ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO QUANTO AO ART. 187 DO CC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REVISÃO DO INDEFERIMENTO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: ação de anulação de ato administrativo ajuizada pelo ora Agravante em desfavor do Município de Cuiabá, objetivando a anulação da penalidade de suspensão aplicada em decorrência de sua participação em assembleia sindical durante o horário de trabalho. A sentença de primeira instância declarou a ilegalidade da suspensão, porém negou o pedido de indenização por danos morais.<br>2. O Tribunal Estadual, no julgamento das apelações, desproveu o recurso do Município de Cuiabá e proveu parcialmente o recurso do autor.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem enfrentou expressamente a alegação de violação do art. 187 do Código Civil. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>4. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pelo recorrente - no sentido do cabimento de condenação em danos morais - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o título executivo judicial formado em ação coletiva, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TANCREDO ABDALA GIOVANI BENTO DE CAMPOS contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 817-824).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente traz os seguintes argumentos (fls. 832-833):<br>Diversamente da prática prevista sob a égide do revogado CPC/73, a atual legislação processual impõe ao magistrado a análise de todos os argumentos relevantes da parte, sob pena de nulidade sanável pela via dos embargos de declaração, na forma dos arts. 489, §1º, IV c/c 1.022, II, § único, II do CPC, in verbis:<br> .. <br>E foram opostos embargos de declaração  id. 205944685  com objetivo de prequestionamento a omissão ao art. 187 do CC que expressamente leciona que cometerá ato ilícito quem se excedo no exercício de seu direito.<br>No entanto, o v. acórdão embargado id 229086283 negou provimento ao recurso ao argumento de que "(..) quanto ao prequestionamento do art. 187 do Código Civil, convém ressaltar que, mesmo para esta finalidade, é imprescindível que existam os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, pois os embargos de declaração não são a via adequada para forçar o tribunal a se pronunciar sobre a questão sob a ótica que a parte entende correta.. (..)".<br>Ou seja, o acórdão embargado expressamente apontou que não se manifestou sobre a violação ao art. 187 do Código Civil sendo, portanto, fato INCONTROVERSO.<br>Ainda, é incontroverso nos autos, sendo reconhecido pelo próprio acórdão do Recurso de Apelação que a Agravada agiu com excesso:<br> .. <br>É incontroverso, pois também reconhecido pelo acórdão do Recurso de Apelação, a ilegalidade do ato praticado pela recorrida, por ferir a proporcionalidade e razoabilidade:<br> .. <br>Desta forma, diferentemente do que sustenta a decisão agravada está constatada a violação dos arts. 489, §1º, IV c/c 1.022, II, § único, II do CPC, por omissão ao art. 187 do Código Civil, sendo tal omissão, conjuntamente com o reconhecimento pelo acórdão da apelação de que a Agravada agiu em excesso, ferindo a proporcionalidade e razoabilidade, fatos incontroversos, que afastam a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Pugna, assim, pela reconsideração do decisum agravado ou a submissão do agravo ao colegiado, para dar provimento ao recurso especial.<br>Sem impugnação (fls. 856-857).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO QUANTO AO ART. 187 DO CC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REVISÃO DO INDEFERIMENTO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: ação de anulação de ato administrativo ajuizada pelo ora Agravante em desfavor do Município de Cuiabá, objetivando a anulação da penalidade de suspensão aplicada em decorrência de sua participação em assembleia sindical durante o horário de trabalho. A sentença de primeira instância declarou a ilegalidade da suspensão, porém negou o pedido de indenização por danos morais.<br>2. O Tribunal Estadual, no julgamento das apelações, desproveu o recurso do Município de Cuiabá e proveu parcialmente o recurso do autor.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem enfrentou expressamente a alegação de violação do art. 187 do Código Civil. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>4. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pelo recorrente - no sentido do cabimento de condenação em danos morais - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o título executivo judicial formado em ação coletiva, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Da análise das razões deduzidas neste agravo interno, verifica-se que não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que ora mantenho.<br>Na origem, cuida-se de ação de anulação de ato administrativo ajuizada pelo ora Agravante em desfavor do Município de Cuiabá, objetivando a anulação da penalidade de suspensão aplicada em decorrência de sua participação em assembleia sindical durante o horário de trabalho.<br>A sentença de primeira instância declarou a ilegalidade da suspensão, porém negou o pedido de indenização por danos morais.<br>O autor opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.<br>A parte recorreu, buscando a reparação moral, além do afastamento da compensação dos honorários sucumbenciais (fls. 678-682), enquanto o Município apelou pela manutenção da penalidade (fls. 660-677). O Tribunal Estadual, no julgamento das apelações, desproveu o recurso do Município de Cuiabá e proveu parcialmente o recurso do autor (fls. 705-716).<br>No caso, a parte recorrente aponta omissão quanto à alegação de violação do art. 187 do Código Civil. No entanto, o Tribunal a quo consignou, expressamente (fls. 743-745):<br>Fixada essa premissa, no caso, a embargante defende que o acórdão impugnado, ao afastar o dever de indenizar por danos morais no caso concreto, omitiu-se quanto à aplicação do art. 187 do Código Civil, mesmo tendo reconhecido que o embargado agiu com excesso e feriu a proporcionalidade e razoabilidade, praticando, assim, ato ilícito.<br>Não há, todavia, a omissão alegada. De simples leitura do acórdão recorrido à luz do §3º do art. 489 do CPC, pelo qual "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé", é fácil perceber que o acórdão enfrentou a tese recursal de ocorrência de danos morais na hipótese dos autos e a afastou por entender que, a despeito de a pena aplicada pelo ente municipal ser excessiva e contrária aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não foi demonstrado ofensa à honra ou sentimento contundente de dor, sofrimento ou humilhação ao recorrente, veja-se:<br>"(..) Referida sentença, outrossim, também deve ser mantida no tocante à improcedência do pedido de danos morais, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), formulado pelo mencionado servidor e questionado em seu recurso.<br>Com efeito, constitui dever da Administração Pública apurar supostas transgressões cometidas por seus servidores, não constituindo ato ilícito a instauração de processo administrativo disciplinar com a aplicação de penalidade.<br>Diante disso, a mera constatação de que o ato administrativo que aplicou a pena de suspensão ao servidor-recorrente é ilegal, por ferir a proporcionalidade e a razoabilidade, não gera, só por si, presunção de dano moral. Segundo a teoria clássica da responsabilidade civil (art. 186 do Código Civil), o dever de indenizar pressupõe a presença de três requisitos: dano, ilicitude do ato e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o prejuízo causado.<br>No caso, a despeito da ilicitude do ato praticado pelo ente municipal, decorrente da inobservância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não há nos autos prova robusta de que o mesmo tenha causado ao ora apelante sentimento contundente de dor, sofrimento ou humilhação, não sendo meros aborrecimentos ou incômodos suscetíveis de acarretar dano moral.<br>Na mesma esteira, veja-se o seguinte julgado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO ADESIVA - AÇÃO ANULATÓRIA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - NULIDADE - COMISSÃO PROCESSANTE - COMPOSIÇÃO POR SERVIDOR NÃO EFETIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - NÃO CABIMENTO - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.<br>1. A demissão de servidor público efetivo e estável não é ato livre da Administração Pública, e deve ser pautada na legalidade e fundamentada na prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que confirme a imputação posta na inicial do Processo Disciplinar; assim não ocorrendo, o ato de desvinculação é nulo e assim será declarado pelo Judiciário.<br>2. Considerando o processo administrativo disciplinar que resultou na pena de demissão da servidora foi conduzido por comissão processante de servidores não-estáveis, em afronta a disposição expressa do Estatuto dos Servidores Municipais e violando os princípios administrativos, de rigor a manutenção da sentença que declarou a sua nulidade.<br>3. A responsabilidade da Administração Pública exige a comprovação da conduta ilícita, dos danos morais e à imagem sofridos, de sorte que a instauração de processo administrativo com comissão processante não formada por servidores estáveis, a despeito de viciar o ato, não gera, por si só, o dever de indenizar". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.112911-5/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2023, publicação da súmula em 02/08/2023) Grifei.<br>Além disso, como bem decidiu o douto julgador, os danos morais "(..) não decorrem tão somente de se reconhecer a ilegalidade da decisão, pois essa foi dada na forma em que compreendeu os fatos a autoridade administrativa na análise do processo administrativo disciplinar. Ainda que possa ter havido certa angústia ao autor em responder e ser responsabilizado no processo administrativo disciplinar, nada de anormal praticou a autoridade administrativa na condução do feito, de sorte caso se entenda ter havido danos morais a serem compostos nesta demanda, por via transversa se estaria afirmando existir prejuízo por ação de hermenêutica e mais nenhuma autoridade administrativa teria tranquilidade em analisar e aplicar eventual penalidade que poderia vir a ser revista pelo Poder Judiciário". (Id 175413538)<br>Assim, descabida a pretensão de reforma da sentença para que seja reconhecido, no caso concreto, o dever de o Município de Cuiabá indenizar o recorrente por danos morais". (Id 204397167) Grifos originais e novos.<br>Assim, não procede a irresignação recursal, pois a questão do descabimento dos danos morais a despeito de reconhecido o excesso do ente municipal foi devidamente enfrentada e repelida de forma fundamentada no acórdão recorrido, ainda que sem menção expressa ao art. 187 do Código Civil.<br>Constata-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente a alegação de violação do art. 187 do Código Civil no caso concreto, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489, §1º, inciso IV, c.c. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC.<br>Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Ademais, acerca do cabimento de danos morais, a Corte a quo assim decidiu (fls. 714-715):<br>Referida sentença, outrossim, também deve ser mantida no tocante à improcedência do pedido de danos morais, no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), formulado pelo mencionado servidor e questionado em seu recurso.<br>Com efeito, constitui dever da Administração Pública apurar supostas transgressões cometidas por seus servidores, não constituindo ato ilícito a instauração de processo administrativo disciplinar com a aplicação de penalidade.<br>Diante disso, a mera constatação de que o ato administrativo que aplicou a pena de suspensão ao servidor-recorrente é ilegal, por ferir a proporcionalidade e a razoabilidade, não gera, só por si, presunção de dano moral. Segundo a teoria clássica da responsabilidade civil (art. 186 do Código Civil), o dever de indenizar pressupõe a presença de três requisitos: dano, ilicitude do ato e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o prejuízo causado.<br>No caso, a despeito da ilicitude do ato praticado pelo ente municipal, decorrente da inobservância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não há nos autos prova robusta de que o mesmo tenha causado ao ora apelante sentimento contundente de dor, sofrimento ou humilhação, não sendo meros aborrecimentos ou incômodos suscetíveis de acarretar dano moral.<br> .. <br>Além disso, como bem decidiu o douto julgador, os danos morais "(..) não decorrem tão somente de se reconhecer a ilegalidade da decisão, pois essa foi dada na forma em que compreendeu os fatos a autoridade administrativa na análise do processo administrativo disciplinar. Ainda que possa ter havido certa angústia ao autor em responder e ser responsabilizado no processo administrativo disciplinar, nada de anormal praticou a autoridade administrativa na condução do feito, de sorte caso se entenda ter havido danos morais a serem compostos nesta demanda, por via transversa se estaria afirmando existir prejuízo por ação de hermenêutica e mais nenhuma autoridade administrativa teria tranquilidade em analisar e aplicar eventual penalidade que poderia vir a ser revista pelo Poder Judiciário". (Id 175413538)<br>Assim, descabida a pretensão de reforma da sentença para que seja reconhecido, no caso concreto, o dever de o Município de Cuiabá indenizar o recorrente por danos morais.<br>Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de cabimento de indenização por danos morais - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. A propósito (grifos nossos):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. EFEITOS MATERIAIS. NÃO REPRESENTA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE FORMA AUTOMÁTICA. PROVAS REALIZADAS PELO RÉU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 STJ. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. JORNALISMO. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. LEI DE IMPRENSA REVOGADA. JULGAMENTO DO STF. ADPF 130. NÃO CABE ANÁLISE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>7. No caso concreto, reconhecer a prática de abusividade e sua relação com supostos danos morais implicaria reanálise ao conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n 7/STJ.<br> .. <br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.140.957/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA Nº 284 DO STF. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 07 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. O Tribunal de origem concluiu, após análise das provas dos autos, que não é cabível a indenização por danos morais no presente caso, uma vez que não se vislumbrou, no caso concreto, qualquer violação a direito da personalidade do recorrente. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto - fático probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.610.194/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 2/2/2017.)<br>Assim, merece ser mantida a decisão ora agravada, por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.