ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO À LUZ DA SÚMULA N. 98/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA MANTIDA.<br>1. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, afastar obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.<br>2. Inexistente omissão quanto à análise da multa aplicada na origem, porquanto o acórdão embargado examinou suficientemente a questão e concluiu pela ausência de vício sanável, destacando que a rejeição de embargos por inexistência de omissão não implica, por si só, afronta ao devido processo legal.<br>3. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que os embargos declaratórios não constituem via adequada para o reexame de questões já decididas, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal.<br>4. Os embargos opostos revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sem demonstração de omissão efetiva, configurando caráter manifestamente protelatório.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ANS. MORA E JUROS. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A controvérsia reside na possibilidade de aplicação de encargos moratórios sobre multa administrativa durante o período em que sua exigibilidade encontrava-se suspensa, em razão da interposição de recurso administrativo. 2. O entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a interposição de recurso administrativo suspende a exigibilidade da multa, mas não afasta a fluênciados encargos moratórios, os quais incidem a partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento do prazo para pagamento, nos termos do art. 61, §1º, da Lei 9.430/96 c/c o art. 37-A da Lei 10.522/02. 3. A revisão do acórdão recorrido, no que tange à suposta desproporcionalidade da multa e à existência de omissão no julgamento dos embargos de declaração, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.<br>A embargante sustenta omissão do acórdão quanto à análise da multa por embargos protelatórios aplicada na origem, afirmando que seus embargos anteriores foram opostos com nítido propósito de prequestionamento, o que afastaria a penalidade, conforme entendimento consagrado na Súmula n. 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório").<br>Requer o saneamento da alegada omissão para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, com eventual intimação da parte adversa em caso de efeitos modificativos.<br>A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS apresentou impugnação, sustentando o não cabimento dos aclaratórios por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC e pretensão de rediscutir o mérito da causa. Aduz que o acórdão embargado apreciou integralmente as matérias deduzidas, de forma fundamentada e em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO À LUZ DA SÚMULA N. 98/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA MANTIDA.<br>1. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, afastar obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.<br>2. Inexistente omissão quanto à análise da multa aplicada na origem, porquanto o acórdão embargado examinou suficientemente a questão e concluiu pela ausência de vício sanável, destacando que a rejeição de embargos por inexistência de omissão não implica, por si só, afronta ao devido processo legal.<br>3. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que os embargos declaratórios não constituem via adequada para o reexame de questões já decididas, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal.<br>4. Os embargos opostos revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sem demonstração de omissão efetiva, configurando caráter manifestamente protelatório.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merece acolhida.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes no provimento judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado por mero inconformismo da parte.<br>Na espécie, a embargante alega omissão quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, sustentando que os embargos anteriormente opostos visavam ao prequestionamento da matéria.<br>Ocorre que o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, consignando que "a rejeição dos embargos de declaração por inexistência de omissão não revela, por si só, mácula ao devido processo legal", bem como que a multa aplicada decorreu do caráter manifestamente protelatório dos embargos anteriormente opostos. Não há, pois, omissão a ser sanada. O acórdão impugnado analisou de forma clara e suficiente os fundamentos fáticos e jurídicos que sustentaram a rejeição dos aclaratórios e a imposição da penalidade, observando os princípios da fundamentação e da colegialidade.<br>De mais a mais, a invocação da Súmula n. 98/STJ não altera a conclusão. O enunciado sumular não tem aplicação automática, devendo a intenção de prequestionamento decorrer de embargos efetivamente destinados a provocar pronunciamento sobre tese relevante ao deslinde da causa. No caso, entretanto, os aclaratórios anteriores foram manejados com intuito de reabrir debate sobre matéria já exaustivamente examinada, o que evidencia o caráter meramente protelatório.<br>Nesse mesmo sentido, o STJ tem reiteradamente decidido que "não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente" (EDcl no AgInt no AREsp 2.006.905/PR, Segunda Turma, DJe 17/10/2022).<br>Assim, não se vislumbrando qualquer vício do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, com a manutenção da multa já aplicada, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, diante do uso reiterado e indevido dos aclaratórios como sucedâneo recursal.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, MANTENDO A MULTA aplicada, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.