ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEGRATIVO REJEITADO.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão a ser sanada.<br>3. A contradição interna - que ocorre entre elementos conflitantes presentes na própria decisão -, é a que autoriza o manejo dos embargos declaratórios, diferentemente da contradição externa, que se verifica, eventualmente, quando há dissonância da decisão recorrida com outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte, como no caso.<br>4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>5. Embargos de declaração rejeitados com advertência de aplicação de multa, em caso de nova oposição de embargos declaratórios.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por UNA CAPITAL LTDA. ao acórdão proferido por esta Segunda Turma, que negou provimento ao agravo interno manejado pela ora Embargante. O referido aresto foi assim ementado (fls. 636-637):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ISS. CONTROVÉRSIA SOBRE O ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DA CONTRIBUINTE. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 280/STF. ACÓRDÃO AMPARADO EM ATO INFRALEGAL. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. Para alterar a conclusão da Corte de origem, de que a atividade desempenhada pela Agravante não se confunde com aquela para qual a lei municipal prevê a alíquota de ISS de 2,5%, seria necessário reexame do caderno de provas e prévio juízo sobre o direito local que ampara o acórdão recorrido, providências que encontram óbices na Súmula n. 7/STJ e na Súmula n. 284/STF.<br>3. A afronta aos dispositivos de lei federal suscitados pela Recorrente, caso de fato existisse, seria meramente reflexa, e sua constatação demandaria prévia análise dos atos normativos de caráter infralegal que respaldaram o deslinde da controvérsia na origem, exame este ao qual não se presta o recurso especial.<br>4. Parte dos dispositivos apontados como violados não possui comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, c.c. pedido de anulação de decisão administrativa denegatória do pleito de repetição de indébito (fls. 3-25).<br>Em primeiro grau de jurisdição, julgou-se improcedente o pedido (fls. 256-260).<br>A Autora apelou à Corte estadual, que deu parcial provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fl. 360):<br>APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória, c.c. Repetição de indébito - ISS do período de janeiro de 2004 a setembro de 2007. 1) ISS - Serviço de gestão de carteira de fundos e clubes de investimento - Parecer Normativo SF 0001 de 22 de junho de 2009 que estabeleceu a alíquota de 5% para essas atividades - Pretendida aplicação da alíquota de 2,5% prevista para o serviço de "administração de fundos quaisquer" - Não cabimento - Serviços distintos. 2) Parecer normativo que anulou as soluções de consultas em sentido contrário - Possibilidade - Poder-dever de autotutela da Administração Pública - Precedente desta 15" Câmara de Direito Público. 3) Honorários advocatícios fixados em 10% do valor do valor atualizado da causa (R$ 1.960.360,67 em janeiro de 2012) - Impossibilidade - Causa em que a Fazenda Pública faz parte - Honorários advocatícios que devem ser fixados nas alíquotas mínimas de cada faixa sobre o valor atualizado da causa - Inteligência dos §§ 2% 3º e 5% do art. 85 do CPC - Sentença parcialmente reformada, apenas em relação aos honorários advocatícios - Recurso parcialmente provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 383-388).<br>A Agravante então interpôs recurso especial (fls. 392-413), o qual foi inadmitido na origem (fls. 516-517), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 523-552).<br>Em decisão de fls. 585-593, sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então Relatora deste feito, conhecendo do Agravo, conheceu, parcialmente, do recurso especial para desprovê-lo nessa extensão.<br>A Segunda Turma desproveu o agravo interno interposto pela ora Embargante (fls. 636-650).<br>No presente recurso integrativo, a Embargante alega que "o acórdão embargado foi omisso quanto aos vícios no acórdão recorrido que resultaram em violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC" (fl. 656).<br>No mais, sustenta que "houve omissão quanto à desnecessidade de reexame de direito local, o que afasta o óbice da Súmula n. 280/STF" (fl. 657) e que, "ao contrário do que restou assentado no acórdão, não é necessário qualquer revolvimento fático para que esta Corte aprecie a matéria, pois a questão posta ao crivo deste STJ e discutida ao longo de todo o processo é unicamente jurídica" (fl. 657).<br>Requer o "acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas e, com efeitos infringentes, seja dado provimento ao agravo interno da Embargante" (fl. 657).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 666-669), os autos vieram conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEGRATIVO REJEITADO.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão a ser sanada.<br>3. A contradição interna - que ocorre entre elementos conflitantes presentes na própria decisão -, é a que autoriza o manejo dos embargos declaratórios, diferentemente da contradição externa, que se verifica, eventualmente, quando há dissonância da decisão recorrida com outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte, como no caso.<br>4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>5. Embargos de declaração rejeitados com advertência de aplicação de multa, em caso de nova oposição de embargos declaratórios.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos declinados às fls. 656-657, o recurso não comporta acolhimento.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Com efeito, o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>A Embargante alega que "o acórdão embargado foi omisso quanto aos vícios no acórdão recorrido que resultaram em violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC" (fl. 656).<br>No mais, sustenta que "houve omissão quanto à desnecessidade de reexame de direito local, o que afasta o óbice da Súmula n. 280/STF" (fl. 657) e que, "ao contrário do que restou assentado no acórdão, não é necessário qualquer revolvimento fático para que esta Corte aprecie a matéria, pois a questão posta ao crivo deste STJ e discutida ao longo de todo o processo é unicamente jurídica" (fl. 657).<br>No entanto, não há omissão alguma a ser sanada, pois as matérias arguidas no presente recurso integrativo foram, expressamente, enfrentadas no acórdão embargado, que bem explicitou a razão pela qual não haveria negativa de prestação jurisdicional e porque incidiriam as Súmulas n. 280/STF e a Súmula n. 7/STJ.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes excertos do acórdão embargado (fls. 640-650; grifos no origina l):<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Quanto ao mérito, em primeiro grau de jurisdição, a controvérsia foi dirimida nos seguintes termos (fls. 258-260; sem grifos no original):<br>A controvérsia reside no conteúdo do Parecer Normativo SF 0001 de 22 de junho de 2009, o qual determinou que os serviços de administração e gestão de carteiras de clientes, inclusive de clubes de investimento são enquadráveis no subitem 15.01 da lista constante do art. lº da Lei Municipal nº 13.701/2003 (que altera a legislação do ISSQN) e que tais serviços estão sujeitos à alíquota de 5%, conforme o art.16, IV.<br>Com a referida alteração, ficou a administração de clubes e carteiras de clubes de investimento, tributada à alíquota de 5%, enquanto em relação aos fundos de investimento, permanece a alíquota de 2,5%, de acordo com o parágrafo único do art.16, da Lei Municipal nº 13.701.<br>No caso da autora, não há como afirmar que suas atividades não incluam a corretagem, haja vista o seu estatuto social (f1s.33/49), que traz como objetivo social a administração de carteira de valores mobiliários que consiste na gestão profissional de recursos ou valores mobiliários, entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda títulos e valores mobiliários por conta do investidor.<br>A bem da verdade, é de se ver que a atividade da autora é de administração de carteira de clientes, e não de administração de fundos. São duas coisas diferentes, como se depreende da estrutura de cada qual nos termos da Instrução CVM nº 409/04 e da Instrução CVM nº 494/11.<br>Ambas as atividades estão listadas no item 15.01 referido, porém, somente a administração de fundos faz jus à alíquota especial prevista no parágrafo único do art. 16 da Lei, como nele escrito, de modo que, por ser especial, não se aplica às demais atividades constantes do item 15.01.<br>Demais disso, a diferenciação tributária promovida pela Municipalidade considerou duas atividades diferentes, quais sejam: a administração de fundos de investimento e de corretagem.<br>No que diz respeito aos fundos de investimentos, assim como aos clubes e carteiras de investimentos, trata-se de entidades administradoras de recursos de terceiros, em que os negócios de interesse comum são realizados na forma de um trabalho organizado, sem a necessidade da autorização dos associados para a prática de tais negociações, contudo, isto não se confunde com a atividade de corretagem, que se exaure com a compra e venda de títulos, de modo que o negócio apenas se concretizará mediante a autorização prévia do cliente.<br>Portanto, não se verifica ilegalidade, nem inconstitucionalidade da conduta da Prefeitura Municipal de São Paulo, de aplicar alíquota diferenciada, uma vez que não se reporta a atividades idênticas.<br>A Corte de origem, por sua vez, ao julgar a apelação da ora Agravante, bem explicitou os fundamentos que levariam ao não acolhimento da pretensão recursal. A propósito, confiram-se os seguintes excertos do acórdão de origem (fls. 362-367; sem grifos no original):<br>Quanto ao mérito, verifica-se que o autor realizou consulta perante a Prefeitura de São Paulo acerca da alíquota aplicável ao serviço de "gestão de carteiras de fundos e clubes de investimento", sobrevindo a Solução de Consulta SF/DEJUG nº 2/2008 pela aplicação da alíquota de 2,5% prevista para o serviço de "administração de fundos quaisquer".<br>Com base na referida solução de consulta, a autora requereu a restituição dos valores pagos a maior no período de janeiro de 2004 e setembro de 2007 (PA 2008-0.257.088-3), que foi indeferido, dando origem ao Parecer Normativo SF 0001 de 22 de junho de 2009.<br> .. <br>Por outro lado, a Municipalidade sustenta que os serviços de gestão e administração de fundos não se confundem, devendo, portanto, ser aplicada a alíquota de 5% ao serviço de "gestão de carteiras de fundos e clubes de investimento", consoante Parecer Normativo SF 0001 de 22 de junho de 2009, in verbis:<br> .. <br>A controvérsia dos autos cinge-se à aplicação da alíquota de 2,5%, prevista para o serviço de "administração de fundos quaisquer" ao serviço de "gestão de carteiras de fundos e clubes de investimento para fins de recolhimento de ISS.<br>De acordo com o contrato social da autora, "a sociedade tem por objeto a administração de carteira de valores mobiliários que consiste na gestão profissional de recursos ou valores mobiliários, sujeitos à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, entregues ao administrador com autorização para que este compre ou venda títulos e valores mobiliários por conta do investidor" (fls. 36).<br>O subitem 15.01 da Lista de Serviços Anexa à LC 116/2003 prevê o serviço de "administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres", replicado no subitem 15.01 da lista do caput do art. 1 º da Lei 13.701/2003 (g. n.).<br>O artigo 16 da Lei 13.701/2003, com redação alterada pela Lei 14.256/2006, estabelece que o ISS será calculado aplicando-se à base de cálculo a alíquota de 2,5% para "o serviço descrito no subitem 15.01 da lista do caput do art. 1.º relacionado à administração de fundos quaisquer" e de 5,0% para os "demais serviços descritos na lista do caput do art. 1º".<br>Com efeito, a Instrução CVM n. 409, que "dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento" estabelece em seu artigo 56 que:<br>Art. 56. A administração do fundo compreende o conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e à manutenção do fundo, que podem ser prestados pelo próprio administrador ou por terceiros por ele contratados, por escrito, em nome do fundo.<br>§ 1º O administrador poderá contratar, em nome do fundo, com terceiros devidamente habilitados e autorizados, os seguintes serviços, com a exclusão de quaisquer outros não listados:<br>I- a gestão da carteira do fundo;<br>II - a consultoria de investimentos;<br>III - as atividades de tesouraria, de controle e e processamento dos ativos financeiros;<br>IV - a distribuição de cotas;<br>V - a escrituração da emissão e resgate de cotas;<br>VI - custódia de ativos financeiros;<br>VII - auditoria independente; e<br>VII - classificação de risco por agência especializada constituída no País.<br>§ 2º Gestão da carteira do fundo é a gestão profissional, conforme estabelecido no seu regulamento, dos ativos financeiros dela integrantes, desempenhada por pessoa natural ou jurídica credenciada como administradora de carteira de valores mobiliários pela CVM, tendo o gestor poderes para:<br>I - negociar, em nome do fundo de investimento, os ativos financeiros do fundo; e<br>II - exercer o direito de voto decorrente dos ativos financeiros detidos pelo fundo, realizando todas as demais ações necessárias para tal exercício, observado o disposto na política de voto do fundo. (g.n.)<br>Verifica-se, ainda, que o art. 19 da Instrução CVM nº 494 prevê que a gestão da carteira do Clube pode ser exercida pelo próprio administrador, por pessoas naturais ou jurídicas contratadas pelo administrador ou por um ou mais cotistas.<br>Diante disso, resta patente que os serviços de administração do fundo e de gestão da carteira não se confundem, tanto que podem ser exercidos ou não pela mesma pessoa, havendo, inclusive, a possibilidade de contratar uma empresa para realizar a gestão da carteira do fundo de investimento.<br>Ao contrário do que alega a autora, não se trata in casu de gênero e espécie, em que a "administração de fundos" é o gênero do qual a "gestão de carteira de fundos e clubes de investimento" é espécie.<br>Na verdade, vislumbra-se um complexo de serviços do qual a "administração de fundo" e a "gestão de carteira do fundo" fazem parte, sendo possível que a gestão da carteira seja realizada pela mesma pessoa que faça a administração, o que não implica dizer que quem faz a gestão seja necessariamente o administrador.<br>Em outras palavras, não é possível presumir que a autora se enquadre na prestação de serviço de "administração de fundo" apenas por prestar o serviço de "gestão de carteira de fundos e clubes de investimento".<br> .. <br>Assim, apesar de estarem previstos no mesmo subitem da lei municipal, não há qualquer óbice para que o município estabeleça alíquotas diferentes, uma vez que consistem em serviços distintos.<br>No que tange ao parecer normativo, não se verifica qualquer ilegalidade na parte que tornou sem efeito a solução de consulta anteriormente proferida, tendo em vista o poder-dever de autotutela da Administração Pública para revisar seus atos administrativos em razão de ilegalidade ou oportunidade e conveniência.<br>Ademais, como bem esclarecido na decisão administrativa de indeferimento do pedido de restituição, "a Consulta SF/DEJUG nº 2, de 02 de janeiro de 2008 foi extinta por decisão do Exmo. Senhor Secretário Municipal de Finanças, porque se entendeu que a mesma não estava de acordo com a legislação tributária vigente. Trata-se, portanto, de hipótese de anulação e como tal produz efeitos retroativos à data em que foi emitido o ato anulado".<br>Sendo esta a conjuntura fático-processual, o exame do apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 280/STF. Com efeito, ainda que a Recorrente aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do exame do direito local mencionado no apelo nobre e no aresto de origem, o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia.<br>Com igual entendimento: AgInt no AREsp n. 1.593.346/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020; AgInt no REsp n. 1.957.495/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no REsp n. 1.751.512/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020 e EDcl no REsp n. 1.105.248/PE, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 27/10/2009, DJe de 20/11/2009.<br>Nesse sentido, " o  recurso especial é incabível, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF" (AgInt no AREsp n. 2.013.622/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022).<br>No mesmo sentido:<br> .. <br>IV. Ademais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados citados na decisão agravada: STJ, AgInt no AREsp 1.524.223/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2020; AgInt no AREsp 1.552.802/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2020; AgInt no REsp 1.652.475/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/03/2019; AgInt no REsp 1.724.930/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/08/2018; AgInt no AREsp 1.133.843/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2018; REsp 1.673.298/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2017.<br> .. <br>VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.317.638/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br> .. <br>III - Embora indicada a ofensa aos arts. 172, V, e 177 do Código Civil de 1916 e art. 1.245, § 1º, do Código Civil de 2002, segundo a Recorrente, o direito por ela defendido encontra respaldo, em tese, na Lei Municipal n. 944/1986, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 11.849/1992, de modo que a violação à lei federal seria meramente reflexa.<br>IV - Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, porquanto a lide foi julgada pelo tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Municipal n. 944/1986, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 11.849/1992, demandando a sua análise para o deslinde da controvérsia. Precedentes.<br> .. <br>X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>Não fosse o bastante, observa-se que as instâncias ordinárias dirimiram a controvérsia à luz do quanto previsto nas Instruções CVM n. 409/2004 e n. 494/2011. Ou seja, o deslinde do feito acerca do enquadramento da atividade da autora passou pelo regramento contido nos atos normativos acima referidos.<br>Nesse sentido, a afronta aos dispositivos de lei federal suscitados pela Recorrente, caso de fato existisse, seria meramente reflexa, e sua constatação demandaria prévio juízo sobre ato normativo de caráter infralegal, exame este ao qual não se presta o recurso especial.<br>Com efeito, é pacífico, neste Sodalício, a compreensão de que "a via especial não é meio adequado para apreciar acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal" (AgInt no REsp n. 2.101.037/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: " a o STJ não cabe apreciar, por meio de recurso especial, mesmo que indiretamente, normas infralegais, tais como: resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, por não se enquadrarem no conceito de tratado ou lei federal constante no art. 105, III, a, da Constituição Federal" (AgInt no AREsp n. 1.830.528/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).<br>Com idêntica conclusão, confiram-se os seguintes arestos de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte (sem grifos no original):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE AFASTAR A DESERÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. NECESSÁRIA ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso não comporta conhecimento pois, para afastar a deserção, é necessário reconhecer que houve violação à Resolução PRES Nº 138, DE 06 de julho de 2017, que não se enquadra no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é incabível o recurso especial quando eventual violação à lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que não se amolda à competência do Superior Tribunal de Justiça." (REsp n. 1.899.622/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.426.782/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DA IN RFB 1.911/2019. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Ademais, como bem apontou a decisão da Presidência do STJ, a controvérsia dos autos foi dirimida com base na análise e na interpretação da Instrução Normativa RFB 1.911/2019. Fica evidente, portanto, que eventual ofensa à legislação federal, se houve, ocorreu de forma indireta ou reflexa, o que não justifica a interposição de Recurso Especial nesse caso.<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.417.693/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PORTARIA. EXAME. INVIABILIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>3. Hipótese em que a alteração do julgado perpassa pela interpretação da Portaria ME n. 7.163/2021, sendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos legais indicados pela agravante.<br> .. <br>5 . Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.088.386/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  DISCUSSÃO DE MATÉRIA INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO.  .. . AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>3. A alegação de ofensa aos dispositivos da Lei n. 12.378/2010 é apenas reflexa, uma vez que o acórdão recorrido embasou-se em resolução de conselho profissionais para afastar a pretensão da parte agravante.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.350.933/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA UNIÃO CONTRA EMPRESA PARTICULAR. DIREITO AMBIENTAL. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE BASALTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. LICENÇA DE LAVRA. PORTARIA DNPM N. 217/2014. EFEITOS A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO REFLEXA OU INDIRETA A TEXTO DE LEI FEDERAL. DEVER DO PARTICULAR DE INDENIZAR. REPARAÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTES DO STJ. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO DISSENSO PRETORIANO.<br> .. <br>3. O tema concernente ao alcance dos efeitos da concessão de lavra, no caso concreto, extrapola a estreita via do recurso especial, porquanto reclama o prévio exame do conteúdo da Portaria DNPM n. 217/2014, cujo ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal, de que cuida o art. 105, III, a, da CF.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.980.178/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Não fosse o bastante, após analisar o caderno de provas, a Corte local firmou a premissa de que a atividade desempenhada pela Embargante, ora Agravante, não se confunde com aquela de administração de fundos quaisquer, sendo que apenas esta última seria contemplada, pela lei municipal, com a alíquota de 2,5%. Assim, para alterar a moldura fática delineada no acórdão recorrido, seria necessário incursão no acervo probatório, providência incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Com efeito,<br> a  jurisprudência do STJ define que o exame da compatibilidade dos serviços previstos na Lista é da competência das instâncias ordinárias. Sendo assim, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da incidência do ISS na espécie requer revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. (AgInt no AREsp n. 1.611.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 5/10/2020; sem grifos no original).<br>A propósito, mutatis mutandis (sem grifos no original):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO ISSQN. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. TAXATIVIDADE DA LISTA ANEXA À LC N. 116/03. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>No entanto, verifica-se que a irresignação do recorrente, quanto ao enquadramento de parte dos serviços na Lista Anexa à LC 116/03, para fins de incidência do ISS, contraria o entendimento do Tribunal a quo, que, com base no conjunto probatório constante dos autos, concluiu pela incidência da exação nos seguintes serviços: manutenção de linhas de transmissão (14.01), manutenção de redes de distribuição (7.02), manejo de vegetação (7.10 ou 7.05) e projetos e construção de redes de distribuição (7.03).<br>IV - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.<br>V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.794.387/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ISSQN. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO (RESP 1.111.234/PR). REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.340.725/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DL 406/1968. ISSQN. RUBRICAS ESPECÍFICAS. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C PREJUDICADA.<br> .. <br>4. A jurisprudência do STJ define que o exame da compatibilidade dos serviços previstos na Lista é da competência das instâncias ordinárias. Sendo assim, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da incidência do ISS na espécie requer revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.611.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 5/10/2020.)<br> .. <br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.<br>Segundo se vê, de omissão não se trata, mas apenas de inconformismo com o julgamento contrário ao entendimento da Parte, que não encontra no recurso integrativo a via adequada para sua arguição.<br>Cabe referir, ademais, que somente a contradição interna, aquela que existe entre elementos presentes na própria decisão, conflitantes entre si, é que autoriza o manejo dos embargos, diferentemente da contradição externa, que se verifica, eventualmente, entre a decisão recorrida e outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte, como no caso. A propósito, confiram-se as lições de Alexandre Freitas Câm ara:<br> ..  tem-se decisão contraditória naqueles casos em que o pronunciamento judicial contém postulados incompatíveis entre si. Destaque-se que a contradição de que aqui se trata é, necessariamente, uma contradição interna à decisão (como se dá no caso em que no mesmo pronunciamento judicial se encontra a afirmação de que certo fato está provado e também a afirmação de que esse mesmo fato não está provado; ou no caso em que a decisão afirma que uma das partes tem razão para, em seguida, afirmar que a mesma parte não tem razão; ou ainda no caso em que o pronunciamento judicial assevera que o autor tem o direito alegado e por tal motivo seu pedido é improcedente). Não é contraditória a decisão judicial que esteja em desacordo com algum elemento externo a ela. Uma decisão que não leva em conta o teor de um documento constante dos autos, por exemplo, não é contraditória (ainda que esteja errada). Do mesmo modo, não é contraditória uma decisão que contraria precedente judicial. Só há contradição sanável por esclarecimento quando haja absoluta incompatibilidade entre afirmações contidas na decisão judicial, internas a ela.<br>Pois nesses casos o órgão judicial incumbido de apreciar o recurso não tem a função de rejulgar a matéria, mas de esclarecer o conteúdo daquilo que já foi decidido, sanando a obscuridade ou eliminando a contradição anteriormente existente. Não se vai, portanto, redecidir. Vai-se reexprimir o que já havia sido decidido (mas não estava suficientemente claro). (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil. 2. ed. Barueri: Atlas, 2023. p. 971; sem grifos no original).<br>No caso, exsurge nítido que a Embargante maneja o presente recurso integrativo para veicular contradição externa, que, na hipótese, se dá entre a conclusão da decisão embargada e seu próprio entendimento. Tendo, porém, a decisão recorrida apreciado a matéria, de forma expressa, e sem qualquer contradição interna - única que autoriza o manejo do recurso integrativo - mostra-se inacolhível a pretensão recursal.<br>Com efeito, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, " a  contradição sanável mediante aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador; vale dizer, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando" (EDcl no RMS n. 60.400/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; sem grifos no original).<br>Ressalte-se que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Advirta-se, desde já, que eventual oposição de novos embargos de declaração com o único propósito de rediscutir questão já de cidida poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.