DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO de fls. 489/522, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA.<br>1. O Mandado de segurança é garantia fundamental, com previsão no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, atingido por ilegalidade ou abuso de poder.<br>2. Impetrante que, na inicial, alega violação ao seu direito líquido e certo de não recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais (DIFAL) e FECP correspondente, no exercício de 2022, ao argumento de que a Lei Complementar nº 190/22 somente teria sido publicada em 05/01/2022, sendo necessário levar em conta os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.<br>3. Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS 93/2015, que tiveram sua inconstitucionalidade declarada no julgamento do RE nº 1.287.019/DF (Tema 1.093), pelo STF. Tese firmada no sentido de que "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais".<br>4. Modulação dos efeitos diferidos para o exercício 2022.<br>5. Estado do Rio de Janeiro que já possuía norma sobre DIFAL/ICMS (Lei Ordinária nº 7.071/2015, que alterou a Lei nº 2.657/96).<br>6. Edição da Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 05/01/2022, que supriu a lacuna legislativa existente, em atenção ao decidido pelo STF, sendo devida a cobrança dos valores referentes ao Diferencial de Alíquota de ICMS realizada pelo Estado do Rio de Janeiro. Esta não instituiu ou majorou o ICMS, mas apenas disciplinou a distribuição dos recursos apurados a título de ICMS sobre operações envolvendo mercadorias destinadas a consumidor final em outro Estado, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio da anterioridade anual ou nonagesimal.<br>7. Ausência de prova pré-constituída que conduz à denegação da segurança pretendida. Sentença que se mantém. 8. Recurso a que se nega provimento.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 598/610).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fl. 655):<br>Assim, é de rigor o reconhecimento do direito líquido e certo da Recorrente de não ser compelida ao pagamento do DIFAL relativamente às operações interestaduais de aquisição de bens para uso ou consumo ou destinadas ao ativo imobilizado, realizadas entre 1.1.2022 e 31.12.2022, e o consequente direito de reaver os valores indevidamente recolhidos nesse período, bem como nos 5 (cinco) anteriores, ou seja, desde fevereiro de 2017.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 724/74 6 ).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>Uma das questões debatidas nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.369), e foi assim delimitada:<br>"Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022" (REsp 2.133.933/DF e REsp 2.025.997/DF, relator Ministro Afrânio Vilela).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA