ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ARTIGOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E N. 211 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO COMBATIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. LIMITES DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Na origem: apelação interposta contra sentença que, em cumprimento provisório de sentença, indeferiu a inicial por ilegitimidade da parte autora da ação, na qual se pretende execução provisória de decisão proferida na Ação Civil Pública n. 0006907-21.2003.4.05.8500 (n. 2003.85.00.006907-8), que condenou o INSS a revisar o benefício previdenciário cuja renda mensal inicial tenha sido ou venha a ser calculada, computando-se o salário de contribuição referente a fevereiro de 1994, incluindo-se, na atualização deste, o valor integral do IRSM, no percentual de 39,67%, e a implantar as diferenças positivas encontradas nas parcelas vincendas.<br>2. Hipótese em que a Corte a quo não emitiu juízo de valor sobre o disposto nos arts. 926, 1.034, 1.037, 1.039 do CPC e 28 da Lei n. 9.868/1999, tidos por violados, nem foi instada a se manifestar quanto a tais dispositivos legais nos embargos de declaração opostos, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.040, inciso II, do CPC, incide a Súmula n. 211 do STJ.<br>3. No caso em exame, a parte recorrente deixou de impugnar especificamente a fundamentação do acórdão recorrido que, sem ignorar a jurisprudência da Suprema Corte sobre a questão, manteve a decisão de primeira instância que extinguiu o cumprimento de sentença, à consideração de que o exequente, ora recorrente, não possui legitimidade ativa, notadamente em virtude da limitação subjetiva do título executivo (e não da limitação territorial). Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>4. O Tribunal de origem reconheceu a existência de limitação subjetiva do título executivo; assim, a inversão do julgado demandaria reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>5. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial de ANTONIO SERRANO DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUN AL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, nos autos da Apelação Cível n. 0807756-56.2023.4.05.8500, que apresenta a seguinte ementa (fl. 1337):<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DOS SEGURADOS DE SERGIPE. APELANTES NÃO ABRANGIDOS PELA EFICÁCIA SUBJETIVA DO TÍTULO. VIOLAÇÃO AO TEMA 1075 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. Apelação contra sentença que julgou extinto, por ilegitimidade ativa dos exequentes, cumprimento de título judicial nos autos da Ação Civil Pública 0006907-21.2003.4.05.8500, que tramitou na 1ª Vara Federal de Sergipe, em que o INSS foi condenado a "revisar o benefício previdenciário cuja renda mensal inicial tiver sido ou houver de ser calculada, computando-se o salário de contribuição referente a fevereiro de 1994, incluindo-se, na atualização deste, o valor integral do IRSM, no percentual de 39,67%, e a implantar as diferenças positivas encontradas nas parcelas vincendas".<br>2. No caso, o pedido formulado na inicial da ação civil pública restringiu os limites da lide aos "a todos os beneficiários circunscritos no Estado de Sergipe". Dessa forma, considerando que os limites da lide são determinados pelo pedido formulando na exordial (art. 492, CPC), é de se observar que o próprio autor da ação civil pública (Ministério Público Federal) limitou a pretensão ali deduzida aos segurados do Estado de Sergipe. Como os apelantes não lograram comprovar que o beneficiário fosse residente em Sergipe, não há legitimidade ativa para postular o que ficou assegurado pelo título exequendo.<br>3. Não se trata de limitação da eficácia das sentenças proferidas em ações civis públicas à competência territorial do órgão prolator (art. 16 da Lei nº 7.347/85)de que foi objeto o Tema 1075 do STF, mas da plena observância dos limites subjetivos da coisa julgada, em conformidade com a própria pretensão deduzida pelo Ministério Público na ação de conhecimento. Precedentes.<br>4. Apelação não provida. Honorários recursais fixados em 1% do valor da causa (R$ 108.464,07), observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC).<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1662-1665).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1675-1724), a parte recorrente alega violação aos arts. 926, 1.034, 1.037, 1.039 e 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil; 16 da Lei n. 7.347/1985 e 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999. Afirma que, conforme o Tema n. 1.075 do Supremo Tribunal Federal, os efeitos da sentença proferida em ação civil pública não estão submetidos a limites territoriais, mas apenas a limites objetivos e subjetivos do título executivo (fls. 1703-1711).<br>Defende o afastamento da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça por se tratar de revaloração jurídica e correta subsunção dos fatos à norma (fls. 1684-1688).<br>Afirma, por fim, que há divergência jurisprudencial e cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e a tese do Tema n. 1.075 do Supremo Tribunal Federal (fls. 1703-1716 e 1707-1709).<br>Ao final, requer seja provido o recurso especial para reconhecer o efeito erga omnes da sentença proferida em ação civil pública, afastando a limitação territorial imposta (fls. 1722-1724).<br>Sem contrarrazões (fl. 2376).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 2377-2378).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ARTIGOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E N. 211 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO COMBATIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. LIMITES DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Na origem: apelação interposta contra sentença que, em cumprimento provisório de sentença, indeferiu a inicial por ilegitimidade da parte autora da ação, na qual se pretende execução provisória de decisão proferida na Ação Civil Pública n. 0006907-21.2003.4.05.8500 (n. 2003.85.00.006907-8), que condenou o INSS a revisar o benefício previdenciário cuja renda mensal inicial tenha sido ou venha a ser calculada, computando-se o salário de contribuição referente a fevereiro de 1994, incluindo-se, na atualização deste, o valor integral do IRSM, no percentual de 39,67%, e a implantar as diferenças positivas encontradas nas parcelas vincendas.<br>2. Hipótese em que a Corte a quo não emitiu juízo de valor sobre o disposto nos arts. 926, 1.034, 1.037, 1.039 do CPC e 28 da Lei n. 9.868/1999, tidos por violados, nem foi instada a se manifestar quanto a tais dispositivos legais nos embargos de declaração opostos, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.040, inciso II, do CPC, incide a Súmula n. 211 do STJ.<br>3. No caso em exame, a parte recorrente deixou de impugnar especificamente a fundamentação do acórdão recorrido que, sem ignorar a jurisprudência da Suprema Corte sobre a questão, manteve a decisão de primeira instância que extinguiu o cumprimento de sentença, à consideração de que o exequente, ora recorrente, não possui legitimidade ativa, notadamente em virtude da limitação subjetiva do título executivo (e não da limitação territorial). Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>4. O Tribunal de origem reconheceu a existência de limitação subjetiva do título executivo; assim, a inversão do julgado demandaria reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Na origem, apelação interposta contra sentença que, em cumprimento provisório de sentença, indeferiu a inicial por ilegitimidade da parte autora da ação, na qual se pretende execução provisória de decisão proferida na Ação Civil Pública n. 0006907-21.2003.4.05.8500 (n. 2003.85.00.006907-8), que condenou o INSS a revisar o benefício previdenciário cuja renda mensal inicial tenha sido ou venha a ser calculada, computando-se o salário de contribuição referente a fevereiro de 1994, incluindo-se, na atualização deste, o valor integral do IRSM, no percentual de 39,67%, e a implantar as diferenças positivas encontradas nas parcelas vincendas.<br>De início, verifica-se que a Corte a quo não emitiu juízo de valor sobre o disposto nos arts. 926, 1.034, 1.037, 1.039 do CPC e no 28 da Lei n. 9.868/1999, tidos por violados, nem foi instada a se manifestar quanto a tais dispositivos legais nos embargos de declaração opostos, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.040, inciso II, do CPC, incide na espécie a Súmula n. 211 do STJ.<br>Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nessa mesma linha de intelecção: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.340.040/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.872.752/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.<br>Quanto ao mais, nos autos de cumprimento de sentença, em que se objetivava a execução da decisão proferida na Ação Civil Pública n. 0006907-21.2003.4.05.8500, o Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela parte autora, manifestando-se nos seguintes termos (fl. 1334):<br>Conforme se verifica nos autos, a parte recorrente pretende executar título judicial transitado em julgado nos autos da Ação Civil Pública nº 0006907-21.2003.4.05.8500, que tramitou na 1ª Vara Federal de Sergipe, em que o INSS foi condenado a "revisar o benefício previdenciário cuja renda mensal inicial tiver sido ou houver de ser calculada, computando-se o salário de contribuição referente a fevereiro de 1994, incluindo-se, na atualização deste, o valor integral do IRSM, no percentual de 39,67%, e a implantar as diferenças positivas encontradas nas parcelas vincendas".<br>Ocorre o pedido formulado na petição inicial do referido processo limitou-se "a todos os beneficiários circunscritos no Estado de Sergipe". Dessa forma, considerando que os limites da lide são determinados pelo pedido formulando na exordial (art. 492, CPC), é de se observar que o próprio autor da ação civil pública (Ministério Público Federal) limitou a pretensão ali deduzida aos segurados do Estado de Sergipe.<br>Dessa forma, ao contrário do alegam os apelantes, no caso concreto não se trata de limitação da eficácia das sentenças proferidas em ações civis públicas à competência territorial do órgão prolator (art. 16 da Lei nº 7.347/85), de que foi objeto o Tema 1075 do STF, mas da plena observância dos limites subjetivos da coisa julgada, em conformidade com a própria pretensão deduzida pelo Ministério Público na ação de conhecimento.<br>Como se percebe, o Tribunal de origem, sem ignorar a jurisprudência da Suprema Corte sobre a questão, manteve a decisão de primeira instância que extinguiu o cumprimento de sentença, à consideração de que o exequente, ora recorrente, não possui legitimidade ativa, notadamente em virtude da limitação subjetiva do título executivo (e não da limitação territorial).<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar especificamente a referida fundamentação. Assim, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. A propósito:<br> .. <br>2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br> ..  5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.876.661/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)<br> .. <br>IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.322.755/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).<br> ..  a insurgente não colaciona argumentos aptos a afastar a conclusão de preclusão, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".  .. <br>11. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.<br>(REsp n. 1.698.577/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 19/11/2018.)<br>Além disso, tendo em vista que o Tribunal de origem reconheceu a existência de limitação subjetiva do título executivo, a inversão do julgado demandaria o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>Quanto ao ponto: " a  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, havendo o Tribunal a quo reconhecido a existência de limitação subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa julgada, decidir em sentido contrário, afastando a ocorrência de tal limitação, pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.019.640/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>No mesmo sentido, a título ilustrativo:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO. ADSTRIÇÃO AO TÍTULO EXEQUENDO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, com fundamento na coisa julgada, afastou a legitimidade dos recorrentes, por não se enquadrarem no limite subjetivo determinado no citado título.<br>2. Infirmar o julgado demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.159.572/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/03/2025, DJEN de 28/03/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. LIMITES DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Tendo a Corte local reconhecido a existência de limitação subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa julgada, decidir em sentido contrário, afastando-se a ocorrência de tal limitação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.132.586/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Por fim, registro que a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a da previsão constitucional prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. Quanto ao tema, ainda, confiram-se: AgInt no REsp n. 2.090.026/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024, e AgInt no AREsp n. 2.280.310/SE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1336), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>É como voto.