DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual VALID SOLUÇÕES S.A. se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO de fls. 444/452, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre a entrada de bem ou mercadoria destinados ao uso ou consumo ou ao ativo imobilizado de contribuinte do imposto - Lei Complementar nº 190/2022 - Pretensão de reconhecimento da aplicação do princípio da anterioridade anual, contido na alínea "b" do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal, com o fito de cobrança do tributo somente a partir de 2023 - Alterações pela Emenda Constitucional nº 87/15 e pela Lei Complementar nº 190/2022 que não implicam instituição ou aumento de tributo - Mera alteração na sistemática de aplicação do DIFAL - Lei Complementar nº 190/2022 que prevê expressamente a aplicação apenas da anterioridade nonagesimal (artigo 3º) - Supremo Tribunal Federal que reconheceu que o recolhimento do DIFAL sobre operações destinadas ao consumidor final deve valer sobre transações ocorridas 90 (noventa) dias após a data da publicação da Lei Complementar nº 190/2022 - ADIs 7066, 7078 e 7070 - Aplicação por analogia ao caso concreto - Sentença mantida Recurso improvido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 816/822).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fls. 829/830):<br>O cerne da questão é que o ICMS-DIFAL, conforme instituído pela Emenda Constitucional ("EC") nº 87/2015, apenas poderia ser exigido da Recorrente após a produção de efeitos da LC 19/2022, visto que, consoante determina a CF, sua exigência depende obrigatoriamente de Lei Complementar (artigo 146, inciso III, alínea "a", e do artigo 155, § 2º, inciso XII, da Constituição Federal - CF1), conforme reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário ("RE") nº 1.287.019 (Tema nº 1.093 da repercussão geral) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade ("ADI") nº 5469, no bojo do qual a Suprema Corte fixou a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais".<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 867/869 ).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.369), e foi assim delimitada:<br>"Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022" (REsp 2.133.933/DF e REsp 2.025.997/DF, relator Ministro Afrânio Vilela).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA