ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Pro cesso Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A contra acórdão de minha relatoria que não conheceu do respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 884):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA. TERCEIRO INTERESSADO. LEGITIMIDADE RECURSAL. ART. 996 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FALHA NA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 996 do Código de Processo Civil prevê que "o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica".<br>2. No caso, verifico que a demanda trata de ação de desapropriação que visa, em seu fim, instituir e preservar a faixa de domínio da Ferrovia Nova Transnordestina (EF-116). Como a agravante possui contrato de concessão com a ANTT que envolve o trecho em conflito, verifico que a apreciação judicial atinge direito do qual é titular.<br>3. As razões do agravo interno estão dissociadas da decisão agravada, na medida em que apontam violações a dispositivos legais que, em nenhum momento, foram levantados no recurso especial interposto pelo Estado do Ceará. Não houve recurso especial interposto pela parte ora agravante.<br>4. Caracterizada a falta de delimitação da controvérsia e a deficiência da fundamentação, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>Sustenta a parte Embargante que o acórdão foi omisso quanto ao afastamento da Súmula n. 7/STJ pela possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, argumentando que dedicou detida fundamentação acerca do tema, a fim de afastar o entendimento quanto a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fl. 933, fl. 934 e fl. 937).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Pro cesso Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado o seguinte:<br>Quanto à apreciação do Agravo Interno, ao analisar as razões do recurso, identifico que elas estão dissociadas da decisão agravada, na medida em que apontam violações a dispositivos legais que, em nenhum momento, foram levantados no recurso especial interposto pelo Estado do Ceará.<br>Nesse ponto, importa transcrever alguns trechos da peça recursal sob apreciação, (fls. 736-743):in verbis<br>Inicialmente, quanto ao entendimento exarado pela Desembargadora a respeito da incidência da Súmula 7 do STJ ao presente caso, na oportunidade, colaciona-se os exatos termos da decisão:<br> .. <br>O exame do tema suscitado pela recorrente TRANSNORDESTINA LOGISTICA S. A no seu recurso especial, no tocante à comprovação da turbação de faixa de domínio ferroviário por atividades de extração mineral irregular e da existência de elementos que demonstrem o exagero da verba honorária sucumbencial fixada, reclama a reanálise de fatos e/ou provas e esbarra, assim, no óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), razão pela qual INADMITO o recurso."<br> .. <br>O recurso de apelação protocolado pela parte ora Recorrente foi embasado sob a égide da existência de comprovação dos danos.<br>Em verdade, o entendimento firmado pela Câmara não está em consonância com o do Superior Tribunal de Justiça, tendo, o julgamento do presente processo, levado em consideração circunstâncias outras, vez que, em que pese reconheça o dano praticado por demandados, optou pela improcedência do feito, tecendo comentários últimos acerca de falta de individualização de conduta. As condutas foram bem delineadas em sede de instrução processual, tendo, através dos depoimentos, confirmado o que as provas trazidas pela ocasião do ingresso da demanda indicavam.<br>Desta feita, ressalta-se: o entendimento firmado pelo juízo a quo não está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos demais tribunais pátrios, acerca da distribuição do ônus da prova, nem de sua valoração no caso concreto. Tais fatos praticados gerariam a devida reparação do dano pontuada em ampla argumentação exposta.<br> .. <br>Destarte, a Recorrente requer que haja reconhecimento da afronta aos seguintes dispositivos infraconstitucionais art. 320, 373 e 434 do Código de Processo Civil, bem como 927 e 944 do Código Civil.<br> .. <br>No caso dos autos, em que pese ter ocorrido pedido expresso, não houve prolação por parte do Relator acerca dos supramencionados artigos e, por conseguinte, não houve a reforma do acórdão exarado para, valorando as provas acostadas ao processo em tela, julgar procedente o pleito inaugural. Apesar do exposto, a decisão vergastada, infelizmente, acabou por não apresentar fundamentação adequada, sendo o Recurso Especial inadmitido sem o devido enfrentamento de todos os argumentos elencados pela Agravante. Em verdade, não houve qualquer enfrentamento.<br> .. <br>A Agravada fora condenada ao pagamento, à título de honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento), tendo o acórdão majorado, em 1% (um por cento), o valor dos honorários para três apelados que fizeram contrarrazões ao apelo, tendo, o julgador, fixado os honorários com base no valor da causa, em consonância com o art. 85, §2º do CPC.<br>Pelos trechos acima, percebe-se que o recurso não guarda qualquer pertinência com o caso em análise, na medida em que: (i) somente foi interposto recurso especial pelo Estado do Ceará, inexistindo qualquer recurso anterior a este da parte ora agravante; (ii) os dispositivos legais citados não foram trazidos pelo recurso especial interposto pelo Estado do Ceará; (iii) o caso trata de desapropriação, em nada guardando relação com inversão de ônus da prova e reconhecimento de ilícito para fins de responsabilização; (iv) a parte ora agravante não foi condenada em honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias, visto que sua primeira manifestação no feito somente ocorre neste momento processual.<br>Pela transcrição acima, percebe-se, facilmente, que inexiste a omissão alegada.<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.