ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO ENCERROU O FEITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O acórdão afirmou que a decisão de origem indeferiu as diligências requeridas com objetivo de localizar bens do devedor e determinou o arquivamento do feito sem decretar sua extinção, de modo que seria cabível a interposição de agravo de instrumento.<br>2. As conclusões adotadas pelo Tribunal de origem estão em consonância com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que "o recurso cabível contra decisão de natureza interlocutória é o de agravo de instrumento, sendo cabível a apelação somente quando ocorre a extinção da execução, o que não ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.273.024/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que não admitiu o recurso especial interposto em face do acórdão proferido na apelação do processo n. 0495211-49.2011.8.09.0078.<br>Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado pela ora agravante em razão da condenação da parte agravada ao pagamento de valor a título de ressarcimento ao erário.<br>Foi proferida decisão que determinou a expedição de certidão de crédito nos termos do Provimento n. 19 e o arquivamento definitivo dos autos (fl. 1340).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no julgamento do agravo interno, não conheceu da apelação, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 1493):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO NA VIA RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, sob o fundamento de inadequação da via recursal, em ação civil pública para ressarcimento ao erário municipal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso cabível contra decisão interlocutória na fase de cumprimento de sentença seria a apelação ou o agravo de instrumento, considerando a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, o agravo de instrumento é o recurso adequado contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.<br>4. A decisão recorrida observou entendimento consolidado na jurisprudência, segundo o qual não se aplica o princípio da fungibilidade recursal diante da interposição de apelação quando cabível agravo de instrumento.<br>5. O arquivamento do processo, nos termos do Provimento nº 19/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, não extingue a execução, que pode ser retomada caso sejam localizados bens passíveis de constrição.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias na fase de cumprimento de sentença, quando não extingue o processo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Aglnt nos EDcl no AREsp 2550224/AP, Rei. Min. Herman Benjamin, DJe 28/06/2024.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente indica violação dos arts. 1009 e 1015 do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos: a decisão que indeferiu o pleito de realização de pesquisas de bens, o pedido de indisponibilidade de bens imóveis pertencentes aos devedores e determinou o arquivamento definitivo em sede de fase executiva tem natureza de sentença e o recurso cabível em seu desfavor é a apelação e não o agravo de instrumento.<br>Ao final, requer "o conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de que seja reformado o acórdão, permitindo-se o regular processamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público" (fl. 1514).<br>Sem contrarrazões (fl.1521).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que incide a Súmula n. 83/STJ.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fls. 1536-1539):<br>Ao contrário do que fora sustentado na decisão de inadmissibilidade, o apelo especial não incide no óbice da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br> .. <br>Diante disso, o apelo nobre ministerial intentou demonstrar que o acórdão incorre em equívoco quanto às hipóteses de cabimento dos recursos de apelação e de agravo de instrumento na fase executiva, olvidando-se da natureza da decisão que determina o arquivamento definitivo do feito, razão pela qual violou os artigos 1.009 e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Isso porque, a decisão de arquivamento definitivo prolatada em sede de fase executiva tem natureza de sentença, desafiando, portanto, o recurso de apelação e não de agravo de instrumento, conforme extrai-se dos artigos 1.009 e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Desse modo, o recurso especial inadmitido encontra baliza jurisprudencial a partir de precedentes que respaldam a tese jurídica nele aviada, o que afasta a incidência do óbice da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça ao caso sub examine.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO ENCERROU O FEITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O acórdão afirmou que a decisão de origem indeferiu as diligências requeridas com objetivo de localizar bens do devedor e determinou o arquivamento do feito sem decretar sua extinção, de modo que seria cabível a interposição de agravo de instrumento.<br>2. As conclusões adotadas pelo Tribunal de origem estão em consonância com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que "o recurso cabível contra decisão de natureza interlocutória é o de agravo de instrumento, sendo cabível a apelação somente quando ocorre a extinção da execução, o que não ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.273.024/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A Corte de origem assim decidiu (fl. 1488):<br>Sabe-se que das decisões proferidas em sede de cumprimento de sentença o recurso cabível está previsto no art. 1015, § único, do CPC. A decisão monocrática agravada foi prolatada em consonância com julgados da Corte Superior e deste Tribunal no sentido de que o agravo de instrumento é o recurso adequado contra decisões interlocutórias na fase de cumprimento de sentença, sendo que, no caso, o processo originário não foi extinto e poderá ser retomado quando for localizado bens passíveis de constrição, nos termos do Provimento 19 de 18/09/2017, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.<br>Nesse contexto, postulado o agravante por diligências no sentido de localizar bens em nome dos executados, bem como pela comunicação de indisponibilidade de bens junto ao CNIB e, entendendo o Magistrado que tal providência não era apta, preferindo determinar o arquivamento do processo, sem decretar a extinção, nos termos do art. 5º do citado Provimento, o recurso cabível seria o agravo e não a apelação.<br>O entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere diligências com objetivo de localizar bens do devedor e determina o arquivamento do processo sem decretar sua extinção, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO. PETIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. NATUREZA JURÍDICA DO ATO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA 568 DO STJ.<br>1. As conclusões adotadas pelo tribunal estadual estão em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que o recurso cabível contra decisão de natureza interlocutória é o de agravo de instrumento, sendo cabível a apelação somente quando ocorre a extinção da execução, o que não ocorreu na presente hipótese. Precedentes do STJ.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>3. Indispensável que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.273.024/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NÃO EXTINÇÃO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ELEITO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo a decisão judicial extinguido os embargos à execução, tendo apenas natureza interlocutória, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não apelação.<br>2. Demais, a Jurisprudência desta Corte orienta que não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, para a admitir a interposição de apelação nessas situações, porque isso constitui erro grosseiro.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.430.831/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>É como voto.