ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses referentes à alegada falha administrativa da Receita Federal no desmembramento da CDA, que teria inviabilizado a adesão tempestiva ao parcelamento previsto na Lei n. 12.996/2014, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade invocados pelo contribuinte. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS EDUARDO SANCHEZ contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ao entendimento de que não houve o prequestionamento da matéria suscitada (fls. 506-508).<br>Nas razões do agravo interno, o agravante sustenta, em síntese, que teria ocorrido o devido prequestionamento, uma vez que opôs embargos de declaração perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos quais provocou expressamente o pronunciamento sobre a omissão referente à alegada negligência da Receita Federal no desmembramento da CDA e à consequente impossibilidade de adesão ao parcelamento instituído pela Lei n. 12.996/2014. Aduz que, mesmo rejeitados os aclaratórios, tal provocação configuraria o prequestionamento implícito previsto na Súmula n. 98 do STJ (fls. 514-524).<br>O prazo para contraminuta transcorreu in albis (fl. 530).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses referentes à alegada falha administrativa da Receita Federal no desmembramento da CDA, que teria inviabilizado a adesão tempestiva ao parcelamento previsto na Lei n. 12.996/2014, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade invocados pelo contribuinte. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>A decisão recorrida conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nestes termos (fls. 507-508; grifos diversos do original):<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que a falha na adesão formal decorreu da negligência da RFB quanto ao desmembramento da CDA, não por culpa do contribuinte e na indispensável observância aos princípios fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar excessos e garantir que as intervenções do Estado sejam justas e adequadas.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente"; (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br> .. <br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses referentes à alegada falha administrativa da Receita Federal no desmembramento da CDA, que teria inviabilizado a adesão tempestiva ao parcelamento previsto na Lei n. 12.996/2014, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade invocados pelo contribuinte.<br>Dessa forma, está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: i nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Ademais, o recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada eventual omissão por parte da Corte de origem, providência indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do mesmo diploma processual.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes desta Corte: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; e AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.