ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTAS APLICADAS PELO EXCESSO DE PESO DE MERCADORIAS TRANSPORTADAS POR VEÍCULO AUTOMOTOR. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BUNGE ALIMENTOS S/A contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 305-311).<br>A parte agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma, pois o recurso especial interposto impugnou de forma clara e específica os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente no que tange à aplicação equivocada dos arts. 1º-A da Lei n. 9.873/99; 282 do Código de Trânsito Brasileiro; e 22, inciso II, da Lei n. 13.103/2015, além da não aplicação da Resolução CONTRAN n. 526/2015.<br>Aduz que o Tribunal de origem contabilizou de forma incorreta o prazo prescricional, considerando como marco inicial a constituição do crédito em 2015, quando, na verdade, as notificações iniciais de débito ocorreram entre 10/8/2012 e 17/10/2012, o que demonstra a ocorrência de prescrição. Argumenta, ainda, que as multas de trânsito se tornam exigíveis após o decurso do prazo para interposição de recurso, conforme o art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro, e que a emissão da CDA é ato meramente formal, não podendo ser considerada como marco inicial da prescrição.<br>Defende, também, a aplicação retroativa da Resolução CONTRAN n. 526/2015, com base no princípio da retroatividade da norma mais benéfica, amplamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em casos de sanções administrativas. Além disso, sustenta que as penalidades aplicadas até dois anos antes da entrada em vigor da Lei n. 13.103/15 deveriam ser convertidas em sanção de advertência, conforme o art. 22, inciso II, da referida lei.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito ao órgão colegiado, para que o recurso especial seja conhecido e provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTAS APLICADAS PELO EXCESSO DE PESO DE MERCADORIAS TRANSPORTADAS POR VEÍCULO AUTOMOTOR. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Na origem, em sede de execução fiscal, foram julgados improcedentes os embargos da recorrente, mantendo hígida a CDA n. 073.019355/19-53 (fls. 181-185).<br>O Tribunal Regional negou provimento à apelação do ora recorrente (fls. 230-231).<br>Os embargos de declaração opostos ao julgado foram providos para sanar erro material e afastar a condenação em honorários advocatícios (fls. 268-270).<br>Interposto recurso especial (fls. 277-289), foi admitido (fl. 296).<br>Nesta Corte Superior, o recurso especial não foi conhecido pelos seguintes fundamentos (fls. 305-311): (a) não demonstração do dissenso pretoriano, nos moldes legal e regimental; (b) não enquadramento de Resol ução (Resolução CONTRAN n. 526/2015) no conceito de lei federal; (c) incidência da Súmula n. 330 do STJ; e (d) incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do presente agravo interno, não impugnou, de maneira específica, todos os fundamentos antes mencionados, limitando-se a afirmar a devida impugnação dos esteios do acórdão recorrido, a contabilização equivocada da prescrição pelo Tribunal de origem e a incidência da Resolução CONTRAN n. 526/2015 (fls. 319-325).<br>Nesse panorama, são aplicáveis, à espécie o art. 932, inciso III, do CPC/2015, bem como o óbice da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>III - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br> .. <br>V - Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.099.331/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br> .. <br>2. Verifica-se que a parte agravante se limita a reproduzir os argumentos expostos no Recurso Especial, ignorando a jurisprudência que serviu de fundamentação para a decisão agravada. Ao revés, caberia à recorrente demonstrar o distinguishing ou o overruling, o que não foi feito no caso em comento.<br>3. Viola, portanto, o comando do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>4. Ademais, esta Corte aplica a Súmula 182/STJ ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.<br>5. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.024.463/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.