ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GERSON JOSE FLAMINIO contra decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre (fls. 771-772).<br>Nos autos de demanda objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez a contribuinte individual, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do acórdão de fls. 566-572.<br>Irresignada, a autarquia previdenciária opôs embargos de declaração, que foram acolhidos pelo Tribunal a quo, com efeitos infringentes, para julgar improcedente a demanda, sendo o aresto assim ementado (fl. 624):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.<br>- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.<br>- In casu, verificada omissão quanto a análise dos recolhimentos realizados pelo autor na qualidade de contribuinte individual.<br>- Evidenciada a perda da qualidade de segurado, por conseguinte, embargos providos para julgar improcedente o pedido formulado.<br>Os subsequentes embargos de declaração opostos pelo segurado foram rejeitados (fls. 693-701).<br>No recurso especial, o recorrente alegou ofensa ao art. 13, § 8º, do Decreto n. 3.048/1999, requerendo a concessão de benefício por incapacidade.<br>Inadmitido o apelo nobre na origem, sobreveio o agravo em recurso especial, que não foi conhecido pela decisão agravada com base na Súmula n. 182 do STJ.<br>Nas razões do agravo interno (fls. 810-817), o recorrente alega que " o  despacho supra sob o fundamento de que negou o processamento ao Recurso é totalmente ilegal e deixa de analisar a fundamentação contida no Recurso" (fl. 812). Aduz que a controvérsia "gira em torno de saber se o segurado pode, após a reforma, complementar contribuições anteriores para se beneficiar das regras de transição" (fls. 812-813), e que o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão das demandas que tratem dessa questão (Tema n. 1329). Assinala, ainda, que foi demonstrada "a violação a Legislação Federal e devidamente fundamentada ao longo de diversas laudas do Recurso arrazoado, portanto, plenamente possível a análise do pedido" (fl. 813).<br>Não foi apresentada resposta ao agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre interposto pela parte autora sob os seguintes fundamentos: não cabimento de recurso especial por ofensa a norma infralegal, incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 742-744).<br>No entanto, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial (fls. 746-758) , não impugnou especificamente nenhum dos referidos fundamentos.<br>Portanto, inarredável a incidência da Súmula n. 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>2. Em se tratando de agravo em recurso especial, a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao recurso especial na origem, ainda que tais fundamentos se refiram a pontos autônomos em relação à matéria principal debatida no recurso especial, sob pena de incidência do teor do art. 932, III, do CPC/2015 e da aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ.  .. <br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ademais, quanto à alegação de suspensão do feito, o próprio agravante aduz que o Tema n. 1329 do STF "trata da possibilidade de complementação de contribuições previdenciárias para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019" (fl. 817), ao passo que, neste feito, a Corte Regional decidiu a controvérsia com base no art. 29 dessa mesma emenda (fl. 623) e nos arts. 27, inciso II, c.c. o art. 15, ambos da Lei n. 8.213/1991, cuidando-se, portanto, de questão distinta.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a o agravo interno.<br>É o voto.