DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANDRE BATISTA DE OLIVEIRA contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão prolatado na Apelação Cível do Processo n. 0800587-30.2023.4.05.8302, cuja ementa registra (fls. 241-243):<br>EMENTA APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO DE OFÍCIO POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. . APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta por ANDRE BATISTA DE OLIVEIRA contra sentença proferida no Juízo da 31ª Vara Federal da Seção Judiciária de PE, que denegou a segurança. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).<br>2. O apelante alega, em resumo, que detém o direito líquido e certo à transferência externa para o Curso de Medicina da UFPE na cidade de Caruaru, nos termos do ordenamento jurídico vigente, visto que restou demonstrado "a inexistência de oferta do curso de Graduação em Medicina no Município de Altinho e região mediante a juntada de pesquisa eletrônica perante o MEC - Ministério da Educação e o sistema e-MEC, aponta a inexistência de outra instituição de ensino congênere em Altinho e em Caruaru que ofertasse o curso de Graduação em Medicina".<br>3. Inicialmente, reproduzo o relatório constante na sentença combatida, a fim de contextualizar a controvérsia dos autos: " Afirma o impetrante, em síntese, que é servidor estadual pernambucano, ocupante do cargo de policial penal, e que exercia o serviço público no Presídio de Tacaimbó, na cidade de mesmo nome. Narra que, durante o exercício da função pública em Tacaimbó, foi classificado e se matriculou no curso de Medicina, ofertado pela faculdade particular FACULDADE MEDICINA DO SERTÃO, especificamente na Unidade de Arcoverde. Prossegue para afirmar que foi transferido ex officio para desempenhar suas funções em Caruaru em maio/2022 e, posteriormente, foi removido novamente ex officio para desempenhar a sua função pública perante o Núcleo Prisional na Cadeia Pública de Altinho/PE, no qual encontra-se lotado até a presente data. Afirma que isso ocasionou o aumento de seu deslocamento diário em 120 km para continuar sua faculdade em Arcoverde. Aduz que buscou outra instituição de ensino congênere em Altinho e nos municípios contíguos que ofertasse o curso de Graduação em Medicina, contudo, o único ofertado na região é no Município de Caruaru, na UFPE, em seu Campus Agreste. Aponta que foi protocolado requerimento de Transferência por Força de Lei perante a UFPE, todavia, mesmo diante da existência de vagas disponíveis no Campus Agreste e do enquadramento legal da situação fática do Impetrante - servidor estadual removido ex officio e inexistência de outras instituições de ensino congêneres na região -, não houve até o presente momento decisão acerca do requerimento do impetrante para o curso de Medicina do Campus Agreste da UFPE".<br>4. O direito à educação é assegurado pela Constituição como indica o art. 205: "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".<br>5. O art. 49 da Lei n. 9.394/96 dispõe que "As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei".<br>6. No tocante à situação específica de servidor público, a Lei nº 9.536/97, a qual regulamentou o aludido parágrafo único, estabelece que "Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta . Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança".<br>7. Registre-se ainda que o STF já sedimentou a questão no julgamento do RE 601.580/RS (Tema 57), de repercussão geral, fixando a seguinte tese: " É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem"  STF - RE 601.580/RS - Pleno - Rel. Min. Edson Fachin - Data do julgamento 19/08/2018 .<br>8. Transcrevo teor da decisão que indeferiu o pedido de tutela recursal, que adoto como razão de decidir: " o fato de o estudante ser servidor da administração estadual não o descaracteriza como servidor público , nos termos da Lei 9.536/1997, sendo vero ainda que a interpretação literal do art. 1º do referido diploma legal está há muito superada por ferir o princípio da isonomia. Lado outro, no que atine à congeneridade entre as instituições de ensino, já que uma é privada (Faculdade Medicina do Sertão) e a outra é publica (UFPE), o STJ vem adotando o entendimento de que tal requisito pode ser flexibilizado, permitindo-se, por conseguinte, a transferência de instituição privada para outra pública se, no novo domicílio do requerente, não houver a oferta do curso em instituição privada. Precedentes: AgInt no REsp. 1.681.610/RN, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Dje 22.3.2018; AgRg no Resp. 1.131.057/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Dje 24.9.2013; AgRg no Resp. 1.302.315/GO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Dje 26.4.2012; AgInt no Resp 1602759/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, 26/08/2019, Dje 28/08/2019" (Id. 4050000.37824850).<br>9. Todavia, no caso concreto, apesar do apelante acostar print de pesquisa eletrônica realizada no sítio eletrônico do MEC, que informa que o " único curso de Graduação em Medicina ofertado na região é no Município de Caruaru, sendo a Universidade Federal de Pernambuco, em seu Campus Agreste", uma vez que pesquisa realizada no buscador " Google" traz a informação de que universidades privadas (Asces-Unita e Uninassau) na cidade de Caruaru ofertam 120 vagas para o curso de Medicina, além de que em Garanhuns também há instituição privada que oferta curso de Medicina (Afya).<br>10. Nesta perspectiva, tendo em vista a existência de instituições privadas que ofertam o Curso de Medicina na região, infere-se que a transferência para a UFPE não é possível, já que se tratam de instituições não congêneres, sendo incabível a flexibilização na hipótese porque existe oferta do curso almejado em instituições privadas.<br>11. Conforme ressaltado na sentença combatida: " a parte impetrante também não comprovou a inexistência de faculdades privadas que ofertem o curso de medicina na localidade de lotação ou mesmo no mesmo raio de distância em relação à faculdade que frequenta em Arcoverde/PE e a localidade da lotação , limitando-se a sustentar o direito à matrícula diretamente na UFPE. Como se sabe, o mandado de segurança é instrumento vocacionado à tutela do direito líquido e certo, isto é, aquele demonstrável de plano, sem a necessidade de dilação probatória. Assim, tenho como não demonstrado o requisito".<br>12. Por derradeiro, em situação semelhante, a jurisprudência deste TRF5 entende que " É certo que o Tema 0057, do STF fixou tese no sentido de ser constitucional a previsão da transferência entre instituições não congêneres, para que a remoção no interesse da administração não obstaculize o progresso acadêmico do servidor transferido. Entretanto, sigo o entendimento do magistrado sentenciante quando considera a necessidade de excepcionalidade da movimentação entre instituições de ensino de naturezas distintas. Vislumbro que a distância e o tempo gasto no trajeto ainda estão dentro da razoabilidade e proporcionalidade, não trazendo prejuízo além do ordinário, principalmente quando sopesados com a já citada excepcionalidade da transferência do servidor para instituições não congêneres, e, com os princípios republicanos da impessoalidade e isonomia, sobretudo quando se trata do curso de medicina e sua peculiar concorrência e nota de corte elevadas. Ademais, seria uma verdadeira burla ao concurso vestibular e ofensa ao direito subjetivo dos outros estudantes (PROCESSO: 08003104220224058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 22/11/2022; PROCESSO: 0801304-58.2022.4.05.8308, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 01/08/2023) "  TRF5 - Processo 08003854420234058402 - AC - Sexta Turma - Rel. Des. Fed. Sérgio Queiroga (convocado) - Data do julgamento: 03/10/23 .<br>13. Apelação improvida .<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 308-310).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta, preliminarmente, violação dos arts. 323 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>No mérito, alega ofensa aos arts. 49 da Lei n. 9.394/1996 e 1º da Lei n. 9.536/1997, sustentando direito à transferência ex officio para a UFPE, Campus Agreste, por remoção no interesse da Administração e inexistência de instituição congênere apta à continuidade do curso em Caruaru à época da remoção e do requerimento (maio/2023), inclusive com alegada existência de vagas na UFPE.<br>Requer, assim, o provimento do recurso especial (fls. 318-335).<br>Contrarrazões (fls. 339-342).<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada no sentido de reconhecer a incidência das Súmulas n. 7 do STJ (fls. 344-348).<br>Apresentado agravo em recurso especial às fls. 368-388.<br>Decurso do prazo para apresentação de contraminuta (fl. 395).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constatadas as condições para o conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>Na origem, impetrado mandado de segurança em que se alega possuir o impetrante direito à transferência para o curso de Medicina da UFPE em Caruaru, com base na legislação atual. Essa pretensão fundamenta-se na comprovação, mediante pesquisa realizada nos sistemas do Ministério da Educação (MEC e e-MEC), de que não há oferta do curso de Graduação em Medicina no Município de Altinho nem naquela região, inclusive na própria cidade de Caruaru (fls. 2-14).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo os termos da sentença, sob o fundamento de que haveria instituições privadas ofertando o curso de Medicina na região (Caruaru: Asces-Unita e Uninassau; Garanhuns: Afya), razão pela qual não seria possível a transferênci a para a UFPE por ausência de congeneridade e incabível a flexibilização (fls. 238-240).<br>De início, quanto à violação dos arts. 323 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em sede preliminar, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284 do STF (é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), uma vez que houve alegação genérica quanto à ofensa ao dispositivo legal, sem explicitar os pontos do acórdão recorrido que foram omissos.<br>Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. IRREGULARIDADE NO JULGAMENTO AMPLIADO (ART. 942 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA. DETERMINAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO DE ORIGEM ALINHADO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PERTINÊNCIA DA NULIDADE ESTABELECIDA.<br>1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação, pois a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.021.976/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO ACOLHIDA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, VI, 927, III, E 1.022 DO CPC /2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 /STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, VI, 927, III, e 1.022 do CPC/2015, a parte ora agravante limitou-se a afirmar, genericamente, que "os Embargos de Declaração foram opostos para aclarar o decisum recorrido, pois os recorrentes evidenciaram a omissão, obscuridade e contradição, diante das decisões que não apreciaram o pedido principal: a adequada compreensão nos termos da tese em recurso repetitivo de que o prazo prescricional passa a fluir, no caso em tela, da ocorreu em 2013 (ato subsequente ao comparecimento sem nomeação de bens)", bem como que "a demonstração de existência de distinção deve ser efetiva e não lacônica ou equivocada como a contida no acórdão recorrido, que se fundamentou na existência de desídia, quando as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça são claras em não confundir desídia com lapso temporal e efetividade na execução" e ainda, que "ao deixar de seguir tais precedentes houve violação direta ao artigo 927, III do Código de Processo Civil", deixando de demonstrar, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido teria violado os referidos dispositivos de lei federal, o que atrai a incidência analógica da Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.229.647/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de ; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, Rel. 15/06/2018 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018.<br> .. <br>V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.323.550/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>Com relação ao mérito, segue abaixo a fundamentação do acórdão recorrido (fl. 239):<br>Todavia, no caso concreto, apesar do apelante acostar print de pesquisa eletrônica realizada no sítio eletrônico do MEC, que informa que o " único curso de Graduação em Medicina ofertado na região é no Município de Caruaru, sendo a Universidade Federal de Pernambuco, em seu Campus Agreste", uma vez que pesquisa realizada no buscador " Google" traz a informação de que universidades privadas (Asces-Unita e Uninassau) na cidade de Caruaru ofertam 120 vagas para o curso de Medicina, além de que em Garanhuns também há instituição privada que oferta curso de Medicina (Afya).<br>Nesta perspectiva, tendo em vista a existência de instituições privadas que ofertam o Curso de Medicina na região, infere-se que a transferência para a UFPE não é possível, já que se tratam de instituições não congêneres, sendo incabível a flexibilização na hipótese porque existe oferta do curso almejado em instituições privadas.<br>Conforme ressaltado na sentença combatida: " a parte impetrante também não comprovou a inexistência de faculdades privadas que ofertem o curso de medicina na localidade de lotação ou mesmo no mesmo raio de distância em relação à faculdade que frequenta em Arcoverde/PE e a localidade da lotação , limitando-se a sustentar o direito à matrícula diretamente na UFPE. Como se sabe, o mandado de segurança é instrumento vocacionado à tutela do direito líquido e certo, isto é, aquele demonstrável de plano, sem a necessidade de dilação probatória. Assim, tenho como não demonstrado o requisito".<br>Na espécie, percebe-se que a Corte de origem concluiu pela não comprovação da inexistência de instituição privada de ensino superior na região da nova lotação do servidor que oferte vagas no curso de medicina, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, incabível em sede de recurso especial.<br>Logo, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).<br>Em reforço:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. O Tribunal de origem concluiu não ter havido preterição, no presente caso, mas tão somente discricionariedade da Administração Pública no remanejamento da servidora pública contratada. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>4. Agravo interno do particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.810.671/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INGRESSO EM UNIVERSIDADE FEDERAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA INGRESSO NA UNIVERSIDADE, NO REGIME DE COTAS SOCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>IV. No caso, a parte recorrente olvidou-se de impugnar, especificamente, o principal fundamento do acórdão combatido, isto é, o de que o impetrante - negro e de baixa renda - cursara o 1º ano do ensino médio em 2011 e se formara em 2013, antes da promulgação da Lei 12.711/2012, que determinou a reserva de, no mínimo, 50% das vagas de universidades públicas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, de modo que não pode a própria Lei retirar-lhe o direito de concorrer às cotas sociais para ingresso no ensino superior.<br>V. Tendo o Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluído que "o autor, de fato, comprovou ser destinatário das políticas de ação afirmativa que o poder público instituiu com a finalidade de inclusão de segmento social historicamente excluído do ensino superior", a reversão do entendimento adotado, ensejaria, necessariamente, o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.<br>VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.615.387/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 8/3/2017.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMNISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE OFÍCIO EM ENSINO SUPERIOR. ALEGADAS OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ANÁLISE DE MAT RIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.