ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO . OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JULSEMINO SIEBENEICHLER contra acórdão por mim relatado que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 2761-2762):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. INSUBSISTÊNCIA DOSARGUMENTOS PARA AFASTAR OS ÓBICES APLICADOS NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por servidor público municipal, visando a anulação de decisão proferida em processo administrativo disciplinar, julgada improcedente.<br>2. O Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento à apelação do Autor, pois constatou a inexistência de irregularidades no procedimento administrativo, a observância do devido processo legal, e a ausência de obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição no âmbito administrativo, conforme precedentes do STF e STJ.<br>3. Nesta Corte, decisão negando conhecimento ao recurso especial.4. Hipótese em que a interpretação da Corte de origem foi realiza com base em legislação local, o que atrai a incidência da Súmula n. 280 do STF.<br>5. Na espécie, ainda que se tenha indicada, nas razões do recurso especial, violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial, porque a tese recursal é eminentemente constitucional.<br>6. No caso em exame, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento do acórdão recorrido ao afirmar "que o controle jurisdicional sobre atos administrativos se limita à regularidade do Procedimento Administrativo Disciplinar, porquanto inviável adentrar em seu mérito (conveniência e oportunidade), acerca da existência ou não de responsabilidade do requerente para a comunicação das faltas da aluna, bem como, da motivação quanto à suspensão disciplinar, sob pena de afronta à separação de poderes", o que atrai, por conseguinte, o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>7. Quanto à alegada violação da Lei n. 8.112/1990, a parte agravante, nas razões do recurso especial, não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura teriam sido violados e objeto de interpretação divergente, pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>8. Incabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>9. A parte Recorrente deixou de realizar o cotejo analítico entre os julgados paradigmáticos, nos moldes exigidos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>10. Agravo interno não provido.<br>Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão e premissa equivocada. Em síntese, aponta:<br>a) equívoco na incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que o recurso especial versava sobre interpretação e aplicação da Lei n. 8.112/1990 e garantias processuais dos servidores, com invocação de duplo grau de jurisdição e prequestionamento implícito (Súmula n. 356 do STF);<br>b) omissão quanto à necessidade de remessa ao Supremo Tribunal Federal do recurso extraordinário interposto, diante do reconhecimento de tese eminentemente constitucional;<br>c) violação do contraditório e à ampla defesa por ausência de intimação do embargante e de seu patrono para acompanhar as oitivas de testemunhas na renovação dos atos processuais;<br>d) ofensa ao juiz natural e à legalidade, por incompetência da autoridade instauradora da sindicância; e) nulidade por negativa de duplo grau de jurisdição administrativo previsto no art. 239 da Lei n. 2.215/1991 de Cascavel/PR e afronta aos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal, com alegação de divergência jurisprudencial mediante cotejo com acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Decorrido o prazo para apresentação de resposta aos embargos de declaração (fl. 2791).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO . OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado que (fls. 2764-2766):<br>Quanto ao cerne das alegações, constou na decisão agravada os seguintes argumentos (fls. 2724-2729):<br>De início, quanto à controvérsia disposta, cita-se abaixo o entendimento exposto no acórdão recorrido (fls. 2589-2595):<br>Conforme se infere dos autos, através do protocolo n. 18492/4 /2013 (seq. 3/10 e 16), constata-se o Secretário Municipal de Educação, à época Valdecir Antônio Nath, quem tomou conhecimentos dos fatos ocorridos, consistente na demora injustificada na notificação as autoridades competentes quanto às faltas da aluna Rafaela Eduarda Trates - que acabou sendo morta pela mãe e pelo padrasto -, requerendo a abertura da sindicância, nos termos permitidos pela Lei Municipal 2215/1991:<br> .. <br>Em razão disso, o Secretário de Administração, juntamente com a Diretora do Departamento de Recursos Humanos, nomearam servidores para comporem a comissão de sindicância administrativa e indicaram a presidência. De forma que, não se constata nenhuma ilegalidade, considerando que o Chefe do Poder Executivo Municipal é autoridade competente para instaurar sindicância, podendo delegar tal função ao Secretário Municipal de Administração, à época Alisson Ramos da Luz, consoante o Decreto Municipal n. 11.096/2013.<br> .. <br>Conforme bem salientado na r. sentença recorrida, não cabe invocar a violação ao duplo grau de jurisdição, pelo fato do Sr. Secretário de Administração ter acolhido o parecer da Comissão Processante pela suspensão disciplinar, com a determinação do Prefeito para a aplicação da penalidade de suspensão disciplinar. No âmbito administrativo, não é obrigatório o duplo grau de jurisdição, conforme já decidiu o STF:<br> .. <br>Por fim, cabe salientar que o controle jurisdicional sobre atos administrativos se limita à regularidade do Procedimento Administrativo Disciplinar, porquanto inviável adentrar em seu mérito (conveniência e oportunidade), acerca da existência ou não de responsabilidade do requerente para a comunicação das faltas da aluna, bem como, da motivação quanto à suspensão disciplinar, sob pena de afronta à separação de poderes. Nesse sentido, cito ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:<br> .. <br>Assim, ausente demonstração de qualquer nulidade que pudesse dar ensejo à desconstituição do ato de suspensão impugnado, merecendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.<br>Assim, verifica-se que é aplicável o óbice previsto na Súmula n. 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Isso porque não é cabível recurso especial interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal, pois para infirmar a conclusão constante no acórdão recorrido, além dos dispositivos referidos, seria necessária análise dos dispositivos da Lei Municipal n. 2215/1991 e do Decreto Municipal n. 11.096/2013.<br> .. <br>Ademais, percebe-se que é incabível o recurso especial, porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada, nas razões do recurso especial, violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. É o que se percebe da aplicação de entendimento de precedente do Supremo Tribunal Federal, quando alegada a inexistência de obrigatoriedade de se observar o duplo grau de jurisdição em processo administrativo.<br> .. <br>Outrossim, fica evidente que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento do acórdão recorrido ao afirmar "que o controle jurisdicional sobre atos administrativos se limita à regularidade do Procedimento Administrativo Disciplinar, porquanto inviável adentrar em seu mérito (conveniência e oportunidade), acerca da existência ou não de responsabilidade do requerente para a comunicação das faltas da aluna, bem como, da motivação quanto à suspensão disciplinar, sob pena de afronta à separação de poderes", o que atrai, por conseguinte, o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br> .. <br>Ainda, quanto à alegada violação da Lei n. 8.112/1990, constata-se que a parte agravante, nas razões do recurso especial não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura teriam sido violados e objeto de interpretação divergente, pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do recurso especial, fazendo incidir, no caso, a Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>Além disso, é importante ressaltar que não é cabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. A propósito, "o art. 105, III, , da CF, aoa dispor acerca da interposição de recurso especial, menciona a ocorrência de violação à lei federal, expressão que não inclui os princípios" (AgInt no AREsp n. 826.592 /RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13/6/2017).<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, constata-se que a parte recorrente não efetivou o devido cotejo analítico no moldes exigidos no art. 129, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ, ou seja, com a transcrição dos trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição de ementas não satisfaz esse requisito recursal.<br> .. <br>Por fim, fica obstada a análise do dissídio jurisprudencial, tendo em vista à existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea do permissivo constitucional, o que prejudica a análise da divergência a acerca do tema. Sobre a questão: AgInt no REsp n. 2.097.947/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; e AgInt no AREsp n. 2.280.310/SE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.<br>De fato, conforme bem pontuado na decisão agravada, a interpretação da Corte de origem foi realiza com base em legislação local, o que atrai a incidência da Súmula n. 280 do STF.<br>Além disso, tal óbice de prequestionamento nem constou na decisão agravada.<br>Outrossim, não se verificou a realização do devido cotejo analítico, nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>Por fim, as demais alegações de incorreções da decisão agravada referem-se ao mérito, o qual não foi atingido por não ultrapassar o juízo de admissibilidade.<br>Portanto, não é merecedora de reparo a decisão agravada.<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.