ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFIC A OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é incabível o exame da matéria veiculada no recurso especial não admitido.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CORNELIO FELISMINO DE MELO contra decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre (fls. 238-239).<br>Nas razões do presente agravo interno, o recorrente alega que "impugnou todos os fundamentos da decisão, e de forma clara, requereu a aplicação das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal" (fl. 252). Assevera que, "no recurso especial, foi claramente fundamentada a não ocorrência de preclusão ou de prescrição, diante da tese firmada nos temas 1170 e 1361 do STF" (fl. 253), e que houve o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados.<br>Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso à apreciação do órgão colegiado, admitindo-se o recurso especial para que seja determinado o prosseguimento da execução, conforme os Temas n. 810, 1170 e 1361 do Supremo Tribunal Federal.<br>Não foi apresentada resposta ao agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFIC A OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é incabível o exame da matéria veiculada no recurso especial não admitido.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, mediante a decisão de fls. 152-154, não admitiu o apelo nobre interposto pelo recorrente sob os seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula n. 282 do STF, sob o entendimento de que não houve o prequestionamento dos dispositivos tidos por violados e da tese de inexistência de prescrição; e b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto ao afastamento da coisa julgada.<br>No entanto, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial (fls. 214-227) , não impugnou especificamente os referidos fundamentos.<br>Portanto, inarredável a incidência da Súmula n. 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Registro que, para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ela suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, sendo insuficiente a alegação genérica de que não se trata de reanálise de fato.<br>Sobre a questão:<br> .. <br>5. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>6. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>7. Afinal, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.983.212/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)<br> .. <br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br>Ressalto, ainda, que a mera alegação genérica da existência de prequestionamento não é suficiente para impugnar o óbice da Súmula n. 282 do STF. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Para afastar a incidência do enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte agravante deveria ter demonstrado que o Tribunal de origem apreciou a questão objeto do recurso especial à luz dos dispositivos apontados por supostamente violados, notadamente por meio da transcrição dos excertos do acórdão recorrido. No ponto, registre-se que a mera alegação genérica da existência de prequestionamento não é suficiente para impugnar o referido óbice, sendo imprescindível a efetiva demonstração quanto ao modo como teria havido a apreciação." (AREsp n. 2.726.744, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/12/2024.)<br>2. Aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.611.346/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS DE URV. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STF. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. SUPERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS RELATIVAS AO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO DO TJ/RS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A tese de que está configurado o prequestionamento implícito vem apresentada de forma deficiente, motivo pelo qual, no ponto, o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>2. Com efeito, as razões recursais não enfrentam especificamente a parte da decisão monocrática que aplicou a Súmula 282/STF em razão de o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em momento algum ter se manifestado a respeito da alegada aplicação retroativa indevida do art. 12-A da Lei 7.713/1988.<br>3. A simples transcrição parcial das razões veiculadas no recurso que tramitou na Corte estadual, acrescida da alegação genérica de que está configurado o prequestionamento implícito, não possui aptidão para ensejar a rediscussão do tema. A deficiência acima apontada atrai, no ponto, a aplicação da Súmula 182/STJ.<br> .. <br>5. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.782.855/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 18/5/2020.)<br>Outrossim, ressalto que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único.<br>Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito, a ementa do mencionado julgado:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.<br>Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Por fim, não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é incabível o exame da matéria veiculada no recurso especial não admitido.A esse respeito :<br> .. <br>V - Por fim, conforme entendimento desta Corte, "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (STJ, AgInt no REsp n. 1.814.371/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/9/2020).<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.996.227/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe 2/6/2022.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.