ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ . INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por M M ORIGINAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA. contra decisão de minha relatoria, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fls. 1235-1239):<br>Trata-se de agravo interposto por M M ORIGINAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA. da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 0006303-04.2015.4.03.6105, assim ementado (fls. 1111-1112):<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. PORTARIA ANP Nº 29/1999. LEI Nº 9.847/99. COMPETÊNCIA REGULAMENTADORA E FISCALIZADORA DA ANP. LEGALIDADE. CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, Lei 13.105 /15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões.<br>2. A embargante foi autuada, como resultado do legítimo exercício da competência regulamentadora e fiscalizadora da ANP, por descumprir os mandamentos dispostos no art. 3º, inciso II da Lei nº 9.847/99, bem como no parágrafo único do art. 16-A da Portaria ANP nº 29/1999 (Resolução ANP nº 07 /2007, art. 2º), de maneira que as irresignações trazidas à apreciação judicial pela embargante não merecem acolhimento, consoante consta da CDA. Apurou-se no procedimento de fiscalização que a empresa autuada ostentava marca de distribuidora diversa daquela de que adquiria seu combustível, fatos que em nenhum momento são contraditados pela embargante.<br>3. Quanto à penalidade imposta ao embargante, a ANP se pautou integralmente nos mandamentos legais vigentes, vale dizer, a Lei nº 9.478/97, norma federal criadora da ANP, que conferiu a esta, por seu art. 8º, poder regulatório sobre atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis.<br>4. Os dispositivos da Lei nº 9.478/97 conferem poder fiscalizador à ANP, bem como competência para especificar a qualidade dos produtos sob sua vigilância a serem comercializados e aplicar sanções pecuniárias decorrentes de regulamento. Uma vez reconhecido o suporte legal que investiu a agência de poderes reguladores e fiscalizatórios, restou então apurada a atuação, por parte da empresa embargante, incompatível com as normas de regulamentação técnica correspondentes, no caso, as delineadas pela Portaria ANP n.º 116/2000, art. 11, § 2º, II. A culminação de multa decorre, por sua vez, do inciso II do art. 3º da Lei nº 9.847/99.<br>5. Quanto as irresignações dirigidas à CDA, no caso concreto, a análise dos autos não evidencia elementos probatórios robustos, a ponto de autorizar o afastamento das presunções de legalidade e veracidade, para fins de se declarar a insubsistência do título executivo extrajudicial. Assim, a análise dos documentos presentes nos autos revela que a CDA, que embasa a execução, se reveste de todos os requisitos de validade exigidos no inciso II do artigo 202 do Código Tributário Nacional, bem como no art. 2º, 5º, inciso II, da Lei nº 6.830/80.<br>6. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.<br>7. Agravo interno não provido.<br>Foram opostos embargos de declaração (fls. 1126-1128) pelo agravante.<br>Os embargos não foram acolhidos (fls. 1147-1152).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial, pretendendo a reforma do acórdão para afastar a multa aplicada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) não foi demonstrada a violação dos arts. 1.022 e 489, inciso I, do Código de Processo Civil; e 2) incidência da Súmula n. 7 do STJ. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica e concreta, os fundamentos da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Com efeito, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja, a nulidade do auto do auto de infração, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>4. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AR Esp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7 /2021.)<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AR Esp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, D Je de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>A agravante, em suas razões de agravo interno (fls. 1247-1253), sustenta que enfrentou devidamente o óbice do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, ao afirmar que a controvérsia não demanda reexame de provas, afastando a aplicação do enunciado da Súmula n. 182 do STJ.<br>Sem contrarrazões (fl. 1261).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ . INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar.<br>Nos termos da decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque deixou de ser impugnada a incidência da Súmula n. 7 do STJ, fundamento este utilizado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO para não admitir o apelo nobre.<br>Portanto, inarredável a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>Em se tratando de agravo em recurso especial, a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao recurso especial na origem, ainda que tais fundamentos se refiram a pontos autônomos em relação à matéria principal debatida no recurso especial, sob pena de incidência do teor do art. 932, III, do CPC/2015 e da aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br> .. <br>Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>No que diz respeito à Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Assim, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015).<br>A propósito:<br> .. <br>Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles.<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br> .. <br>A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.