ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. Neste agravo interno, não foi devidamente impugnado o referido fundamento.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 488-498) interposto pela TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fl. 483-484), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial com base na Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação a fundamento da inadmissão do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Cível n. 1001912-77.2021.8.26.0390 (fls. 404-410), assim ementado:<br>RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ÁREA IMOBILIÁRIA - DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - PRETENSÃO À INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO FEDERAL - ARBITRAMENTO DE JUSTA INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL À REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL À ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL À REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA - POSSIBILIDADE.<br>1. Justa indenização, fixada, nos termos do Laudo Pericial oficial, mediante a adoção dos parâmetros contidos na NBR n. 14.653, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, alcançando o montante de R$374.779,65, para o mês de junho de 2.023.<br>2. Prevalência de valores indicados na referida prova técnica, produzida nos autos, durante a fase de instrução do processo, sob o crivo do contraditório.<br>3. Incidência de juros compensatórios de 6% ao ano, e não, de 12%, a partir da eventual imissão provisória da parte expropriante na posse do bem imóvel expropriado, até o efetivo pagamento, nos termos do disposto no artigo 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41(STJ: REsp nº 1.118.103-SP, Rel. o I. Min. Teori Zavascki, Tema nº 126; STF: ADIN nº 2.332-DF, Rel. o I. Min. Roberto Barroso).<br>4. Redução e arbitramento dos honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, fixados, na origem, em desconformidade ao artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 (Tema nº 184 e Súmula nº 141, da jurisprudência reiterada e consolidada do C. STJ).<br>5. Ação de desapropriação, julgada procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição.<br>6. Sentença, recorrida, parcialmente reformada, para acrescentar à r. sentença proferida na origem, apenas e tão somente, o seguinte: a) incidência de juros compensatórios de 6% ao ano, desde a eventual imissão provisória da parte expropriante na posse do bem imóvel expropriado, até o efetivo pagamento (artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41); b) arbitramento de honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência.<br>7. Ficam mantidos o resultado inicial da lide, os demais termos, ônus e encargos constantes do r. pronunciamento jurisdicional ora impugnado.<br>8. Recurso de apelação, apresentado pela parte expropriante, parcialmente provido.<br>A parte agravante sustenta, em síntese, que "ao contrário do que foi decidido em decisão monocrática proferida pelo Relator, o Recurso Especial, bem como o Agravo em Recurso Especial, contém os requisitos de admissibilidade, além de ter impugnado de forma efetiva o mérito da controvérsia" (fl. 495).<br>Apresentadas contrarrazões ao agravo interno (fls. 502-504).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 518-521) opinando pelo não conhecimento do agravo interno, com a seguinte ementa:<br>Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Enunciado sumular n. 182/STJ.<br>A parte agravante utilizou o agravo interno para atacar os fundamentos de inadmissibilidade adotados pelo Tribunal de origem, esquecendo-se de refutar o único fundamento da decisão monocrática agravada: a aplicação do Enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Parecer pelo não conhecimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. Neste agravo interno, não foi devidamente impugnado o referido fundamento.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, ressalto que o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Na espécie, a decisão recorrida não conheceu do agravo em recurso especial nestes termos (fls. 483-484; grifos diversos do original):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7 /STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br> .. <br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Verifica-se da decisão agravada que o agravo em recurso especial não foi conhecido, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (Súmula n. 7 do STJ). Todavia, a parte agravante, no presente agravo interno, reincidindo na falha técnica, não impugnou de forma direta e específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses já apresentadas no recurso especial.<br>Dessa forma, é inarredável aplicar, para o presente recurso, o Verbete Sumular n. 182 do STJ, litteris: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido:<br> .. <br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023 17/11/2023.)<br>Ademais, não tendo sido o agravo interno conhecido e, por conseguinte, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. A propósito:<br> .. <br>V - Por fim, conforme entendimento desta Corte, "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (STJ, AgInt no REsp n. 1.814.371/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/9/2020).<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.996.227/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.