ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ALEGADA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Verifica-se que, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou consignado acerca da não ocorrência da prescrição, é necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável de ocorrer em recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NOVASOC COMERCIAL LTDA. e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ (fls. 444-446).<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que a controvérsia é exclusivamente de direito, por se limitar à correta aplicação da tese firmada no Tema n. 444/STJ, sem que se faça necessário revolver as provas já reconhecidas pelas instâncias ordinárias (fls. 454-467).<br>Contraminuta apresentada (fl. 476).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ALEGADA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Verifica-se que, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou consignado acerca da não ocorrência da prescrição, é necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável de ocorrer em recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados (fls. 444-446; grifos diversos do original):<br>Quanto à a quo, controvérsia o Tribunal se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso em comento, em juízo de cognição sumária, não restou demonstrada de plano a alegação da agravante quanto à prescrição do redirecionamento da execução.<br>Compulsando-se os autos originários, não se verifica qualquer inércia do exequente, sendo certo que este diligenciou devidamente os atos que lhe competia, a fim de obter o seu crédito (fl. 93).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br> .. <br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>A decisão ora agravada concluiu, com acerto, que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que é vedado em razão do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Com efeito, o acórdão recorrido consignou expressamente que não restou demonstrada de plano a prescrição alegada, uma vez que não se verificou inércia do exequente, que teria diligenciado regularmente nos autos para satisfação do crédito tributário.<br>Tais premissas fáticas, estabelecidas pelas instâncias ordinárias, notadamente a verificação do termo inicial da prescrição, a ocorrência ou não de inércia do exequente, além de outras matérias, não podem ser revistas em sede de recurso especial, sob pena de afronta à Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE E NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR - ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão, como se vê, dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. No que tange à tese recursal que afirma ter ocorrido o escoamento da prazo prescricional, denota-se que o entendimento exarado pelo acórdão de origem encontra-se em consonância com decidido por esta Corte Superior no REsp 1.201.993/SP, publicado em 12/12/2019, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema n. 444, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Súmula 83/STJ.<br>3. Verifica-se que, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou consignado acerca da não ocorrência da prescrição ou de ausência de nulidade do julgamento, é necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável de ocorrer em recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.636.202/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE APÓS CINCO ANOS DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONFORMIDADE COM TESE FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no REsp 1.201.993/SP, repetitivo, definiu tese segundo a qual o prazo de 5 anos para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente deve ser contado da citação da pessoa jurídica devedora, na hipótese em que o ato ilícito do art. 135, inc. III, do CTN for precedente a esse ato processual; todavia, se o ato ilícito for posterior à citação, o prazo prescricional se inicia a partir da "data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário" (tema 444).<br>3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois o delineamento fático descrito pelo órgão julgador não permite aferir a ocorrência da prescrição para o redirecionamento e, por isso, seria necessário o reexame fático-probatório para eventual alteração do acórdão recorrido.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.693.649/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.