DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual PFIZER BRASIL LTDA se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO de fls. 444/452, assim ementado:<br>APELAÇÃO - Mandado de segurança - ICMS - Diferencial de alíquotas - DIFAL - Pretensão de ver afastada a cobrança durante o exercício de 2022 - Ordem denegada - Pretensão de reforma - Possibilidade - Aplicabilidade do entendimento firmado pelo Eg. STF, em sede de repercussão geral, no Tema nº 1.093 - Cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela EC nº 87/15, que pressupõe edição de Lei Complementar veiculando normas gerais - Impetração por consumidor final contribuinte de ICMS, para afastar a cobrança de DIFAL sobre aquisições de bens de uso e consumo ou ativo imobilizado - Situação não prevista na LC nº. 87/96 (Lei Kandir) e que foi regulamentada apenas com a edição da LC nº. 190/22 - Reconhecimento do direito creditório - Admissibilidade - Inteligência do Tema nº 118 do Col. STJ - Ordem concedida - Precedentes - Provimento do recurso.<br>Opostos dois embargos de declaração, os primeiros foram parcialmente acolhidos (fls. 476/482) e os segundos, rejeitados (fls. 501/504).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fl. 568):<br> ..  não há dúvida de que, anteriormente a edição da LC nº 190/22 não havia fundamento legal para a cobrança do DIFAL uso/cons/imob, de forma que não poderiam os Estados legislar sobre a matéria até então.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 622/666 ).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.369), e foi assim delimitada:<br>"Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022" (REsp 2.133.933/DF e REsp 2.025.997/DF, relator Ministro Afrânio Vilela).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA