ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Não há se falar em omissão por falta de pronunciamento sobre o mérito de controvérsia inserida em capítulo de recurso especial que nem mesmo foi conhecido.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por CORDOCHA CORTES E DOBRAS DE CHAPAS LTDA, ao acórdão proferida por esta Segunda Turma, que conheceu, parcialmente, e desproveu o agravo interno manejado pela Embargante.<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, ajuizados pela ora Agravante, cujo pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 312-329).<br>A Embargante apelou ao Tribunal de origem, que desproveu o recurso, em acórdão assim ementado (fls. 571-572):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E AO SEBRA. LEGALIDADE. SAT/GIIL-RAT. ENQUADRAMENTO. FAP. ART. 22, § 3º, DA LEI Nº 8.212/91 e LEI Nº 10.666/2003. DECRETO Nº 6.957/2009. LEGALIDADE.<br>I. Parte embargante que faz alegações de inexigibilidade da cobrança de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a entidades terceiras incidentes sobre verbas de alegada natureza indenizatória, hipótese em que, conforme a jurisprudência da Turma, cabe à parte executada a prova de que as contribuições em cobro incidem sobre verbas de natureza indenizatória a ser produzida pela via adequada.<br>II. Caso em que a parte embargante, conquanto tenha utilizado a via adequada, não logrou comprovar a inclusão na base de cálculo das contribuições exequendas de verbas de alegada natureza indenizatória.<br>III. Legalidade da cobrança de contribuição previdenciária destinada ao INCRA. Entendimento pacificado pelo E. STJ no julgamento do Agravo Regimental no REsp n. 933.600/RS, submetido ao regime do art. 543- C do CPC (recurso repetitivo).<br>IV. Sujeito passivo da contribuição para o SEBRAE que será toda e qualquer entidade responsável pelo recolhimento de contribuição ao SENAI, SENAC, SESI ou SESC. Sendo a empresa executada obrigada ao recolhimento das contribuições ao SESC e SENAC, devida se mostra, também, a incidência da contribuição ao SEBRAE.<br>V. Decreto nº 6.957/09 que não inova em relação ao que dispõem as Leis nºs 8.212/91 e 10.666/2003, o enquadramento para efeitos de aplicação do FAP dependendo de verificações empíricas que não se viabilizam fora do acompanhamento contínuo de uma realidade mutável, atribuições estas incompatíveis com o processo legislativo e típicas do exercício do poder regulamentar.<br>VI. Regulamento que não invade o domínio próprio da lei. Legitimidade da contribuição com aplicação da nova metodologia do FAP reconhecida. Precedentes da Corte.<br>VII. Portaria Interministerial nº 254, publicada em 25 de setembro de 2009, que divulgou no Anexo I, os "Róis dos Percentis de Freqüência, Gravidade e Custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0", permitindo ao contribuinte de posse desses dados verificar sua situação dentro do segmento econômico do qual participa.<br>VIII. Encargo legal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 que tem como objetivo ressarcir o erário dos gastos provenientes da movimentação administrativa em razão do inadimplemento da dívida, não se reconhecendo qualquer ilegalidade na cobrança. Precedentes.<br>IX. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 600-610).<br>No apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente apontou, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, pois, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, a Corte regional "não justificou o porquê de os fatos abordados no presente feito não se amoldarem às hipóteses de desnecessidade de provas previstas no art. 374 do CPC, bem como, entendendo que não foram produzidas as provas necessárias, não fundamentou as razões que impediriam a aplicação do art. 938, §3º, do CPC" (fl. 632).<br>No mérito, alegou haver afronta ao art. 374, incisos I, II e IV, do Código de Processo Civil, consignando que (fls. 633-636):<br>A cobrança em tela advém da própria existência de folha salarial e está consubstanciada na legislação vigente, notavelmente do artigo 22, inciso I, da Lei n.º 8.212/91, que assim prescreve:<br> .. <br>É evidente, pois, que a própria legislação expõe as exceções em relação ao salário-contribuição, o que possibilita o entendimento de que, não estando a verba expressamente presente no rol taxativo disposto como exceção à inclusão no salário-contribuição (base de cálculo das contribuições de cunho previdenciário), esta, obrigatoriamente, será incluída na base de cálculos das exações.<br> .. <br>dado que a Receita Federal do Brasil tem publicada tabela descritiva do salário-contribuição, de cumprimento obrigatório pelos contribuintes e, ainda, que a Certidão de Dívida Ativa, de forma reconhecidamente ilegal e inconstitucional, inclui em sua base de cálculo verbas constantes da planilha, evidente a desnecessidade de dilação probatória.<br> .. <br> ..  a breve análise da Certidão de Dívida Ativa que embasa a Execução Fiscal é suficiente para a comprovação do quanto arguido pela Recorrente, notavelmente porque expõe de forma clara e evidente que se trata de contribuições de cunho previdenciário e que, portanto, são devidas em função da legislação acima transcrita.<br>Também afirmou que o Tribunal regional incorreu em ofensa aos arts. 7.º e 938, §3º, ambos do Código de Processo Civil, pois, "tanto em primeira, quanto em segunda instância, não foi oportunizada a possibilidade de produção das provas requeridas e, ao mesmo tempo, as pretensões de Recorrente foram julgadas improcedentes, sob o fundamento de que esta não teria comprovado suas alegações" (fls. 638-639).<br>Argumentou que, "entendendo pela necessidade de produção de provas para a comprovação das alegações da Recorrente, o d. Juízo a quo, em atendimento ao pedido formulado no recurso de apelação e respeitando a literalidade da norma processual acima, deveria ter determinado a conversão do julgamento em diligência" (fl. 640).<br>Admitido na origem (fls. 703-705), nesta Corte não se conheceu do apelo nobre (fls. 718-724).<br>A Segunda Turma conheceu, parcialmente, do agravo interno manejado pela Embargante, desprovendo-o na extensão conhecida (fls. 766-779).<br>No presente recurso integrativo, a Embargante afirma que (fls. 762-763):<br>O v. acórdão deixou de se manifestar especificamente sobre a alegação da Embargante de que, tendo sido exigida a produção de prova, deveria o julgamento ser convertido em diligência.<br>Não houve análise sobre a literalidade do art. 938, §3º, CPC, embora devidamente invocado no recurso.<br>Ainda, o julgado também silenciou sobre a alegação de que houve indevida restrição ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que não se oportunizou à embargante a produção de provas requeridas. Não foi apreciado o alcance do art. 7º do CPC.<br>Ainda, não houve enfrentamento da tese de que a matéria controvertida decorre de análise de legislação e de documentos oficiais (CDA e normas previdenciárias), não demandando reexame probatório, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.<br>O v. acórdão afirma, de um lado, que houve fundamentação suficiente para afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional; de outro, contudo, reconhece que parte das alegações da embargante não foram objeto de impugnação concreta, resultando em não conhecimento parcial do recurso.<br>Essa dualidade gera contradição, pois não é possível afirmar simultaneamente a inexistência de omissão e, ao mesmo tempo, negar exame de dispositivos justamente por falta de manifestação anterior.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Não há se falar em omissão por falta de pronunciamento sobre o mérito de controvérsia inserida em capítulo de recurso especial que nem mesmo foi conhecido.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos declinados às fls. 759-764, o recurso não comporta acolhimento.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Com efeito, o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>No caso, o agravo interno interposto pela ora Embargante foi parcialmente conhecido e desprovido. A propósito, confiram-se os seguintes excertos do aresto ora embargado (fls. 769-779; grifos no original)<br>O recurso é, parcialmente, incognoscível.<br>De início, esclareço que o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No decisum agravado, sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então Relatora deste feito, consignou que (fls. 720-724; grifos diversos do original):<br> .. <br>Segundo se vê, foram vários os óbices que impediram o conhecimento do mérito do apelo nobre, notadamente, a Súmula n. 7/STJ (impossibilidade de reexame probatório), a Súmula n. 284/STF (falta de comando normativo dos dispositivos apontado como violados) e a Súmula n. 211/STJ (falta de prequestionamento).<br>Ocorre que a impugnação veiculada no recurso interno quanto às Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF não observou o princípio da dialeticidade, afigurando-se genérica.<br>É bem verdade que, em agravo interno, é admissível a impugnação parcial da decisão agravada, quando há capítulos autônomos no decisum recorrido. É que, nessa hipótese, não havendo insurgência contra determinado capítulo, sobre ele recairá a preclusão e o exame do recurso prosseguirá quanto aos demais.<br>No entanto, isso não exime a Parte do dever de impugnar tantos quantos forem os fundamentos que impeçam o conhecimento ou levem ao provimento/desprovimento do mesmo capítulo autônomo, pois compete ao Agravante impugnar, concretamente, todos os fundamentos que sustentam a decisão agravada referentes ao mesmo ou único capítulo, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.<br> .. <br>10. Ressalte-se, contudo, o dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016).<br>11. Embargos de divergência providos para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ em relação ao agravo interno, que deve ser reapreciado pela Primeira Turma desta colenda Corte. (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA.<br>1. A teor do art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, cumpre ao recorrente, na petição de agravo interno, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A interpretação desse preceito conjuntamente com a regra prevista no art. 1.002 do CPC/2015 resulta na conclusão de que a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve para cada um dos capítulos decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los.<br>3. Tal necessidade configura-se no denominado "ônus da dialeticidade", cuja inobservância no exercício do direito de recorrer atinge o interesse recursal quanto ao elemento "utilidade", tendo em vista de nada adiantar a impugnação apenas parcial dos motivos da decisão se aquele que remanescer inatacado mantiver incólume o julgado.<br>4. No caso concreto, a decisão agravada firmou-se quanto à tese recursal de ilegitimidade do agravante pela incidência dos óbices das Súmulas 211/STJ e 283/STF, apenas aquela primeira tendo sido refutada na minuta do agravo interno, o que notadamente desatende o aludido ônus da dialeticidade tendo em vista que o segundo fundamento é capaz de por si só manter o resultado de não conhecimento do recurso especial.<br>5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS FUNDAMENTOS SOBREPOSTOS DO MESMO CAPÍTULO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br> .. <br>Assim, "a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula 182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016, invocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP).<br>IV. No caso, a decisão ora combatida não conheceu do Recurso Especial, pela incidência das Súmulas 211/STJ, 283/STF e 7/STJ.<br>V. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, todos fundamentos sobrepostos do mesmo capítulo da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016.<br> .. <br>VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp n. 2.092.705/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023; sem grifos no original.)<br>É imperioso ressaltar que, para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, o que não se verifica nas razões recursais de fls. 729-741.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte:<br> a  impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; sem grifos no original).<br>A propósito:<br> ..  Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br> ..  Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles. (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br> ..  A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br>Vale dizer: " a  mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula n. 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal" (AgInt no AREsp n. 2.302.127/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024; sem grifos no original).<br>No caso, as razões de agravo são praticamente a reiteração do próprio recurso especial, com a renovação dos argumentos que dariam amparo à pretensão recursal, olvidando-se a Agravante de proceder ao devido cotejo entre a moldura fática delineada na origem com a tese suscitada no apelo nobre, a fim de demonstrar a desnecessidade de reexame probatório.<br>Em verdade, no agravo interno, a ora Recorrente até mesmo corrobora o óbice indicado na decisão agravada (Súmula n. 7/STJ), notadamente, ao alegar que o acórdão de origem firmou "entendimento segundo o qual a ora Agravante, quando da oposição dos embargos à execução fiscal, não teria se desincumbido do ônus de comprovar a inclusão de verbas de natureza indenizatória na base de cálculo das contribuições sociais executadas na origem" (fl. 734).<br>Evidentemente, a alteração da premissa fixada na origem quando à insuficiência do conjunto probatório para demonstrar o direito da Embargante demandaria, deste Sodalício, o exame do próprio caderno de provas, circunstância que, como ressaltado, reforça o óbice da Súmula n. 7/STJ em vez de refutá-lo.<br>Outrossim, a Agravante defende a pertinência dos dispositivos apontados como violados, mas não demonstra, concretamente, como poderiam eles amparar a tese de que "não estando a verba expressamente presente no rol taxativo disposto como exceção à inclusão no salário-contribuição (base de cálculo das contribuições de cunho previdenciário), esta, obrigatoriamente, será incluída na base de cálculos das exações" (fl. 635).<br>Assim, não havendo impugnação mínima quanto a pelo menos dois dos óbices que impediram o exame do mérito do apelo nobre, forçoso reconhecer que, nessa extensão, o agravo interno não comporta conhecimento.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA ARRENDATÁRIA DE BEM PERTENCENTE À UNIÃO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta, os óbices de admissibilidade do apelo nobre relativos à matéria principal, conforme declinados na decisão recorrida, o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento parcial do recurso interno, tendo em vista a preclusão da matéria (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.377.476/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Inexiste vício de integração quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>4. Não se conhece do recurso especial quando não demonstrado, de forma clara, como o dispositivo apontado foi violado, bem como quando não impugnado fundamento relevante do acórdão recorrido a atrair a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>5. O STJ possui entendimento de que não há violação ao princípio da não surpresa quando oportunizada à parte prejudicada o debate da matéria controvertida no por meio da interposição de apelação ou em contrarrazões ao referido recurso, como na hipótese.<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no REsp n. 2.121.626/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024.)<br>Na extensão cognoscível, porém, o recurso deve ser desprovido.<br>É que, conforme ressaltado na decisão agravada, o acórdão recorrido não possui os vícios suscitados pela parte recorrente. Ao revés, no ponto, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Frise-se que, ao julgar a apelação e os embargos declaratórios, a Corte local justificou, expressamente, o motivo pelo qual o pedido não comportaria acolhimento (não comprovação, pela Embargante, dos fatos constitutivos de seu direito), afastando, ainda, a alegação de nulidade, ante a desnecessidade da perícia, confira-se (fls. 534 e 607):<br>Ressalto que basta um simples passar de olhos nos autos para se constatar que por ocasião da inicial foram juntadas apenas cópias do contrato social da parte embargante, da inicial da execução, de certidão de dívida ativa e de auto de penhora, das quais nada exsurge que pudesse comprovar a inclusão de referidas verbas na base de cálculo das contribuições exequendas, observando também que o indeferimento da prova pericial requerida não implica contradição ou cerceamento de defesa, a matéria alegada dependendo de prova documental inexistente nos autos.<br> .. <br>Anoto a impertinência do que se alega referindo pretensão de conversão do julgamento em diligência porquanto entendeu o Acórdão ser questão que depende de "prova documental inexistente nos autos", prova que, como tal, cabia à parte produzir, pelo que não haveria o Acórdão de adotar a providência referida pela parte embargante.<br>Ressalto, ainda, que, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Portanto, não havendo omissão e, estando o acórdão recorrido, devidamente, fundamentado, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, CONHEÇO, EM PARTE, do agravo interno e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.<br>Segundo se vê, não se conheceu de parte do agravo interno, pois os óbices que impediram o exame do mérito do apelo nobre não foram adequadamente impugnados pela Agravante no recurso de fls. 729-741. Já na extensão conhecida, desproveu-se o agravo interno, pois não haveria negativa de prestação jurisdicional da Corte local.<br>No presente recurso integrativo, a Embargante aduz que (fls. 762-763):<br>O v. acórdão deixou de se manifestar especificamente sobre a alegação da Embargante de que, tendo sido exigida a produção de prova, deveria o julgamento ser convertido em diligência.<br>Não houve análise sobre a literalidade do art. 938, §3º, CPC, embora devidamente invocado no recurso.<br>Ainda, o julgado também silenciou sobre a alegação de que houve indevida restrição ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que não se oportunizou à embargante a produção de provas requeridas. Não foi apreciado o alcance do art. 7º do CPC.<br>Ainda, não houve enfrentamento da tese de que a matéria controvertida decorre de análise de legislação e de documentos oficiais (CDA e normas previdenciárias), não demandando reexame probatório, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.<br>O v. acórdão afirma, de um lado, que houve fundamentação suficiente para afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional; de outro, contudo, reconhece que parte das alegações da embargante não foram objeto de impugnação concreta, resultando em não conhecimento parcial do recurso.<br>Essa dualidade gera contradição, pois não é possível afirmar simultaneamente a inexistência de omissão e, ao mesmo tempo, negar exame de dispositivos justamente por falta de manifestação anterior.<br>É manifestamente descabida a alegação de que o acórdão teria sido omisso quanto à necessidade de conversão do julgamento em diligência na origem e quanto à violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. Evidentemente, não tendo sido conhecido o mérito do apelo nobre e, sobretudo, o próprio agravo interno nessa mesma extensão, não há se falar em omissão, porque, consoante lição comezinha de direito processual, a admissibilidade do recurso antecede o juízo de mérito.<br>Com efeito, " s e o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.986.143/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br> .. <br>III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br> .. <br>VI - O recurso especial não foi conhecido nesta Corte em razão da existência de óbices ao seu conhecimento. Logo, não é viável a análise de argumentos relacionados ao mérito do recurso especial.<br>VII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>VIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>IX - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; em grifos no original.)<br>De outro vértice, ressalto não proceder a alegação de omissão quanto à tese relativa à incidência da Súmula n. 7/STJ, pois o acórdão embargado tratou, expressamente, da questão, in verbis (fls. 775-777):<br>É imperioso ressaltar que, para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, o que não se verifica nas razões recursais de fls. 729-741.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte:<br> a  impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; sem grifos no original).<br>A propósito:<br> ..  Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br> ..  Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles. (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br> ..  A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br>Vale dizer: " a  mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula n. 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal" (AgInt no AREsp n. 2.302.127/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024; sem grifos no original).<br>No caso, as razões de agravo são praticamente a reiteração do próprio recurso especial, com a renovação dos argumentos que dariam amparo à pretensão recursal, olvidando-se a Agravante de proceder ao devido cotejo entre a moldura fática delineada na origem com a tese suscitada no apelo nobre, a fim de demonstrar a desnecessidade de reexame probatório.<br>Em verdade, no agravo interno, a ora Recorrente até mesmo corrobora o óbice indicado na decisão agravada (Súmula n. 7/STJ), notadamente, ao alegar que o acórdão de origem firmou "entendimento segundo o qual a ora Agravante, quando da oposição dos embargos à execução fiscal, não teria se desincumbido do ônus de comprovar a inclusão de verbas de natureza indenizatória na base de cálculo das contribuições sociais executadas na origem" (fl. 734).<br>Evidentemente, a alteração da premissa fixada na origem quando à insuficiência do conjunto probatório para demonstrar o direito da Embargante demandaria, deste Sodalício, o exame do próprio caderno de provas, circunstância que, como ressaltado, reforça o óbice da Súmula n. 7/STJ em vez de refutá-lo.<br>Por fim, aduz a Embargante haver contradição, pois " o  v. acórdão afirma, de um lado, que houve fundamentação suficiente para afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional; de outro, contudo, reconhece que parte das alegações da embargante não foram objeto de impugnação concreta, resultando em não conhecimento parcial do recurso" (fls. 762-763).<br>Ocorre que tal circunstância não implica contradição alguma. O recurso foi parcialmente conhecido, porque apenas parte da decisão agravada foi objeto de impugnação concreta no agravo interno, embora os argumentos declinados pela Embargante, no ponto, tenham sido rejeitados (não acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional da Corte de origem). Já a extensão não conhecida do agravo interno decorre da simples falta de impugnação concreta dos óbices que impediram o exame do apelo nobre.<br>Assim, de omissão e contradição não se trata, mas apenas de inconformismo com o julgamento contrário ao entendimento da Parte, que não encontra no recurso integrativo a via adequada para sua arguição.<br>Cabe referir, ademais, que somente a contradição interna, aquela que existe entre elementos presentes na própria decisão, conflitantes entre si, é que autoriza o manejo dos embargos, diferentemente da contradição externa, que se verifica, eventualmente, entre a decisão recorrida e outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte, como no caso.<br>A propósito, confiram-se as lições de Alexandre Freitas Câmara:<br> ..  tem-se decisão contraditória naqueles casos em que o pronunciamento judicial contém postulados incompatíveis entre si. Destaque-se que a contradição de que aqui se trata é, necessariamente, uma contradição interna à decisão (como se dá no caso em que no mesmo pronunciamento judicial se encontra a afirmação de que certo fato está provado e também a afirmação de que esse mesmo fato não está provado; ou no caso em que a decisão afirma que uma das partes tem razão para, em seguida, afirmar que a mesma parte não tem razão; ou ainda no caso em que o pronunciamento judicial assevera que o autor tem o direito alegado e por tal motivo seu pedido é improcedente). Não é contraditória a decisão judicial que esteja em desacordo com algum elemento externo a ela. Uma decisão que não leva em conta o teor de um documento constante dos autos, por exemplo, não é contraditória (ainda que esteja errada). Do mesmo modo, não é contraditória uma decisão que contraria precedente judicial. Só há contradição sanável por esclarecimento quando haja absoluta incompatibilidade entre afirmações contidas na decisão judicial, internas a ela.<br>Pois nesses casos o órgão judicial incumbido de apreciar o recurso não tem a função de rejulgar a matéria, mas de esclarecer o conteúdo daquilo que já foi decidido, sanando a obscuridade ou eliminando a contradição anteriormente existente. Não se vai, portanto, redecidir. Vai-se reex primir o que já havia sido decidido (mas não estava suficientemente claro). (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil. 2. ed. Barueri: Atlas, 2023. p. 971; sem grifos no original).<br>No caso, exsurge nítido que a Parte Embargante maneja o presente recurso integrativo para veicular contradição externa, que, na hipótese, se dá entre a conclusão da decisão embargada e seu próprio entendimento. Tendo, porém, a decisão recorrida apreciado a matéria, de forma expressa, e sem qualquer contradição interna - única que autoriza o manejo do recurso integrativo - mostra-se inacolhível a pretensão recursal.<br>Com efeito, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, " a  contradição sanável mediante aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador; vale dizer, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando" (EDcl no RMS n. 60.400/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; sem grifos no original).<br>Ressalte-se, por fim, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por ora, deixo de sancionar a Parte Embargante com a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porém, advirto-lhe, desde logo, que a eventual oposição de novos embargos de declaração com o único propósito de rediscutir questão já decidida poderá ensejar a incidência da multa em comento.<br>É como voto.