ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. ROMPIMENTO DE CABO ELÉTRICO DE ALTA TENSÃO. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 577-580) interposto pela ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fl. 573-574), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial com base na Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação a fundamento da inadmissão do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (fls. 356-378), na Apelação Cível n. 1000748-24.2022.8.11.0014 (fls. 356-367), assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL - FATO DE TERCEIRO - MATÉRIA SUSCITADA EM GRAU DE RECURSO QUE NÃO LEVADA A CRIVO DO JUÍZO A QUO - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETA PELO TRIBUNAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INADMISSIBILIDADE - ROMPIMENTO DE CABO ELÉTRICO DE ALTA TENSÃO EM RAZÃO DE ATRITO DE FIO ELÉTRICO EM ÁRVORE NATIVA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO NA REDE ELÉTRICA - DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE À RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA DESPROVIDO.<br>Deixando de ser arguida a tese relativa ao fato de terceiro (desligamento de chave de segurança), resta obstada tal discussão nesta fase recursal, sob pena de incorrer em prejulgamento e indesejável supressão de instância, impondo-se o não conhecimento do apelo interposto pelo autor no ponto.<br>Todo aquele que se dispor a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.<br>A concessionária de serviço público não pode responsabilizar o consumidor por falha na prestação de seus serviços, impingindo-lhe responsabilidade por incêndio sem comprovar efetivamente as suas alegações, muito pelo contrário, caminhando contra todo o acervo probatório existente nos autos.<br>É cabível a indenização por danos materiais se comprovados nos autos, por meio de provas idôneas, os prejuízos suportados em razão do ato ilícito praticado pela parte adversa.<br>Demonstrado o ato ilícito com a ausência de manutenção da rede elétrica, que culminou com o atrito de árvore na rede de alta tensão e incêndio no imóvel rural do consumidor, nasce a obrigação de indenizar, independentemente da prova de prejuízo, porque, nesta hipótese, o dano é presumido, basta a comprovação da ocorrência do fato que o gerou.<br>A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a outra parte quanto aos outros procedimentos de igual natureza.<br>A parte agravante sustenta, em síntese, que foram devidamente impugnados todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial, e que a controvérsia jurídica discutida nos autos não exige reexame de fatos e provas, mas, sim, a correta interpretação e aplicação da norma federal (fl. 578).<br>Apresentadas contrarrazões ao agravo interno (fls. 586-592).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. ROMPIMENTO DE CABO ELÉTRICO DE ALTA TENSÃO. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>Nos termos da decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque deixou de ser impugnada a incidência da Súmula n. 7 do STJ, fundamento este utilizado pelo Tribunal de Origem para não admitir o apelo nobre.<br>Portanto, inarredável a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> ..  Em se tratando de agravo em recurso especial, a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao recurso especial na origem, ainda que tais fundamentos se refiram a pontos autônomos em relação à matéria principal debatida no recurso especial, sob pena de incidência do teor do art. 932, III, do CPC/2015 e da aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br> ..  Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>No que concerne à Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório, se limitando a afirmar que (fls. 550-551):<br>Não se pretende o reexame de fatos ou provas, o que afasta o teor da Súmula 7 do STJ, visto que se discute a contrariedade das normas federais, o que, via de consequência, poderá ensejar, unicamente, na revaloração, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Estando o quadro fático estampado e indicada no Recurso Especial a contrariedade à lei federal, é admissível o seu conhecimento, pois não se trata de reexame e, sim, revaloração para que se tenha a correta interpretação da norma.<br>Diferentemente do emitido na decisão agravada, nos autos não a comprovação que o incêndio decorreu em razão da rede elétrica. Ao contrário, tanto na sentença de primeiro grau quanto no acórdão embargado, apenas se asseverou pela comprovação dos danos suportados (estes devidamente rebatidos), não sendo dito, contudo, em relação à comprovação do ato ilícito em si, ou melhor, qual seria a comprovação de que foi a falha na prestação de serviço da empresa recorrente que ocasionou o incêndio alegado.<br>Deste modo, de nada adianta comprovar-se, para fins de responsabilização da empresa recorrente, a existência dos danos suportados, sua extensão, etc., se não se comprovar que foi uma falha na distribuição de energia elétrica que acarretou o referido dano. Tal ônus era da recorrida e restou desatendido (art. 373, I, do CPC).<br>O acórdão recorrido violou os dispositivos indicados ao valorar as provas equivocadamente, data máxima vênia, eis que acolheu as alegações da parte recorrida, que não atestam efetivamente a causa do sinistro.<br> .. <br>Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015).<br>A propósito:<br> ..  Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles.<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br> ..  A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída.<br>O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> ..  Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Por fim, não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>V - Por fim, conforme entendimento desta Corte, "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (STJ, AgInt no REsp n. 1.814.371/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/9/2020).<br>VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.996.227/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe 2/6/2022.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.