ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A contra acórdão por mim relatado que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 765-766):<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À MATERIA VEICULADA EM CONTRARRAZÕES. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. OMISSÕES QUANTO AOVALOR DA INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONTENTAMENTO PELO NÃO ACATAMENTO DAS TESES DEFENDIDAS. LAUDOPERICIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No tocante à aduzida omissão quanto às teses arguidas em contrarrazões, não obstante seja alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil no recurso especial, a parte recorrente não especifica em quais pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco demonstra a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AR Esp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em , DJe de 30/10/2023; e REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell3/11/2023 Marques, Segunda Turma, julgado em , D Je de .19/9/2023 21/9/20232.<br>2. Quanto à alegada afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, incisos IV e VI - sob o argumento de que o tribunal de origem não enfrentou expressamente o tema referente à adequação ou não do laudo pericial para fixação da indenização -, a irresignação também não prospera. Tal tópico foi explicitamente abordado no julgamento da apelação (fls. 542- 554) e nos respectivos embargos de declaração (fls. 594-599). Portanto, inexiste omissão, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>3. Considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido às fls.548-549 e 595-596, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o valor do laudo pericial adotado pelo juízo não corresponde à justa indenização - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Sustenta a parte embargante (fls. 782-783):<br>Portanto, com a devida vênia, o TJRS já tornou incontroverso cuidar-se de ação objetivando a expropriação de parcela de imóvel rural pertencente ao embargado que foi avaliada em perícia judicial com base em pesquisa de preços que considerou apenas pequenos lotes urbanos, totalmente dessemelhantes ao objeto dos autos.<br>Assim, para aferir a violação dos arts. 23 e 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, ao art. 42 da Lei 6.766/1979, arts. 402, 403 e 884 do CC, Tema 174 do STJ e ao art. 927, III do CPC suscitada no recurso especial, basta que se faça mera valoração jurídica a respeito dos fatos incontroversos já delineados no próprio acórdão: definir se o e. TJRS está correto ao entender como possível fixar a indenização pela desapropriação de um imóvel rural com base em laudo pericial que se baseia em amostras de áreas urbanas, o que é sabidamente equivocado e viola a legislação aplicada à espécie e precedentes deste c. STJ julgados sob o rito dos recursos repetitivos -, de modo que não há se falar no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Requer, assim, sejam acolhidos os presentes embargos para, sanando-se a omissão apontada, reconhecer a desnecessidade de reexame de provas para dar provimento ao recurso especial por violação aos arts. 23 e 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, ao art. 42 da Lei 6.766/1979, arts. 402, 403 e 884 do CC e ao art. 927, III do CPC.<br>Foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fls. 785-788).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado que com relação à suposta omissão quanto às teses arguidas em contrarrazões, apesar de ter sido apontada vulneração dos arts. 1.022 e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil no recurso especial, a parte ora agravante não especificou em quais pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco demonstra a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto foi aplicada a Súmula n. 284 do STF.<br>Além disso, destacou-se que, no tocante à alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, incisos IV e VI - sob o argumento de que a Corte de origem omitiu-se em examinar a adequação ou não do laudo pericial para fixação da indenização -, a irresignação foi rechaçada. Isso porque tam matéria foi explicitamente examinado no julgamento da apelação (fls. 542- 554) e nos respectivos embargos de declaração (fls. 594-599).<br>Finalmente foi anotado que aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de que o laudo pericial adotado pelo juízo não corresponde à justa indenização.<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.