DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual KNAUF DO BRASIL LTDA se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO de fls. 443/453, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO DE NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS-DIFAL E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO DIFAL E DO FECP, ENTRE O 91º DIA POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 E O DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2022, POR FORÇA DA REGRA CONSTITUCIONAL DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO, E O RECONHECIMENTO DO DIREITO DO NÃO RECOLHIMENTO, OBSERVADA A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA, REITERANDO SUAS ALEGAÇÕES ANTERIORES. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. DECISUM ESCORREITO QUE RESTOU PROLATADO NOS EXATOS TERMOS DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF, NO JULGAMENTO DO RE 1287019 E DA ADI 5.469, QUE SOMENTE RESSALVOU SEU ENTENDIMENTO PARA AS AÇÕES PROPOSTAS ATÉ 24/02/2021. AÇÃO PROPOSTA EM 14/09/2022, NÃO AGASALHADO PELA RESSALVA DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO DO ART. 927, I DO CPC. STF QUE JÁ RECONHECEU, NO JULGAMENTO DA ADI 7066, QUE A LC 190/2022 NÃO MODIFICOU A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, TAMPOUCO DA BASE DE CÁLCULO, SENDO CERTO QUE SUA EFICÁCIA PODE OCORRER NO MESMO EXERCÍCIO EM QUE EDITADA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 536/542).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fl. 553):<br>Da mesma forma, o acórdão foi de encontro aos art. 6º, §1º, da LC 87/96, na medida em que tal dispositivo não detalhava os critérios de formação da regra matriz de incidência do ICMS DIFAL, o que ocorreu somente com a edição da LC nº 190/22, a partir da qual foram disciplinados os elementos essenciais para a exigência do ICMS nas aquisições de mercadorias para o ativo imobilizado e/ou uso e consumo.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 619/650 ).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>Uma das questões debatidas nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.369), e foi assim delimitada:<br>"Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022" (REsp 2.133.933/DF e REsp 2.025.997/DF, relator Ministro Afrânio Vilela).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA