ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica e concreta , o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DA BAHIA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 765-766).<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ajuizada pela ora Agravada (fls. 469-474).<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação, a fim de declarar nula a sentença, em razão de inexistência de prova pericial indispensável, e determinar a devolução dos autos ao primeiro grau de jurisdição para prosseguimento do feito (fls. 557-577). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 572-573):<br>APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Jucirlene Moreira Nascimento contra sentença proferida pelo Juiz da Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária movida em face do Estado da Bahia, julgou improcedente o pedido autoral.<br>2. Não se olvida que o Magistrado é o responsável pela condução do processo, a ele competindo determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias (art. 130 do CPC).<br>3. No caso em exame, contudo, é imperioso o reconhecimento da nulidade vindicada, uma vez que a prova pericial médica é, tecnicamente, o meio hábil para comprovação da tese autoral de que, por conta da incapacidade civil, não cometeu a prática do crime de deserção, e, portanto, não faz jus à pena de demissão.<br>4. A partir do conjunto probatório acostado aos autos, remanesce fundada dúvida acerca da sanidade mental da parte autora à época dos fatos. Nesse contexto, e tendo requerido expressamente, desde a exordial, a realização de perícia judicial para o deslinde da controvérsia, resta configurado o cerceamento do direito de defesa da demandante. Recurso provido. Sentença anulada.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 624-634).<br>Sustentou o ora agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 581-590), contrariedade ao art, 1.022, inciso II, do CPC/2015, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 658-662).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica e concreta , o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA não admitiu o apelo nobre com esteio na seguinte fundamentação: inexistência de afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica e concreta, esse fundamento.<br>Nesse contexto, são aplicáveis à espécie o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como o óbice da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.