ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE NÃO IMPUGNADA DE FORMA ESPECÍFICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. Os arts. 932, inciso I II, e 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil positivaram o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial nestes termos (fls. 623-624):<br>Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br> .. <br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Alega a parte agravante, em suma, que (fls. 630-642):<br> .. <br>03. A decisão que rejeitou o recurso especial fundamentou-se no argumento de que a apreciação deste recurso demandaria reexame fático probatório, o que encontra óbice no Enunciado de Súmula nº 07 do STJ.<br>04. Diante desta decisão, foi interposto agravo em recurso especial que demonstrava que o recurso não esbarrava no Enunciado de Súmula nº 07 do STJ, pois era caso de requalificação jurídica e revaloração, o que não se confunde com reexame. Para tanto, o Agravante suscitou precedentes do STJ que realizavam esta distinção entre requalificação e reexame, para, ao final, admitir o recurso especial:<br> .. <br>05. Ocorre que, na compreensão do Ilmo. Min. Herman Benjamin, o agravo em recurso especial não teria impugnado este capítulo da decisão, de modo que não foi preenchido o requisito da dialeticidade recursal:<br> .. <br>06. Tal tese, todavia, contrasta com o primeiro e principal argumento suscitado no agravo em recurso especial, que foi assim ementado: "DA REVALORAÇÃO DA PROVA - DECISÕES NO PROCESSO QUE SUSTENTAM A SITUAÇÃO FÁTICA".<br>07. O Agravante foi além, demonstrando, ponto a ponto, que todas as análises poderiam ser realizadas com base nas decisões judiciais proferidas na Execução Fiscal nº 0038953-13.2010.4.01.3300 e no Agravo de Instrumento nº 0004336-28.2013.4.01.0000, o que reafirma que se trata de requalificação jurídica dos fatos, não reexame de prova.<br>08. Isto porque tais decisões evidenciam que o Egrégio TRF-1 reconheceu, de forma equivocada, a ocorrência de sucessão tributária com fundamento em uma suposta formação de grupo econômico, em desacordo com as decisões proferidas pelo Juízo de Primeira Instância.<br>09. Assim, verifica-se que o Ilmo. Ministro Relator deixou de considerar que o Agravante efetivamente impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada, demonstrando, inclusive, por meio de precedentes desta Corte, que a requalificação jurídica e a revaloração de provas já fixadas no acórdão recorrido são plenamente admitidas em sede de recurso especial.<br> .. <br>20. Dessa maneira, demonstrado o preenchimento de todos os requisitos para conhecimento do agravo em recurso especial, faz-se necessário reformar a decisão monocrática proferida pelo Ilmo. Min. Herman Benjamin, d. v., conhecendo-se do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva do Agravante ante a inexistência de sucessão empresarial, pois a aquisição do fundo de comércio da CEREALISTA MONTEIRO pelo Recorrente não foi comprovada nos autos.<br> .. <br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE NÃO IMPUGNADA DE FORMA ESPECÍFICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. Os arts. 932, inciso I II, e 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil positivaram o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>De fato, o agravante não logrou êxito em impugnar de maneira especifica e suficiente a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Assim, não obstante os argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque deixou de ser impugnada a incidência da Súmula n. 7 do STJ, fundamento este utilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fls. 600-601) para não admitir o apelo nobre. Transcrevo:<br> .. <br>O recurso não deve ser admitido. É que o acórdão recorrido, após analisar a documentação juntada aos autos, entendeu no mesmo sentido da decisão agravada quanto a ocorrência de sucessão: "No caso dos autos, os elementos presentes indicam a aplicação do inciso I, do art. 133, do CTN, que confere responsabilidade integral à empresa sucessora, tornando-se dispensável a citação da empresa original, que não mais está em funcionamento". No voto do acórdão recorrido, inclusive, o relator afirmou que " Da análise desses fatos embargados, observa-se que a matéria demanda dilação probatória, inviável em sede de exceção de pré-executividade, só podendo ser analisada em eventuais embargos à execução". Tal entendimento não pode ser revisto pela Corte Superior por exigir o reeexame de matéria fático-probatória, hipótese que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, segundo o qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" .<br>Pelo exposto, pelas razões acima, NÂO ADMITO o R Esp, com esteio no art. 22, III, do RI-TRF1 e nos arts. 1.030, V, 926 e 927 do CPC/2015.<br> .. <br>No caso, foi mencionada a fundamentação pela qual não se admitiu o agravo em recurso especial na Corte de origem, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la.<br>Optou-se por replicar os argumentos já lançados no recurso especial para dizer que não se trata de reexame de prova, mas de simples requalificação jurídica e revaloração de fatos incontroversos.<br>De ig ual modo, listou-se precedentes desta Corte sem o necessário cotejamento para aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.<br>Portanto, verifico que o agravante teceu apenas alegações genéricas a respeito da não incidência da Súmula n. 7 do STJ, sem demonstrar o modo pelo qual seria possível considerar violados os arts. 141, 492, 489, § 1º, incisos IV e VI, e o art. 1.022, II, parágrafo único, in ciso II, todos do CPC, independentemente do revolvimento probatório.<br>Evidentemente, a linha argumentativa adotada não impugna, de forma específica, o óbice de admissibilidade do enu nciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>A propósito:<br> ..  Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles.<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br> ..  A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> ..  Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Portanto, inarredável a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", conforme estabelecido na decisão agravada.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>Em se tratando de agravo em recurso especial, a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao recurso especial na origem, ainda que tais fundamentos se refiram a pontos autônomos em relação à matéria principal debatida no recurso especial, sob pena de incidência do teor do art. 932, III, do CPC/2015 e da aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br> ..  Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.