ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: ação de reenquadramento funcional e cobrança de diferença salarial ajuizada pelos ora agravante em face do Município da Estância Climática de Santa Rita do Passa Quatro, na qual se pleiteia o reenquadramento funcional dos requerentes na categoria do magistério de 40 (quarenta) horas semanais, bem como de seus reflexos. Em primeiro grau, sentença julgando improcedente o pedido autoral.<br>2. O Tribunal local negou provimento à apelação da parte autora.<br>3. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de maltrato às normas legais enunciadas, a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 280 do STF, a impossibilidade de trânsito do recurso especial com base no art. 105, inciso III, alínea b, da Constituição Federal e a ausência de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial.<br>4. Hipótese em que a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ADRIANA STATUTTI e OUTRAS, contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ (fls. 2100-2101).<br>No agravo interno (fls. 2105-2113), a parte agravante alega que não se trata aqui de reexame da matéria e sim da não aplicação de Legislação Federal e de Julgado do Supremo Tribunal Federal quanto à aplicabilidade de Lei Federal. Argumenta que todos os elementos de admissibilidade do apelo extremo estão presentes nas razões de recurso e foram exaustivamente demonstrados e impugnados nas razões do recurso especial e no agravo. Sustenta que a análise do presente recurso não exige o reexame de fatos e provas, sendo, portanto, inaplicável ao caso concreto a Súmula n. 7 do STJ.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 1864-1865), fundamentou-se na ausência de maltrato às normas legais enunciadas, na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 280 do STF, na impossibilidade de trânsito do recurso especial com base no art. 105, inciso III, alínea b, da Constituição Federal e na ausência de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial.<br>O acórdão recorrido (fls. 1816-1820) concluiu pela improcedência do pedido de reconhecimento das atividades dos auxiliares de creche como típicas da docência, afastando o direito ao recebimento do piso salarial do magistério por ausência dos requisitos legais, notadamente os previstos na Lei n. 11.738/2008 e pela não comprovação da formação mínima exigida pela Lei n. 9.394/1996. O Tribunal de origem examinou as atribuições normativas dos cargos municipais e registrou que eventual desvio funcional não autoriza o pagamento do piso.<br>Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 2140).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: ação de reenquadramento funcional e cobrança de diferença salarial ajuizada pelos ora agravante em face do Município da Estância Climática de Santa Rita do Passa Quatro, na qual se pleiteia o reenquadramento funcional dos requerentes na categoria do magistério de 40 (quarenta) horas semanais, bem como de seus reflexos. Em primeiro grau, sentença julgando improcedente o pedido autoral.<br>2. O Tribunal local negou provimento à apelação da parte autora.<br>3. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de maltrato às normas legais enunciadas, a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 280 do STF, a impossibilidade de trânsito do recurso especial com base no art. 105, inciso III, alínea b, da Constituição Federal e a ausência de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial.<br>4. Hipótese em que a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Na origem, ação de reenquadramento funcional e cobrança de diferença salarial ajuizada pelos ora agravante em face do Município da Estância Climática de Santa Rita do Passa Quatro, na qual se pleiteia o reenquadramento funcional dos requerentes na categoria do magistério de 40 (quarenta) horas semanais, bem como de seus reflexos.<br>Em primeiro grau, sentença julgando improcedente o pedido autoral.<br>O Tribunal local negou provimento à apelação da parte autora .<br>Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida.<br>O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando (i) a ausência de maltrato às normas legais enunciadas, (ii) a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 280 do STF, (iii) a impossibilidade de trânsito do recurso especial com base no art. 105, inciso III, alínea b, da Constituição Federal e (iv) a ausência de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial.<br>Contudo, a parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou, de forma específica, os referidos fundamentos. Portanto, inarredável a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>No que concerne à Súmula n. 7 do STJ, cumpre observar que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do CPC). A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do Recurso Especial para que se conheça do respectivo Agravo. O descumprimento dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de Agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>2. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.<br>3. Com efeito, verifica-se no caso em apreço que a parte agravante, nas razões do Agravo em Recurso Especial, deixou de impugnar de forma clara e objetiva a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, e também a impossibilidade de análise, nesta via, de "eventual violação a atos normativos internos, tais como resoluções, portarias, instruções normativas"<br>4. É pacífico o entendimento de que, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020).<br>5. O STJ entende que, nos casos em que foi aplicado o não conhecimento do Recurso Especial com base no Enunciado 83 do STJ, incumbe à parte, no Agravo em Recurso Especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do Agravo nos próprios autos.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.447.530/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 22/8/2024; sem grifos no original.)<br>Por fim, não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido, bem como a suspensão do feito. Nesse sentido:<br> .. <br>V - Por fim, conforme entendimento desta Corte, "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (STJ, AgInt no REsp n. 1.814.371/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/9/2020).<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.996.227/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão or a agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.