ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Aplicação, no ponto, da Súmula n. 284 do STF.<br>2. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia dos autos por meio do disposto na Instrução Normativa n. 27 do INSS de 30/4/2008, sendo certo que o exame da insurgência não prescinde da análise da referida norma infralegal, que foi aplicada pela instância de origem, o que não se afigura cabível em recurso especial, consoante o art. 105, inciso III, alínea a, da CF. Precedentes.<br>3. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 0819254-25.2022.4.05.8100, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 290-291):<br>PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. PPP. METODOLOGIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença proferida pelo douto Juízo da 8ª Vara Federal Seção Judiciária do Ceará, que julgou procedente a pretensão para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB, na citação e condenou o réu ao pagamento das parcelas retroativas, "desde a citação válida até a sua efetiva implantação", com "correção monetária pelos índices do INPC e juros aplicados à caderneta de poupança, também desde a citação, até a publicação da EC 113/2021 e, a partir de então, os créditos deverão ser corrigidos unicamente pela SELIC". Honorários advocatícios "em percentual sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ)".<br>2. Afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir, porque, a despeito do Autor não ter requerido administrativamente o enquadramento de períodos trabalhados como tempo especial, o INSS contestou o mérito da demanda, de modo que a pretensão foi resistida.<br>3. Esclarece-se que, no caso de comprovado judicialmente o direito de aposentadoria com base em documentos (PPP, laudo) confeccionados após o indeferimento administrativo, é o caso de reafirmar a DER para a data da citação do INSS. Assim, na hipótese dos autos, em que o benefício foi requerido em 09/04/2021 (DER) e indeferido em 28/09/2021 (id. 27965067), mas os PPPs são datados apenas de 21/12/2021 (id. 31144331), deve ser reafirmada a DER para a data da citação da autarquia. Correta a decisão do magistrado a quo neste sentido.<br>4. Na hipótese dos autos, discute-se a especialidade do tempo laborado com exposição ao agente nocivo "ruído".<br>5. Primeiramente, é suficiente a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ainda que desacompanhado de laudo técnico, para a comprovação da exposição a agentes nocivos, uma vez que a própria Administração Pública, através da Instrução Normativa n. 27 do INSS, de 30/04/08, prevê que a sua exibição dispensa a apresentação da perícia, por considerar que o documento sob exame é emitido com base no próprio laudo técnico.<br>6. Relativamente aos limites toleráveis para o elemento ruído, até 5 de março de 1997, de acordo com o disposto no Decreto 611/92, este era de 80 dB (oitenta decibéis), sendo de 90 dB (noventa decibéis) entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, a partir de quando decresceu para 85 dB (oitenta e cinco decibéis). Bem assim, é necessária a utilização, para os períodos posteriores a 19/11/03, da técnica da NR-15 ou NHO-01 da FUNDACENTRO.<br>7. Consoante os PPPs anexados aos autos, em todo o período laborado como mecânico na empresa JOÃO DO CARMO DE OLIVEIRA EIRELI, o recorrido esteve exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 100,5 dB(A). Dessa forma, observa-se que em todos os intervalos, esteve o autor exposto ao agente nocivo ruído em intensidade superior ao legalmente estabelecido.<br>8. Quanto ao ponto, alegou o INSS que o PPP correspondente ao período de trabalho na empresa iniciado em 19/11/03, constante no id. 27965076, não serve para comprovar a alegada exposição habitual e permanente ao ruído, "uma vez que não observou as normas e metodologias vigentes à época da realização da avaliação técnica". Entretanto, a impugnação ao PPP, neste tema específico, não pode ser acolhida. O trabalhador não pode ser penalizado caso haja alguma falha na metodologia de avaliação das condições de trabalho, pois não é o responsável por fiscalizar a empresa. Cabe à própria autarquia previdenciária, nos termos do art. 19, § 4º, da Lei 8.213/91, fiscalizar o registro feito pelas empresas das condições de trabalho, segundo as normas estabelecidas. Se o INSS não exerceu seu poder fiscalizatório no momento hábil para tanto, não pode impugnar a metodologia utilizada, ainda mais em sede judicial.<br>9. Assim, é de se concluir que a sentença ora vergastada não merece reparos, devendo ser mantido o reconhecimento como especial dos intervalos de 01/04/1994 até 31/08/1995, 01/03/1996 até 24/01/1997, 01/01/1998 até 11/11/2001 e de 01/08/2002 até 12/11/2019 como tempo especial, e, por conseguinte, mantida a concessão do benefício.<br>10. Apelação improvida. Honorários advocatícios recursais, para o INSS, fixados em 1%, acrescidos sobre o percentual da verba sucumbencial já estipulada pela sentença recorrida, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 324-325).<br>Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alega afronta aos arts. 1.022, inciso II, do CPC; 31 da Lei n. 3.807/1960; 60 do Decreto n. 83.080/1979; 57, §§ 3º, 4º e 5º, e 58, caput e § 1º, da Lei n. 8.213/1991. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aduz a impossibilidade de enquadramento da atividade como especial sem comprovação da exposição a agente nocivo. Destaca (fl. 343):<br> .. <br>Ora, inexistindo no PPP informações sobre o responsável pelos registros ambientais, nos períodos requeridos pela parte autora e não apresentado o LTCAT, ou elementos técnicos equivalentes, acompanhado de declaração do empregador ou outro documento que comprove a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou na sua organização ao longo do tempo, inviável o reconhecimento do período como especial, haja vista o contido no art. 58, §1º da Lei nº 8.213/91.<br> .. <br>Contrarrazões às fls. 349-353.<br>Decisão de admissibilidade às fls. 355-356.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Aplicação, no ponto, da Súmula n. 284 do STF.<br>2. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia dos autos por meio do disposto na Instrução Normativa n. 27 do INSS de 30/4/2008, sendo certo que o exame da insurgência não prescinde da análise da referida norma infralegal, que foi aplicada pela instância de origem, o que não se afigura cabível em recurso especial, consoante o art. 105, inciso III, alínea a, da CF. Precedentes.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, não especifica em quais pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, v.g.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>In casu, o Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria, concluiu (fl. 296, sem grifos no original):<br> .. <br>Na hipótese dos autos, discute-se a especialidade do tempo laborado com exposição ao agente nocivo "ruído".<br>Primeiramente, é suficiente a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ainda que desacompanhado de laudo técnico, para a comprovação da exposição a agentes nocivos, uma vez que a própria Administração Pública, através da Instrução Normativa n. 27 do INSS, de 30/04/08, prevê que a sua exibição dispensa a apresentação da perícia, por considerar que o documento sob exame é emitido com base no próprio laudo técnico.<br> .. <br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia dos autos por meio do disposto na Instrução Normativa n. 27 do INSS de 30/4/2008, sendo certo que o exame da insurgência não prescinde da análise da referida norma infralegal, que foi aplicada pela instância de origem, o que não se afigura cabível em recurso especial, consoante o art. 105, inciso III, alínea a, da CF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.  ..  NÃO CABIMENTO DE RESP EM FACE DE RESOLUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>7. Por fim, quanto à tese de delegação de competência para exclusão do REFIS sem suporte legal (violação dos arts. 1º, § 1º, da Lei n. 9.964/2000 e 11 e 50 da Lei n. 9.784/1999), apesar da mencionada ofensa aos dispositivos de lei federal, verifica-se que a tese recursal nesse ponto é baseada em disposição infralegal, qual seja, a Resolução do Comitê Gestor do REFIS 37, de 31 de agosto de 2001, sendo que o recurso não comporta conhecimento no tocante à análise de sua violação, pois as resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. Precedentes.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.713.919/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO APELO NOBRE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>4. O Tribunal de origem alicerçou as conclusões pela manutenção do indeferimento da pleiteada tutela antecipada na interpretação da Resolução ANEEL n. 1.059/2023. Portanto, o recurso especial não comporta conhecimento, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.<br>5. O alegado dissídio pretoriano não foi demonstrado, pois deixou de ser realizado o cotejo analítico nos moldes legais e regimentais exigidos.<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.187.975/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANVISA. PODER REGULAMENTAR. RESOLUÇÃO RDC 153/2004. DESCARTE DE UNIDADES DO SANGUE DO CORDÃO UMBILICAL E PLACENTÁRIO CONTAMINADO. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. IRRETROATIVIDADE DAS RESOLUÇÕES. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÕES. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). No caso em julgamento, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia a partir da análise de Resoluções da ANVISA, sendo certo que a insurgência não prescinde da análise das referidas normas infralegais, o que não se figura cabível, em sede de Recurso Especial, a teor do disposto no art. 105, III, a, da CF/88. De fato, não obstante a apontada violação a dispositivos de lei federal, a controvérsia foi dirimida a partir da análise das Resoluções 153/2004 e 214/2018, da ANVISA - diplomas normativos que não se inserem no conceito de lei federal -, fugindo, assim, da hipótese constitucional de cabimento deste recurso.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.859.807/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 19/6/2020.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 297), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo .<br>É o voto.