ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERMO INICIAL CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não obstante o recurso especial alegue violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido e os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o segundo laudo é que definiu o valor da justa indenização, devendo a correção monetária incidir a partir da data de sua realização - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão (por mim proferida), por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>A parte agravante defende serem inaplicáveis as Súmulas n. 284 do STF e a n. 7 do STJ. Defende que foi fundamentada a violação ao art. 1.022 do CPC, porque há omissão quanto aos termos do art. 26 do Decreto-lei 3.365/41. Afirma que a controvérsia é jurídica devendo ser dirimido se dirimir, à luz do art. 26, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto Lei nº 3.365/41, seria possível considerar o laudo antigo e preliminar, e não novo laudo e definitivo, de avaliação definitiva do imóvel desapropriado.<br>Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 517-137).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERMO INICIAL CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não obstante o recurso especial alegue violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido e os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o segundo laudo é que definiu o valor da justa indenização, devendo a correção monetária incidir a partir da data de sua realização - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Apesar de o recurso especial apontar vulneração do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especificou os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e nem demonstrou a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Por isso, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido reitero os precedentes citados na decisão agravada: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, decidiu a controvérsia sobre o momento em que definidas as premissas materiais da avaliação do imóvel, com base nos fundamentos abaixo transcritos (fls. 383-392):<br>Desse modo, o montante indenizatório deve ser corrigido monetariamente a partir do momento em que a aquilatação do imóvel é feita, qual seja, a partir da data que o laudo pericial foi elaborado.<br> .. <br>Ou seja, verifica-se que, em verdade, o segundo laudo pericial confeccionado visou a liquidação por arbitramento das glebas sub judice, levando em consideração as orientações do acórdão, e as premissas fáticas e estudos anteriores realizados, tomando-se estes como parâmetro para a sua própria conclusão, apenas realizando os ajustes determinados na sentença.<br> .. <br>Como visto, o Perito reportou-se recorrentemente às conclusões do Laudo Pericial inicial, elaborado pelo Expert Marco Aurélio Adegas, ressaltando inclusive, que aquele "efetuou a localização das glebas em plantas, inclusive planta do IBGE, sendo certo que em manifestações feitas pelos Assistentes Técnicos, não houveram discordâncias acerca da localização destas" (fls. 1987/2018 origem).<br>Esclarecendo, acerca do objetivo do segundo laudo, o seguinte: "o objetivo do presente trabalho é a liquidação por arbitramento de duas glebas localizadas na Serra do Mar, Município de Cubatão SP, visando o cumprimento exato do disposto no acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde deve ser apurado o valor de indenização das referidas glebas, tomando-se como base os elementos e dados acostados aos autos" (fls. 1987/2018 origem).<br>Assim, nada obstante tenha sido acolhido em caráter definitivo o segundo laudo, sobre o qual entendeu o magistrado firmar-se o termo a quo da atualização monetária, faz-se necessário, na hipótese dos autos, realizar-se distinguish.<br>No caso, inobstante a realização de novo estudo, este balizou-se no estudo prévio realizado, e visou unicamente efetuar a liquidação do valor indenizável, observando-se as recomendações emanadas no acórdão de fls. 1268-1274/origem, que inclusive consignou haver elementos suficientes nos autos para tanto, dispensando-se novas diligências.<br>Ou seja, não foi realizada novo estudo ou avaliação da área, não havendo novo laudo pericial material, per se, mas tão somente novo laudo para aquilatação/apuração do valor econômico efetivo a ser indenizado, com base em todo o levantamento efetuado no anterior, acrescidos dos ajustes/apontamentos efetuados pela Fazenda Pública, parcialmente acolhidos no acórdão.<br>E, como já dito, o segundo estudo não alterou completamente as conclusões daquele primeiro, tendo mantido inclusive o metro quadrado apurado com relação a gleba menor (R$ 11,47 m ), verificado no primeiro trabalho, assim como outros aspectos adrede delineados.<br>Assim, apesar das divergências de critérios avaliativos e ajustes necessários, por certo o estudo antecedente foi suficientemente fundamentado e analisou as circunstâncias geoeconômicas da área em discussão, efetuando a localização das glebas em plantas, delimitando o perímetro da área e demais aspectos necessários.<br>Portanto, houve somente a parcial alteração do laudo, quanto aos critérios de aferição do montante indenizatório, e não a anulação completa do seu teor, tanto que o segundo laudo pericial só foi possível, nos moldes em que se deu, em razão do laudo inaugural efetuado.<br>De modo que, havendo sido fixados em 1994 os parâmetros basilares com relação à área sub judice, todas as premissas precursoras da discussão, o levantamento do metro quadrado da área (que teve alteração somente quanto a uma das glebas), deve-se levar em conta aquele primeiro laudo como termo inicial da correção monetária.<br>Em verdade, o que se verifica foi uma conversão do feito em diligência por via transversa, a fim de adequar- se critérios avaliativos, dada a complexidade e conjuntura fática da controvérsia.<br> .. <br>De sorte que o ajuste do laudo visava, em última análise, a melhor adequação dos parâmetros adotados para a justa indenização, em atenção ao contraditório e a ampla defesa, o que não significa a completa anulação do laudo anterior, que firmou as premissas materiais na avaliação do imóvel, e o momento inicial a ser contado o direito.<br>Portanto, tendo o segundo estudo técnico se dado para fins de adequação do primeiro, vislumbra-se, de fato, o seu caráter complementar.<br>Não bastasse isso, infere-se do feito o transcurso de aproximadamente 15 (quinze) anos entre o primeiro laudo (29/07/1994) fls. 76/220) e o segundo (07/12/2009 - fls. 1987-2018/origem), acolhido na decisão que resolveu a liquidação de sentença, ora agravada.<br> .. <br>Portanto, se a função da correção é recompor o capital depreciado pelo transcurso do tempo, não pode essa recomposição ser suprimida em 15 (quinze) anos, em razão da pendência de discussão nos autos, acerca dos parâmetros adotado para análise.<br> .. <br>Dessarte, considerando que o valor da indenização foi estabelecido quando da apresentação do primeiro laudo pericial ainda que posteriormente ajustado pelo segundo, em parte , é a data daquele que deve prevalecer, para fins de início da contagem da correção monetária.<br>Diante dos excertos acima transcritos, é indiscutível que verificar a procedência dos argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o segundo laudo é que definiu o valor da justa indenização, devendo a correção monetária incidir a partir da data de sua realização - demanda necessariamente o reexame de matéria fático-probatória. Contudo, não compete ao STJ reanalisar o conjunto de fatos e provas da causa, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido ratifico o precedente citado na decisão agravada:<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PROMOVIDA POR SANTO ANTONIO ENERGIA S/A. IMPLANTAÇÃO DE RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL. VIOLAÇÃO ART. 1.022, I E II, DO CPC NÃO CARACTERIZADA. FORMAÇÃO DO PERITO; ENGENHEIRO AGRÔNOMO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEBATE SOBRE OS ARTS. 130 E 131, DO CPC/1973. SÚMULA 7/ST<br>I - Trata-se na origem de ação de desapropriação promovida pela Concessionária Santo Antonio Energia S/A para formação e implantação de usina hidrelétrica.<br>II - Ação julgada procedente. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia deu parcial provimento ao recurso de apelação da concessionária expropriante relativamente a adequações quanto aos juros compensatórios, a incidência da correção monetária, redução de verba honorária, exclusão da cobertura florística da propriedade.<br>III - Violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015 não verificada, uma vez que houve o devido enfrentamento pela instância a quo de todas as questões relevantes à solução da lide.<br>IV - A irresignação relativa à necessidade de que o laudo de avaliação deve ser subscrito por engenheiro agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, não merece amparo, porquanto é entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte de que tal exigência é dirigida à própria Administração, e não em relação ao auxiliar do Juiz, que deve ser de sua confiança. Precedentes: (AgInt no REsp n. 1.412.979/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda turma, DJe 26/03/2019, REsp n. 1.732.757/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018.<br>V - Eventual debate sobre violação dos arts. 130 e 131, do CPC/1973 demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, obstada pela Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.<br>(REsp n. 1.703.901/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Como destacado no decisum impugnado, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido cito novamente os precedentes anteriormente referidos: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.