ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ATO ADMINISTRATIVO. INVALIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, pois apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa do art. 1.022 do CPC.<br>2. Pela comparação das razões apresentadas e dos fundamentos do acórdão, verifico que a tese recursal vinculada ao dispositivo tido por violado - art. 140 do CPC -, não foi apreciada pela Corte de origem, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. A mera menção a dispositivo legal, sem que haja clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, tal c omo ocorre na hipótese dos autos, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, mostrando-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão da 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão proferido na Apelação Cível n. 8142479-90.2022.8.05.0001.<br>Eis a ementa do acórdão recorrido (fls. 883-884):<br>EMENTA: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. PETIÇÃO COM REDAÇÃO CONFUSA. FALTA DE COERÊNCIA NA NARRATIVA DOS FATOS E DO DIREITO PRETENDIDO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. APELO DO ESTADO DA BAHIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. ATO OMISSIVO. PRAZO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE REGISTROS DE PUNIÇÃO (DETENÇÃO) DO ASSENTAMENTO FUNCIONAL DO AUTOR. POLICIAL MILITAR. APLICAÇÃO DA NORMA CONTIDA NO ART. 56, DA LEI Nº 7.990/01 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA). CANCELAMENTO DOS REGISTROS APÓS O DECURSO DE 2 (DOIS) ANOS EM CASO DE ADVERTÊNCIA, E 4 (QUATRO) ANOS NA HIPÓTESE DE DETENÇÃO. ÚLTIMA PUNIÇÃO REGISTRADA NO ANO DE 1998. TRANSCURSO DE TEMPO SUPERIOR AO LAPSO QUADRIENAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À GARANTIA PREVISTA PELO ART. 5º, XLVII, A, da CF. VEDAÇÃO A PENA DE CARÁTER PERPÉTUO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DO RÉU PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados com aplicação de multa (fls. 929-939).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 991-999), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o ESTADO DA BAHIA alega violação dos arts. 140 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:<br> .. <br>Ora, a rejeição dos embargos declaratórios opostos implica nítida e inequívoca negativa de prestação jurisdicional, em manifesta violação aos arts. 140 e 1.022, inciso II, todos do digesto processual, cujo prequestionamento também foi provocado desde a defesa do Estado, reiterada nos embargos declaratórios, mas não promovida.<br>A ausência de apreciação no julgamento de questões de direito pertinentes a lei federal no sentido de obstaculizar o prequestionamento ocasiona vício na prestação jurisdicional por omissão, cujo suprimento pode se dar através da oposição de embargos declaratórios, na forma do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>A ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil está evidenciada por se negar a proceder ao prequestionamento; ora, evidentemente que, tendo sido este provocado inequivocamente na peça de defesa, com a referência específica aos dispositivos legais pertinentes, a não apreciação acarreta inequívoca e inolvidável omissão, cujo obvio não se pode admitir.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial.<br>Contrarrazões às fls. 1016-1024.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na ausência de violação do art. 1.022 do CPC e ausência de prequestionamento do art. 140 do CPC - incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF (fls. 1025-1028).<br>No agravo em recurso especial (fls. 1054-1066), o ESTADO DA BAHIA reitera a existência de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem se negou a proceder ao prequestionamento e que a probabilidade de violação foi corretamente demonstrada em suas razões.<br>Sem contrarrazões ao agravo (fl. 1094).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ATO ADMINISTRATIVO. INVALIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, pois apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa do art. 1.022 do CPC.<br>2. Pela comparação das razões apresentadas e dos fundamentos do acórdão, verifico que a tese recursal vinculada ao dispositivo tido por violado - art. 140 do CPC -, não foi apreciada pela Corte de origem, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. A mera menção a dispositivo legal, sem que haja clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, tal c omo ocorre na hipótese dos autos, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, mostrando-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial.<br>A irresignação, contudo, não merece prosperar.<br>Os embargos de declaração opostos (fls. 542-544) foram assim fundamentados:<br> .. <br>Cumpre destacar, permissa venia, importante omissão na decisão embargada, merecedora da atenção, a fim de que seja sanada, não houve pronunciamento acerca do parágrafo único do citado art. 56 do EPM afirmar que "O cancelamento da penalidade não produzirá efeitos retroativos".<br>Este pronunciamento é importante, para não se alegar futuros direitos que podem advir do cancelamento da punição no assentamento funcional do Embargado.<br> .. <br>Omitiu-se o MM. Acórdão embargado ou incorreu em obscuridade na análise da norma constitucional do art. 42 da Constituição Federal no que diz respeito à questão jurídica basilar submetida a juízo referente à hierarquia e disciplina dos militares.<br>O Embargado foi submetido a processo administrativo disciplinar com garantia do contraditório e ampla defesa, no entanto o acórdão determina a anulação da punição do Embargado, ferindo a hierarquia e a disciplina militar, com clara afronta ao art. 42 da Constituição Federal.<br> .. <br>O Estado da Bahia entende, com a devida vênia, existir omissão na referida decisão, eis que deixou de se pronunciar sobre o art. 2º da Constituição Federal.<br> .. <br>O ato de punição não poderia e nem poderá ser apreciado pelo Judiciário sob os aspectos de sua motivação que envolvem os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública na aplicação de penalidades.<br>O acórdão embargado merece ser suprido para que seja emitido o devido juízo de valor sobre as questões jurídicas fundamentais para o julgamento da causa, sob pena de negativa de prestação jurisdicional (cf. arts. 140 e 1.022, II, do CPC, e arts. 5º, XXXV, 93, IX, da CF).<br> .. <br>Verificadas as omissões acima apontadas, roga o Estado da Bahia sejam sanadas para que venham a ser devidamente enfrentadas e emitido juízo de valor pelas questões deduzidas perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob pena de se configurar, também, violação dos arts. 140 e 1.022, II, do CPC, arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal por negativa de prestação jurisdicional.  .. <br>O acórdão embargado, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 935-936):<br> .. <br>Da avaliação respectiva, dessume-se não ter havido o vício apontado, considerando que o acórdão analisou os argumentos apresentados pelo Recorrente, especialmente, acerca do art. 56 da Lei nº 7.990/2001, senão, vejamos:<br>Na hipótese dos autos, a pretensão da parte autora, decorre da omissão da administração em excluir os registros de penalidades no histórico de assentamento funcional do apelado, quando deveria agir de ofício em observância ao comando legal do art. 56, da Lei Estadual nº 7.099/01.<br>Sobre o tema, disciplina o art. 56 da Lei Estadual n.º 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia - EPM), in verbis:<br>Art. 56 - A penalidade de advertência e a de detenção terão seus registros cancelados, após o decurso de dois anos, quanto à primeira, e quatro anos, quanto a segunda, de efetivo exercício, se o policial militar não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.<br>Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não produzirá efeitos retroativos.<br> .. <br>Da simples leitura das razões do embargante, pode-se concluir que seu único objetivo é a tentativa de rediscussão do caso já analisado, considerando que as matérias arguidas no presente recurso foram devidamente examinadas. Conclui-se, assim, pela insatisfação do Embargante com o resultado do julgamento, e a tentativa de revê-lo, o que não é possível por meio de Aclaratórios.<br>No que diz respeito à contrariedade ao art. 1.022 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para rejeitar os embargos de declaração opostos. A propósito, da atenta leitura do acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal a quo solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento.<br>Vale ressaltar que, ainda que a parte recorrente entenda equivocada ou insubsistente a fundamentação que alicerça o acórdão recorrido, isso não implica, necessariamente, que essa seja ausente. Há significativa distinção entre a decisão que peca pela inexistência de fundamentos e aquela que traz resultado desfavorável à pretensão do litigante.<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o órgão judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão.<br>Nessa senda:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO E VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões e contradições suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.232.818/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJen 23/12/2024.)<br> .. <br>2. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.293.956/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>Com relação ao art. 140 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou sequer implicitamente a tese de violação do artigo considerado violado.<br>Isso porque, para que se configure o necessário prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal. É preciso que a causa tenha sido decidida conforme a legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>Dessa forma, pela comparação das razões apresentadas e dos fundamentos do acórdão, verifico que as teses recursais não foram apreciadas, pela Corte de origem, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem.<br>Incide, portanto, o teor da Súmula n. 211 do STJ, porquanto é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo".<br>Nesse norte:<br> .. <br>2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.580.906/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>Ademais, ainda que superado o óbice da ausência de prequestionamento, verifica-se que, com relação à alegada afronta a o art. 140 do CPC, de acordo com o entendimento fixado na jurisprudência desta Corte Superior, a mera menção a dispositivo legal, sem que haja clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, tal como ocorre na hipótese dos autos, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PORTE DE ARMA. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO ESTADUAL. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DE TAXA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284 DO STF. MERA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13 DO STJ. DISSENSO PRETORIANO. DECISÕES MONOCRÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A mera menção aos dispositivos legais, sem que haja clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.119.360/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe 21/5/2024.)<br>Por fim, não há como olvidar que a Corte local rejeitou a pretensão com fundamento em legislação estadual - Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual n. 7.990/2001.<br>Nesse sentido, ainda que o recorrente aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do exame do direito local, o que atrai a incidência da Súmula n. 280 do STF, aplicável, ao caso, por analogia.<br>Vale dizer: " o  recurso especial é incabível, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF" (AgInt no AREsp n. 2.013.622/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022).<br>A propósito:<br> .. <br>IV. Ademais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça.  .. <br> .. <br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.317.638/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que, na origem, não houve prévia fixação.<br>É o voto.