ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM PETIÇÃO ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte recorrente, ao interpor o agravo em recurso especial, deixou de impugnar de maneira específica o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Conforme a jurisprudência do STJ, a interposição, em única petição, das razões do recurso especial e do recurso extraordinário, caracteriza irregularidade formal, pois viola o disposto no caput do art. 1.029 do CPC/2015. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HAKMAN WAGIA SAMHAN contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que, com fundamento no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que o recurso deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (fls. 167-168).<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que o óbice invocado foi corretamente enfrentado em seu agravo em recurso especial, mediante argumentação específica (fls. 171-173).<br>Contraminuta não apresentada (fl. 181).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM PETIÇÃO ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte recorrente, ao interpor o agravo em recurso especial, deixou de impugnar de maneira específica o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Conforme a jurisprudência do STJ, a interposição, em única petição, das razões do recurso especial e do recurso extraordinário, caracteriza irregularidade formal, pois viola o disposto no caput do art. 1.029 do CPC/2015. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>A decisão recorrida não conheceu do agravo em recurso especial nestes termos (fls. 167-168; grifos diversos do original):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: irregularidade formal.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br> .. <br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Da detida análise dos autos, constata-se que, de fato, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica e efetiva o óbice apontado na decisão de admissibilidade  qual seja, irregularidade formal  , fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Tal omissão configura afronta ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015.<br>Diante disso, é inequívoco que, no caso em apreço, houve inobservância do princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 932, inciso III, do CPC/2015. Ressalte-se que não se cuida de mero formalismo, mas de exigência processual de natureza substancial, que preserva a efetividade do contraditório e assegura a racionalidade no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais.<br>Não obstante, ainda que superado o referido óbice, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a interposição, em única petição, das razões do recurso especial e do recurso extraordinário, não atende ao pressuposto da regularidade formal, pois contraria o art. 1.029 do CPC/2015, segundo o qual "o recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas  .. ".<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM PETIÇÃO ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interposição, em única petição, das razões do recurso especial e do recurso extraordinário, caracteriza irregularidade formal, pois viola o disposto no caput do art. 1.029 do CPC. Precedentes.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.471.809/MA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO, EM ÚNICA PETIÇÃO, DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. IRREGULARIDADE FORMAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A interposição, em petição única, dos recursos especial e extraordinário viola o disposto no art. 1029 do CPC, não preenchendo os requisitos formais para a admissibilidade recursal, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.<br>2. A disposição contida no art. 1031 do CPC, segundo a qual, Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, não significa a possibilidade de interposição dos referidos recursos em petição única, porque tal proceder significaria a interpretação desarmônica das normas previstas no Código de Processo Civil.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.286.080/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento de mérito, fora as hipóteses restritas de seu cabimento, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.