIN, Fabiano, Recurso Especial, 3ª edição, Edutora Direito Contemporâneo, 2024, p. 192/193). (grifos nossos).<br>Ademais, conforme precedentes abaixo apontados "o entendimento do STJ é que, para a interposição de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, é necessário o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados", o que não foi atendido no caso em concreto.<br>Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. IMPROPRIEDADE DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA. DISSÍDIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. TESE DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE CONCLUIU NO SENTIDO DA EFETIVA OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA NORMA PROCESSUAL. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO (INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA). INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE CONFIRMAM A IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR E SEU ENVOLVIMENTO NO CRIME. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DO VETOR CULPABILIDADE. PLANEJAMENTO PRÉVIO, DIVISÃO DE TAREFAS E DESLOCAMENTO INTERESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO PARA EFEITO DE ABRANDAR REGIME INICIAL. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. PRECEDENTES.<br>1. É descabido o exame de matéria constitucional na via especial.<br>2. A parte recorrente não comprovou dissídio jurisprudencial nos moldes regimentais, inexistindo cotejo analítico apto a comprovar o suposto dissídio, o que impede a verificação, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>3. Embora a defesa alegue que o reconhecimento fotográfico teria sido supostamente efetivado em descompasso com as diretrizes estabelecidas na norma processual (art. 226 do CPP), o acórdão atacado, ao examinar as circunstâncias fáticas, concluiu pela efetiva observância da norma em comento, de modo que eventual declaração de nulidade demandaria o reexame do contexto fático no qual a prova foi produzida, providência essa vedada nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Da moldura fática delineada na sentença e mantida no acórdão atacado, verifica-se que há outras provas de onde se extrai a exatidão do reconhecimento e que fundaram a convicção do julgador no sentido da suficiência de prova de autoria. Nesse cenário, a jurisprudência tem rechaçado eventual pleito absolutório calcado na nulidade do reconhecimento.<br>5. A detração do tempo de prisão cautelar não resultaria na modificação do regime inicial de pena, já que a presença de circunstância judicial negativa, por si só, justifica a fixação do regime inicial imposto.<br>6. Recurso especial conhecido, em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.186.128/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.). (grifos nossos).<br>RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, VII, E 226, AMBOS DO CPP. TESE DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA COM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE CONCLUIU NO SENTIDO DA EFETIVA OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA NORMA PROCESSUAL. REEXAME. INADMISSIBILIDADE; SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE A QUEM É IMPUTADA A CONDUTA. PROVA INDEPENDENTE QUE FIRMA A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO (INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA). INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. PARECER ACOLHIDO.<br>1. Embora a defesa alegue que o reconhecimento fotográfico teria sido supostamente efetivado em descompasso com as diretrizes estabelecidas na norma processual em comento, o acórdão atacado, ao examinar as circunstâncias fáticas em que verificado tal reconhecimento, concluiu pela efetiva observância da norma processual (art. 226 do CPP), na medida em que a vítima descreveu o agente ativo do crime e, após essa descrição circunstanciada, a autoridade policial submeteu a foto do suspeito acompanhada de outros 8 indivíduos ao exame, tendo a vítima apontado, com certeza, para a pessoa do recorrente como o autor do crime. Tal o contexto, eventual declaração de nulidade demandaria o reexame do contexto fático no qual a prova foi produzida, providência essa vedada nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. Da moldura fática delineada na sentença, mantida no acórdão atacado, verifica-se que inexiste dúvida acerca da correta identificação do indivíduo a quem é imputada a conduta delitiva, inclusive porque o próprio recorrente confirmou ter saído acompanhado da vítima de um bar e se dirigido até a residência dela, onde supostamente ocorreu o crime, do qual ele nega a prática.<br>Nesse cenário, a nulidade aventada afigura-se absolutamente inapta per se a infirmar a condenação, na medida em que há prova independente que firma a correta identificação do autor.<br>3. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância e pode fundamentar a condenação, considerando que tais crimes são geralmente cometidos em situações de clandestinidade (AREsp n. 2.600.589/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 31/12/2024). No caso dos autos, a instância ordinária não dissentiu dessa orientação, pois manteve a condenação do recorrente com base na convicção, estabelecida a partir do exame da prova coligida, de que o depoimento da vítima encontra ressonância em outros elementos probatórios, sendo inviável o reexame dessa conclusão à luz da Súmula 7/STJ.<br>4. A parte recorrente não realiza o cotejo analítico necessário, limitando-se a transcrever ementas dos acórdãos paradigmas, sem demonstrar a similitude fática e a interpretação diversa, o que impede a verificação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Parecer acolhido.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.177.683/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.). (grifos nossos).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES. RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - A interposição do recurso especial com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige o atendimento dos requisitos do art. 1029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, competindo à parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como transcrever os acórdãos para a comprovação da divergência e realizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.<br>II - Não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial. Além disso, a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Precedente.<br>III - Esta Corte Superior inicialmente entendia que, conquanto fosse aconselhável a utilização, por analogia, das regras previstas no art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico, as disposições nele previstas eram meras recomendações, cuja inobservância não causava, por si só, a invalidade do ato. Em julgados recentes, entretanto, a utilização do reconhecimento fotográfico na delegacia, sem atendimento dos requisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia ou condenação.<br>IV - O sobredito entendimento, entretanto, não é aplicável aos autos, tendo em vista que o reconhecimento fotográfico da fase policial não foi o único elemento utilizado para embasar a condenação. Em verdade, consoante registra o acórdão recorrido, até mesmo se desconsiderado o reconhecimento fotográfico, não seria possível afastar afastar a autoria delitiva.<br>V - Com efeito, no caso vertente, além de o insurgente ter sido reconhecido pessoalmente pela vítima, em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, como o autor do delito, o veículo objeto do roubo foi encontrado na posse do agravante, apenas dois dias após o delito. Ademais, o agravante não foi capaz de comprovar nenhuma das razões alegadas para estar na posse da res furtiva (fls. 598-599).<br>VI - Portanto, tendo sido devidamente comprovada a autoria dos fatos pelo reconhecimento do autor do delito pela vítima, operado em juízo, e pelas demais circunstâncias do caso concreto, notadamente o fato de ter sido o agravante surpreendido na posse do veículo roubado, não há como afastar a condenação.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.) (grifos nossos).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, e o faço com fundamento no art. 932, III do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA