ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS: INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ, INCABÍVEL A ALEGAÇÃO DE OFENSA À MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: ação rescisória ajuizada pelo Recorrente em face do Estado de São Paulo, em que objetiva a rescisão do acórdão proferido pela Colenda 7ª Câmara de Direito Público nos autos do Processo n. 1037296-74.2023.8.26.0053, por meio do qual foi mantida a sentença de reconhecimento de prescrição do direito do autor de pleitear a reforma ex officio.<br>2. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação rescisória.<br>3. Hipótese em que a Corte a quo inadmitiu o apelo nobre por ser incabível alegação de ofensa à matéria constitucional em sede de recurso especial, por incidir o recurso no óbice da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de cotejo analítico.<br>4. Nesta Corte, decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EDSON SUEZAWA contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 313-315).<br>Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega:<br>A r. decisão agravada fundamentou o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial na suposta ausência de dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, sob o argumento de que não houve impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Contudo, data máxima vênia, tal entendimento não se coaduna com a realidade dos autos e com a jurisprudência desta Corte. O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente apresente as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão, combatendo os seus fundamentos.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é clara ao afastar a aplicação da Súmula 182 quando a parte, embora concisamente, impugna todos os fundamentos da decisão agravada:  .. <br>Ao final, requer "o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno para, reformando a r. decisão monocrática agravada, afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, reconhecer a suficiência da impugnação e do cotejo analítico, e, consequentemente, conhecer do agravo em recurso especial" (fl. 331).<br>Sem contraminuta (fl. 350).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS: INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ, INCABÍVEL A ALEGAÇÃO DE OFENSA À MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: ação rescisória ajuizada pelo Recorrente em face do Estado de São Paulo, em que objetiva a rescisão do acórdão proferido pela Colenda 7ª Câmara de Direito Público nos autos do Processo n. 1037296-74.2023.8.26.0053, por meio do qual foi mantida a sentença de reconhecimento de prescrição do direito do autor de pleitear a reforma ex officio.<br>2. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação rescisória.<br>3. Hipótese em que a Corte a quo inadmitiu o apelo nobre por ser incabível alegação de ofensa à matéria constitucional em sede de recurso especial, por incidir o recurso no óbice da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de cotejo analítico.<br>4. Nesta Corte, decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece prosperar.<br>Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Recorrente em face do Estado de São Paulo, em que objetiva a rescisão do acórdão proferido pela Colenda 7ª Câmara de Direito Público nos autos do Processo n. 1037296-74.2023.8.26.0053, por meio do qual foi mantida a sentença de reconhecimento de prescrição do direito do autor de pleitear a reforma ex officio.<br>O Tribunal de origem julgou improcedente a ação rescisória (fls. 105-110).<br>Inicialmente, a Corte a quo inadmitiu o apelo nobre por ser incabível alegação de ofensa à matéria constitucional em sede de recurso especial, por incidir o recurso no óbice da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de cotejo analítico.<br>Nas razões recursais, o agravante afirma que:<br>Este Agravante dedicou o Item VI do meu Agravo em Recurso Especial (pág. 5 do Agravo anexado) para tratar da "IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NO RESP.".<br>Afirmei categoricamente: "Contudo, a presente demanda não versa sobre questão constitucional, mas sim sobre interpretação de norma infraconstitucional (CPC e legislação previdenciária), além de divergência jurisprudencial entre tribunais estaduais e o STJ. (fl. 325)<br>Contudo, a parte agravante deixou de impugnar suficientemente a decisão de inadmissibilidade do recurso, no que diz respeito à impossibilidade de arguição de suposta violação de dispositivo constitucional, restringindo-se à afirmar que "a presente demanda não versa sobre questão constitucional, mas sim sobre interpretação de norma infraconstitucional (CPC e legislação previdenciária), além de divergência jurisprudencial entre tribunais estaduais e o STJ" (fl. 250).<br>Ademais, afirma o agravante que:<br>Contrariamente ao que foi exposto na decisão agravada, este Agravante dedicou o Item VII de meu Agravo em Recurso Especial (págs. 5-7 do Agravo anexado) para demonstrar a divergência jurisprudencial, não se limitando a transcrever ementas.<br>Foram transcritos "trechos relevantes" do acórdão recorrido e de seis acórdãos paradigmas do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula 278 do STJ. A seleção de "trechos relevantes" é justamente para evidenciar as similitudes fáticas e o dissenso interpretativo sobre o direito. Após a transcrição, foi realizada uma "Comparação e Divergência", onde se apontou claramente como a decisão recorrida adotou entendimento contrário à jurisprudência pacificada do STJ, especialmente no que tange ao termo inicial do prazo prescricional. (fl. 327).<br>Contudo, conforme disposto na decisão agravada, o Tribunal de origem deixou de conhecer do apelo nobre, pois não ficou devidamente demonstrada a interpretação divergente, ao decidir que "deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ" (fl. 243).<br>Em sede de agravo, a parte sustenta que, " p ara demonstrar a divergência entre a decisão recorrida e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, apresenta-se o cotejo analítico dos julgados tidos por paradigmas" (fl. 250).<br>Ao analisar o recurso, percebe-se que a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal.<br>Tal ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional. A esse respeito: AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Reg ina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.