ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO COFEN N. 0529/2016. REGULAMENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE MEDICINA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS N. 282 E 356/STF). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA N. 284/STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, a decisão apontada como omissa, de modo claro e suficiente, se manifestou sobre os óbices de admissibilidade do apelo nobre (fls. 3221/3224), em consonância com a orientação desta Corte de que não se confunde decisão desfavorável com ausência de fundamentação.<br>2. Outrossim, também não há violação do art. 1.022 do CPC no acórdão do Tribunal a quo, uma vez que este foi ostensivo ao estabelecer que "o exercício das atividades de realização de procedimentos estéticos invasivos, por meio da injeção, dentre outros, de colágeno e gás carbônico", de certo modo, "tangencia as funções previstas privativamente a profissionais da Medicina, o que, em princípio, pode significar uma possível invasão da esfera de exercício do profissional Médico".<br>3. Nota-se, efetivamente, falta de pronunciamento específico do Tribunal de origem sobre os arts. 2º, parágrafo único, 11, 12 e 13 da Lei n. 7.498/1986, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356/STF (fl. 3.223). A alegação de "pré-questionamento implícito" não encontra amparo no acórdão, que não decidiu a lide "à luz" dos dispositivos feder ais indicados, nem foi oportunamente provocada sua manifestação mediante embargos declaratórios na origem.<br>4. Relativamente aos dispositivos legais invocados, a parte não declara, de forma precisa e analítica, afronta direta à literalidade das normas, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula n. 284/STF - como já assentado (fl. 3223). O mesmo se aplica à violação invocada do art. 4º, inciso III e § 4º, inciso III, da Lei n. 12.842/2013: as razões genéricas, sem indicar concretamente a contrariedade ao texto legal (fl. 3.223). Evidencia-se, neste ponto, a deficiência de fundamentação.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo Conselho Federal de Enfermagem (COFEN).<br>Em decisão de fls. 3191/3201, o agravo interposto pela parte recorrente foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negado provimento.<br>Oposto recurso de embargos de declaração contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça, este foi rejeitado fls. 3.221/3.224.<br>A decisão agravada assentou, em síntese: i) a inexistência de violação do art. 489, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil; ii) a falta de pré-questionamento dos arts. 2º, parágrafo único, 11, 12 e 13 da Lei n. 7.498/1986 (Súmulas n. 282 e 356/STF); iii) a deficiência de fundamentação quanto aos dispositivos invocados (Súmula n. 284/STF); iv) bem como a subsistência de fundamentos não impugnados do acórdão recorrido (Súmula n. 283/STF), destacando também a inadequação dos embargos de declaração para rediscussão do mérito (fls. 3222/3224).<br>A parte agravante sustenta, em suma: i) negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, por ausência de perícia necessária à definição de "invasividade" dos procedimentos (fls. 3.234/3.235); ii) existência de pré-questionamento implícito dos arts. 2º, parágrafo único, 11, 12 e 13 da Lei n. 7.498/1986 (fls. 3.238/3.239); iii) comandos normativos suficientes dos dispositivos invocados e violação do art. 489, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 3.240/3.241); iv) malferimento ao art. 4º, inciso III e § 4º, inciso III, da Lei n. 12.842/2013 (fls. 3.240/3.241); v) impugnação dos fundamentos independentes do acórdão (fls. 3.241/3.242).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO COFEN N. 0529/2016. REGULAMENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE MEDICINA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS N. 282 E 356/STF). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA N. 284/STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, a decisão apontada como omissa, de modo claro e suficiente, se manifestou sobre os óbices de admissibilidade do apelo nobre (fls. 3221/3224), em consonância com a orientação desta Corte de que não se confunde decisão desfavorável com ausência de fundamentação.<br>2. Outrossim, também não há violação do art. 1.022 do CPC no acórdão do Tribunal a quo, uma vez que este foi ostensivo ao estabelecer que "o exercício das atividades de realização de procedimentos estéticos invasivos, por meio da injeção, dentre outros, de colágeno e gás carbônico", de certo modo, "tangencia as funções previstas privativamente a profissionais da Medicina, o que, em princípio, pode significar uma possível invasão da esfera de exercício do profissional Médico".<br>3. Nota-se, efetivamente, falta de pronunciamento específico do Tribunal de origem sobre os arts. 2º, parágrafo único, 11, 12 e 13 da Lei n. 7.498/1986, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356/STF (fl. 3.223). A alegação de "pré-questionamento implícito" não encontra amparo no acórdão, que não decidiu a lide "à luz" dos dispositivos feder ais indicados, nem foi oportunamente provocada sua manifestação mediante embargos declaratórios na origem.<br>4. Relativamente aos dispositivos legais invocados, a parte não declara, de forma precisa e analítica, afronta direta à literalidade das normas, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula n. 284/STF - como já assentado (fl. 3223). O mesmo se aplica à violação invocada do art. 4º, inciso III e § 4º, inciso III, da Lei n. 12.842/2013: as razões genéricas, sem indicar concretamente a contrariedade ao texto legal (fl. 3.223). Evidencia-se, neste ponto, a deficiência de fundamentação.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, consignou (fls. 2825/2826):<br>De outra banda, a Lei nº 12.842/2013, que regula a atividade médica, estipula, em seu artigo 4º, inciso III, dentre as atividades específicas do Médico, a de "execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias". Nada obstante, a Resolução COFEN nº 0529/2016 veio para disciplinar a atuação dos Enfermeiros, inclusive quanto à prática de cirurgia plástica, vascular, de dermatologia ou de estética, possibilitando a realização de procedimentos estéticos invasivos, por meio da injeção, dentre outros, de colágeno e gás carbônico Ocorre que o exercício dessas atividades, de certo modo, tangencia as funções previstas privativamente a profissionais da Medicina, o que, em princípio, pode significar uma possível invasão da esfera de exercício do profissional Médico.  ..  Assim,  ..  não se mostra descabida, a ordenação do exercício de tais funções pelos profissionais de Enfermagem, com a suspensão do que prevê a Resolução COFEN nº. 0529/2016, mercê da possível extrapolação na atividade regulamentar  .. <br>Na decisão de embargos de declaração do STJ, registrou-se (fls. 3.221/3.224):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material".  ..  Quanto ao cerne do inconformismo recursal, ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante, a decisão é, de fato, suficientemente fundamentada, no sentido de que: a) não houve violação ao art. 489, §1º, I, do CPC/2015  .. ; incidindo, por analogia, os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal; c) também em relação aos supramencionados dispositivos legais tidos por violados, o conhecimento do Recurso Especial encontra-se óbice, por analogia, na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal  .. ; d) quanto à denúncia apontada ao art. 4º, III e §4º, III, da Lei 12.842/2013, a parte ora embargante não logrou demonstrar suficientemente de que forma o acórdão regional teria mal ferido sua literalidade, carecendo, portanto, o especial de fundamentação, a afetar a incidência, novamente, da Súmula 284/STF; e) existem fundamentos do acórdão recorrido que não foram impugnados nas razões do Recurso Especial, incidindo, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, a decisão apontada como omissa, de modo claro e suficiente, se manifestou sobre os óbices de admissibilidade do apelo nobre (fls. 3221/3224), em consonância com a orientação desta Corte de que não se confunde decisão desfavorável com ausência de fundamentação.<br>Outrossim, também não há violação do art. 1.022 do CPC no acórdão do Tribunal a quo, uma vez que este foi claro ao estabelecer que o exercício das atividades de a realização de "procedimentos estéticos invasivos, por meio da injeção, dentre outros, de colágeno e gás carbônico", de certo modo, "tangencia as funções previstas privativamente a profissionais da Medicina, o que, em princípio, pode significar uma possível invasão da esfera de exercício do profissional Médico".<br>Portanto, não há falar em ofensa ao art. 1.022 ou 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Quanto à ausência de prequestionamento, nota-se, efetivamente, falta de pronunciamento específico do Tribunal de origem sobre os arts. 2º, parágrafo único, 11, 12 e 13 da Lei n. 7.498/1986, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356/STF (fl. 3.223). A alegaç ão de "pré-questionamento implícito" não encontra amparo no acórdão, que não decidiu a lide "à luz" dos dispositivos federais indicados, nem foi oportunamente provocada sua manifestação mediante embargos declaratórios na origem.<br>Relativamente aos dispositivos legais invocados, a parte não declara, de forma precisa e analítica, afronta direta à literalidade das normas, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula n. 284/STF - como já assentado (fl. 3223). O mesmo se aplica à violação invocada do art. 4º, inciso III e § 4º, inciso III, da Lei n. 12.842/2013: as razões genéricas, sem indicar concretamente a contrariedade ao texto legal (fl. 3.223). Evidencia-se, neste ponto, a deficiência de fundamentação.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.