ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM MATA ATLÂNTICA. INÉPCIA DA INICIAL. ÁREA RURAL CONSOLIDADA. EXCEPCIONALIDADE DO PRAD EM ÁREA DIVERSA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 613/STJ. REPARAÇÃO INTEGRAL. DANOS AMBIENTAIS INTERCORRENTES/INTERINOS. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA INDEPENDENTEMENTE DA (IR)REVERSIBILIDADE TÉCNICA DOS DANOS. DECISÕES MONOCRÁTICAS ALINHADAS À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A tese de área rural consolidada não pode ser conhecida à luz do que decidiu a Corte de origem, a qual afirmou que não se poderia reconhecer a existência de área rural consolidada ante a impossibilidade de afirmar, com base na prova dos autos, que o agravante exercia atividade produtiva ou pastoril no local. Alterar tal entendimento esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>2. A alegação de inépcia da inicial foi afastada pelo Tribunal a quo com fundamento no cotejo entre os fatos narrados e as provas (supressão de vegetação nativa, proteção do bioma Mata Atlântica, pedido de recuperação e indenização), evidenciada a correlação entre pedido e causa de pedir. A revisão desse ponto igualmente encontra o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A reparação integral do dano ambiental abrange, além da restauração in natura, a indenização pelos danos intercorrentes/interinos (perdas ambientais havidas entre o marco inicial da lesão e o marco final da integral recomposição). Prevalece nesta Corte que "não é suficiente que o poluidor devolva a natureza ao seu estado anterior, deve também reparar os prejuízos causados pela indisponibilidade dos recursos ambientais durante o lapso que perdurou a lesão ambiental" (AgInt no AREsp 2.559.925/SC, Segunda Turma, DJEN 18/3/2025). No mesmo sentido: "A restauração futura da área, ainda que integral, em nada compensa esse dano interino" (AgInt no AREsp 2.010.587/SC, Segunda Turma, DJe 11/9/2024); REsp 1.940.030/SP, Segunda Turma, DJe 6/9/2022).<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Sadi Goetten Carvalho contra decisões de minha relatoria que: (a) conheceram dos agravos do Ministério Público Federal (MPF) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) para conhecer e dar provimento aos respectivos recursos especiais, determinando a fixação de indenização pelos danos ambientais intercorrentes/interinos; e (b) conheceram do agravo do próprio agravante para não conhecer do seu recurso especial, conforme decisões de fls. 1072-1080, 1081-1093 e 1094-1102.<br>No presente agravo interno (fls. 1117-1123), o agravante sustenta, em síntese, que não incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 613 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre as teses deduzidas no seu recurso especial, afirmando tratar-se de mero reenquadramento jurídico dos fatos fixados pelo Tribunal de origem.<br>Quanto à alegada inépcia da inicial (art. 330, inciso I, § 1º, do Código de Processo Civil) e ao reconhecimento da área como rural consolidada (art. 3º, inciso IV, da Lei n. 12.651/2012), afirma que: (i) a inicial seria genérica ao referir "desmatamento", sem especificar o dano que teria ensejado o embargo; e (ii) o acórdão registrou atividades agrossilvipastoris em 06/11/2007 ("plantio de aveia e correção do solo"), evidenciando uso anterior a 22/07/2008, marco legal da consolidação.<br>Defende que tais questões comportam aplicação direta da Lei n. 12.651/2012, sem revolvimento probatório, e que não se trata de "direito adquirido do poluidor" ou de aplicação da teoria do fato consumado (Súmula n. 613/STJ), mas de correto enquadramento jurídico da situação fática.<br>No que toca às decisões monocráticas que deram provimento aos recursos especiais do MPF e do IBAMA para fixar indenização por danos intercorrentes, afirma que a cumulação entre obrigação de reparar in natura e indenização pecuniária "não é obrigatória" e se relaciona com a impossibilidade de recuperação integral da área degradada. Sustenta que, no caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu ser viável a recuperação plena, por ausência de dados técnicos sobre irreversibilidade, razão pela qual a indenização não se justificaria "num primeiro momento".<br>O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (fls. 1129-1139).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM MATA ATLÂNTICA. INÉPCIA DA INICIAL. ÁREA RURAL CONSOLIDADA. EXCEPCIONALIDADE DO PRAD EM ÁREA DIVERSA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 613/STJ. REPARAÇÃO INTEGRAL. DANOS AMBIENTAIS INTERCORRENTES/INTERINOS. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA INDEPENDENTEMENTE DA (IR)REVERSIBILIDADE TÉCNICA DOS DANOS. DECISÕES MONOCRÁTICAS ALINHADAS À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A tese de área rural consolidada não pode ser conhecida à luz do que decidiu a Corte de origem, a qual afirmou que não se poderia reconhecer a existência de área rural consolidada ante a impossibilidade de afirmar, com base na prova dos autos, que o agravante exercia atividade produtiva ou pastoril no local. Alterar tal entendimento esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>2. A alegação de inépcia da inicial foi afastada pelo Tribunal a quo com fundamento no cotejo entre os fatos narrados e as provas (supressão de vegetação nativa, proteção do bioma Mata Atlântica, pedido de recuperação e indenização), evidenciada a correlação entre pedido e causa de pedir. A revisão desse ponto igualmente encontra o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A reparação integral do dano ambiental abrange, além da restauração in natura, a indenização pelos danos intercorrentes/interinos (perdas ambientais havidas entre o marco inicial da lesão e o marco final da integral recomposição). Prevalece nesta Corte que "não é suficiente que o poluidor devolva a natureza ao seu estado anterior, deve também reparar os prejuízos causados pela indisponibilidade dos recursos ambientais durante o lapso que perdurou a lesão ambiental" (AgInt no AREsp 2.559.925/SC, Segunda Turma, DJEN 18/3/2025). No mesmo sentido: "A restauração futura da área, ainda que integral, em nada compensa esse dano interino" (AgInt no AREsp 2.010.587/SC, Segunda Turma, DJe 11/9/2024); REsp 1.940.030/SP, Segunda Turma, DJe 6/9/2022).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>Inicialmente, aduz a recorrente que o acórdão reconheceu atividades agrossilvopastoris em 06/11/2007 ("plantio de aveia e correção do solo"), demonstrando uso anterior a 22/07/2008, marco legal da consolidação, de modo que é "imprescindível o reenquadramento jurídico do caso" à norma vigente (art. 3º, IV, da Lei n. 12.651/2012), sem reexame de provas, visto tratar-se de área rural consolidada.<br>Porém, em sentido contrário, assim se manifestou a Corte de origem (fl. 778 - grifo nosso):<br>Ademais, não procede o argumento de que a área em questão deveria ser caracterizada como área rural consolidada a teor do disposto no inc. IV, do art. 3º, da Lei n. 12.651/2012, a chancelar a continuidade da atividade preexistente à lavratura do auto de infração originário.<br>O conceito normativo de área rural consolidada estipula que, atendidos os requisitos legais, devem ser assim denominadas as áreas de imóveis rurais com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008 com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris.<br>Entende-se que a situação é inaplicável à hipótese em apreço, não sendo possível assentar, com base na documentação acostada que, de fato, o apelante exercia a atividade produtiva e/ou pastoril que alega ter se consolidado no local em momento anterior ao marco temporal (28/07/2008). O que há é apenas o registro de que a vegetação nativa foi suprimida em 2007 e que, posteriormente, em 2010, nova infração ambiental foi cometida.<br>É dizer: ainda que se supere o óbice da súmula 618 do STJ, e se argumente que a pretensão do recorrente, na verdade, é o correto enquadramento jurídico ao art. 3º, IV, da Lei n. 12.651/2012, não se poderia reconhecer a existência de área rural consolidada pois o acórdão recorrido enfatizou não ser possível afirmar, com base na prova dos autos, que o agravante exercia atividade produtiva ou pastoril no local.<br>Alterar tal entendimento esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>No que toca à alegada inépcia da inicial (art. 330, I, § 1º, do CPC), a Corte regional apontou a correlação entre pedido e causa de pedir, a descrição da supressão de vegetação nativa e o objetivo de proteção do bioma Mata Atlântica, concluindo o seguinte (fl. 772 - sem grifos no original):<br>O apelante Sadi Goetten Carvalho arguiu a inépcia da petição inicial por considerar que não houve especificação objetiva quanto ao dano efetivamente ocorrido que teria ensejado o embargo da área. Defendeu que estaria ausente a exposição clara dos fatos narrados e, por isso, não haveria correlação entre o pedido e a causa de pedir.<br>Nos termos do art. 330, inc. I, § 1º e incisos, do CPC, a petição inicial somente é considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico ou, ainda, se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.<br>Nenhuma dessas situações ocorre no caso dos autos.<br>Consoante se extrai da exordial, a ação civil pública foi ajuizada no intuito de especial proteção ao bioma Mata Atlântica, tendo sido identificada e demonstrada a supressão de vegetação nativa na área da Fazenda Invernada Pinheiral, localizada em Curitibanos/SC com a utilização do terreno para pastagem de gado, isso tudo após a lavratura do Termo de Embargo - TEI n. 472681-C, datado de 09/11/2007, conforme processo 002399/2007-85, o que acabou por impedir a regeneração da vegetação local.<br>Nesse ínterim, o pedido principal do IBAMA refere-se à recuperação da área degradada, bem como ao pagamento de indenização pelos danos ocasionados ao patrimônio ecológico.<br>Há de se ressaltar, também, que os danos ambientais coletivos referem-se aos prejuízos causados ao meio ambiente lato sensu, ou seja, repercutem em interesses difusos por lesarem indiretamente uma coletividade de titulares indeterminada ou indeterminável.<br>Não merece acolhimento, por isso, a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que é plenamente possível correlacionar-se o pedido final com a causa de pedir, estando evidenciada a existência de dano ambiental.<br>Por fim, cabe notar que a ocorrência de supressão da vegetação nativa é fato incontroverso, tendo a parte apelante alicerçado a sua defesa em outros fundamentos, como, por exemplo, indicando que a supressão teria se dado por motivo de força maior, tendo, inclusive, apresentado PRAD na seara administrativa.<br>Logo, afasto a preliminar em voga.<br>Vê-se, portanto, que o afastamento da inépcia decorreu do cotejo entre alegações e provas dos autos, atraindo igualmente a incidência da Súmula n. 7/STJ, como já assentado em outros precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE OBRA NOVA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DE ARTIGOS SEM O DESENVOLVIMENTO DE TESES. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. ALVARÁ DE EXECUÇÃO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL QUANTO À TESE DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, A OCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E AOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS PARA A INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.<br>2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>3. As razões do recurso especial não desenvolveram teses para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos arts. 3º, 6º, 7º, 11º, 141, 369, 408, parágrafo único, 410, inciso I, 412, parágrafo único, 434, parágrafo único, 435, parágrafo único, 223, 505, 507, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. O acórdão recorrido, quanto à tese de validade do alvará de execução, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ.<br>5. A matéria referente à indevida expedição do alvará de execução foi apreciada pelo Tribunal a quo a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal, qual seja, a LC n. 154/96. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.<br>6. O presente caso versa sobre decisão de indeferimento de tutela de urgência em primeira instância, de forma que a Súmula n. 735 do STF deve ser aplicada analogicamente ao recurso especial, segundo a qual " n ão cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>7. A discussão acerca da inépcia da petição inicial, do cabimento da multa por litigância de má-fé e da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>8. As razões do recurso especial deixaram de realizar o cotejo analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão impugnado, mediante a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>9. Agravo interno desprovido, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. (AgInt no AREsp n. 2.782.408/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE OBRA NOVA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DE ARTIGOS SEM O DESENVOLVIMENTO DE TESES. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. ALVARÁ DE EXECUÇÃO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL QUANTO À TESE DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, A OCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E AOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS PARA A INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.<br>2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>3. As razões do recurso especial não desenvolveram teses para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos arts. 3º, 6º, 7º, 11º, 141, 369, 408, parágrafo único, 410, inciso I, 412, parágrafo único, 434, parágrafo único, 435, parágrafo único, 223, 505, 507, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. O acórdão recorrido, quanto à tese de validade do alvará de execução, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ.<br>5. A matéria referente à indevida expedição do alvará de execução foi apreciada pelo Tribunal a quo a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal, qual seja, a LC n. 154/96. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.<br>6. O presente caso versa sobre decisão de indeferimento de tutela de urgência em primeira instância, de forma que a Súmula n. 735 do STF deve ser aplicada analogicamente ao recurso especial, segundo a qual " n ão cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>7. A discussão acerca da inépcia da petição inicial, do cabimento da multa por litigância de má-fé e da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>8. As razões do recurso especial deixaram de realizar o cotejo analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão impugnado, mediante a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>9. Agravo interno desprovido, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. (AgInt no AREsp n. 2.782.408/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APTIDÃO DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Recebimento da inicial de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público contra Vice-Presidente do Tribunal de Justiça por ter alegadamente recebido vantagem financeira para alterar a ordem cronológica de pagamento de precatório.<br>2. A petição inicial foi considerada apta, descrevendo adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, não havendo inépcia ou cerceamento de defesa a ser reconhecido. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>4. Tem-se por corretamente aplicado o prazo prescricional de 16 anos, em conformidade com o art. 142, § 2º, da Lei 8.112/1990, combinado com o art. 109, II, do Código Penal, considerando que a conduta também tipificaria o crime de corrupção passiva. A contagem do lapso prescricional, por outro lado, é feita a partir da ciência do fato ímprobo, fato a corroborar a inexistência de prescrição.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.996.925/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ARTS. 9º, 10 E 11 DA LIA. APTIDÃO DA INICIAL, ENRIQUECIMENTO, DOLO ESPECÍFICO E DANO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TIPICIDADE MANTIDA. RESSARCIMENTO DO DANO. SOLIDARIEDADE. MANUTENÇÃO. PENA DE MULTA. ALTERAÇÃO PARA O MÁXIMO ATUALMENTE PREVISTO. PROVIMENTO PARCIAL.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A petição inicial foi considerada apta, com preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Não havendo prejuízo decorrente da apresentação de réplica à defesa preliminar e da não concessão de tréplica, não há que se falar em nulidade processual.<br>4. O ônus da prova foi cumprido pelo autor da ação, evidenciando a participação do recorrente no esquema de improbidade administrativa, razão do reconhecimento do elemento subjetivo doloso a corroborar a tipificação dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). A revisão dessa conclusão implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7/STJ, salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso.<br>6. A Lei 14.230/2021 não altera a tipificação das condutas, mantendo-se a condenação dos demandados. Necessidade, no entanto, de se reduzir a multa ao máximo atualmente previsto no inciso I do art. 12 da LIA, após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021.<br>7. O veto à solidariedade contido no art. 17-C, § 2º, da Lei 8.429/1992 deve ser interpretado restritivamente às hipóteses em que, após a análise das participações dos réus, seja viável ao julgador delimitar a responsabilidade de cada um nos danos a serem ressarcidos. Havendo, no entanto, participações de mesma intensidade entre todos os réus, não sendo possível precisar o quanto dos danos se imputa a cada um deles, senão que são eles causadores do dano em sua integralidade, incide na espécie a norma contida no caput e no parágrafo único do art. 942 do Código Civil, a qual estabelece que, "se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação".<br>8. Agravo interno a que se dá parcial provimento para reduzir a multa.<br>(AgInt no AREsp n. 1.485.464/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>No ponto em que o agravante pretende reformar as decisões monocráticas que conheceram dos agravos do Ministério Público Federal e do IBAMA para dar provimento aos recursos especiais, determinando a fixação de indenização pelos danos intercorrentes/interinos, também não lhe assiste razão.<br>Isto porque o argumento da ausência de obrigatoriedade de cumulação entre o dever de reparar in natura e a indenização pecuniária não seria obrigatória não elide a conclusão, embasada na jurisprudência desta Corte, de que "não é suficiente que o poluidor devolva a natureza ao seu estado anterior, deve também reparar os prejuízos causados pela indisponibilidade dos recursos ambientais durante o lapso que perdurou a lesão ambiental" (AgInt no AREsp n. 2.559.925/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; sem grifos no original). Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO INTEGRAL. NECESSIDADE. DANO INTERINO. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. SANÇÃO ADMINISTRATIVA E RESTAURAÇÃO INTEGRAL DA ÁREA. CAUSAS E FINALIDADES DISTINTAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. É de direito o debate quanto à necessidade de reparação dos danos ambientais já experimentados de forma inequívoca mesmo diante da restauração integral da área degradada.<br>2. A reparação integral do dano ambiental não se confunde com a restauração integral da área degradada ao estado anterior. Esta somente afasta a indenização do dano residual, mas não afasta a indenização do dano interino, já definitivamente experimentado. A restauração futura da área, ainda que integral, em nada compensa esse dano interino, já certo e inequívoco, experimentado pela coletividade humana e pela própria natureza.<br>3. A sanção administrativa, reconhecida pela origem como destinada a evitar a repetição futura do ilícito, tampouco compensa, impede ou afasta a indenização pecuniária pelo dano ambiental interino já experimentado.<br>4. Agravo interno provido, para conhecer e dar provimento ao recurso especial, de modo a determinar a apuração do valor da indenização devida pelo dano ambiental interino em liquidação. (AgInt no AREsp n. 2.010.587/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; sem grifos no original.)<br>AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, UNIDADE DE CONSERVAÇÃO, E, PARCIALMENTE, EM TERRENO DE MARINHA. RECURSO DO MPF. TESE RELATIVA À CONFIGURAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS INTERINOS. PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 283/STF. RECURSO DO PARTICULAR. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA 999/STF. CONSTATAÇÃO DE LESÃO AO MEIO AMBIENTE. REVISÃO, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO MPF PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.<br>I. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, ajuizada contra João Luiz do Livramento, pelo Ministério Público Federal em virtude da edificação de imóvel de 140,17 m2 no Balneário Galheta, em Laguna/SC, situado em Área de Preservação Permanente (campo de dunas e vegetação de restinga fixadora), no interior de Unidade de Conservação Federal (APA da Baleia Franca), e, parcialmente, em bem da União (terreno de marinha), tudo sem autorização ou licença dos órgãos competentes.<br>II. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a parte ré a proceder ou custear: (i) a demolição total da edificação, com a remoção dos entulhos; (ii) a recuperação total do dano ambiental causado, por meio de Projeto de Recuperação da Área Degradada (PRAD), negando a indenização pelos danos ambientais causados. O Tribunal de origem manteve a sentença.<br>III. No Recurso Especial do MPF postula-se o reconhecimento da obrigação de indenizar, pretensão que está de acordo com a Súmula 629/STJ, que dispõe: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar". No caso, o Tribunal de origem não nega essa diretriz, recaindo a controvérsia unicamente sobre o efeito jurídico que se deve atribuir ao significativo período de tempo que se passou desde a edificação irregular. O acórdão recorrido rejeita a pretensão indenizatória, sob o fundamento de que "se trata de ocupação muito antiga, da década de 1970 (primeira construção entre 1978 e 1989 e a atual entre 1997 e 2002), que vem causando poucos impactos ambientais".<br>IV. Em sentido oposto, há doutrina que, com fundamento no princípio da reparação integral, preconiza a reparabilidade dos chamados "danos interinos, vale dizer, as perdas de qualidade ambiental havidas no interregno entre a ocorrência do prejuízo e a efetiva recomposição do meio degradado" (MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação Civil Pública e a Reparação do Dano Ambiental. 2. ed., São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004, p. 314). Essa orientação encontra amparo em precedentes do STJ: "O poluidor deve não só devolver a natureza a seu estado anterior, mas reparar os prejuízos experimentados no interregno, pela indisponibilidade dos serviços e recursos ambientais nesse período" (REsp 1.845.200/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2022). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.548.960/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2018; REsp 1.180.078/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2012.<br>V. Sendo incontroversos, na situação sob exame, tanto os danos ambientais como o longo período de sua duração, deve-se reconhecer, na linha da jurisprudência do STJ, a obrigação de indenizar, sendo, no caso, a passagem do tempo - ao contrário do que entenderam as instâncias ordinárias - um elemento decisivo para o acolhimento da pretensão recursal. Nesse sentido: "Se a restauração integral do meio ambiente lesado, com a consequente reconstituição completa do equilíbrio ecológico, depender de lapso de tempo prolongado, necessário que se compense tal perda: é o chamado lucro cessante ambiental, também conhecido como dano interino ou intercorrente" (FREITAS, Cristina Godoy de Araújo. Valoração do dano ambiental: algumas premissas. In: Revista do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Edição Especial Meio Ambiente: A Valoração de Serviços e Danos Ambientais, 2011, p. 11).<br>VI. Com relação ao capítulo do acórdão recorrido que condicionou o cumprimento da sentença condenatória ao trânsito em julgado, o apelo do Parquet não merece conhecimento, por incidência das Súmulas 282 e 283/STF, porquanto deixou o recorrente de atacar o fundamento adotado pelo Tribunal de origem, no particular, invocando, ainda, dispositivos legais não prequestionados.<br>VII. Quanto ao Recurso Especial do particular, consigne-se que, em relação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015, o acórdão recorrido, julgado sob a égide do vigente Código de Processo Civil, não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, motivadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente, apresentando fundamento suficiente para o deslinde do litígio.<br>VIII. De igual forma, não prospera a alegação de prescrição, uma vez que, conforme entendimento do STF, no Tema 999 da repercussão geral, "é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental". Extrai-se da fundamentação desse precedente que, por ser indisponível, a pretensão de obter a recomposição dos danos ambientais, pela recuperação da área ou por medida compensatória, não se sujeita à prescrição.<br>IX. Não merecem conhecimento as alegações feitas pela parte recorrente com o fim de descaracterizar os danos ambientais e a necessidade de recomposição da área, pois, quanto ao ponto, afirmou-se, no acórdão recorrido, que "o imóvel da parte ré está inserido em campo de dunas do Balneário Galheta, que constitui área de preservação permanente integrante da APA da Baleia Franca, cercado por praias marítimas, áreas de banhado e vegetação de restinga, além do Morro do Cabo de Santa Marta Pequena, definido na legislação municipal como APP (..) Segundo o laudo pericial, o imóvel interfere em área de preservação permanente pela presença de vegetação de restinga fixadora de dunas (evento 179, LAUDO4, fl. 30, LAUDO5, fl. 40, e LAUDO6, fl. 9), além de estar no interior da APA da Baleia Franca e parcialmente em terreno de marinha, apesar de não contar com licença ou autorização dos órgãos ambientais (evento 179, LAUDO4, fls. 35 e 39, LAUDO5, fls. 1-2 e 39-40, e LAUDO6, fls. 6 e 9-10). Conforme esclarece o expert, todo o contexto ambiental do Balneário Galheta - à exceção do Morro do Cabo de Santa Marta Pequena, APP segundo a legislação municipal - configura área de preservação permanente de vegetação de restinga fixadora de dunas, prevista na legislação federal  ..  É fato notório na região (arts. 374, I, e 375, ambos do CPC/15) que as dunas, de forma recorrente, invadem e cobrem parte dos imóveis existentes no local, como se observa em diversas fotografias anexadas no laudo pericial, a demonstrar a existência de dunas ativas. As dunas móveis constituem bens da União de uso comum, nos termos do art. 18 do Decreto nº 5.300/04  ..  a ocupação desordenada do local foi iniciada em 1970, por edificações que não possuíam autorização dos órgãos ambientais competentes, trazendo consequências negativas para o meio ambiente, com comprometimento da biota, dos recursos naturais, da paisagem cênica e da estabilidade do ecossistema da Zona Costeira, ambiente dinâmico e sensível a alterações, tanto naturais como antrópicas. Todavia, não se trata de área urbanizada  ..  a grande maioria das cento e cinquenta e quatro edificações identificadas durante os estudos periciais, assim como a da parte ré, são de uso residencial sazonal, servindo apenas como casas de veraneio. Apesar da ocupação sazonal, a simples presença das edificações causa grande impacto ao ambiente dinâmico de dunas, conforme asseverou o expert". Como se decidiu em caso análogo, "discordar da conclusão alvitrada na origem acerca da existência de área de preservação permanente (restinga fixadora de dunas) no loteamento, com parte dela já destruída pelo empreendimento erguido pela recorrente, demanda o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável no apelo extremo à luz do óbice inserto na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.134.217/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2017).<br>X. A parte recorrente juntou aos autos memoriais em que aponta decisão monocrática e acórdão da Primeira Turma do STJ que, em caso análogo, reconheceram omissão da instância ordinária na apreciação da tese de que o local dos fatos configuraria um tômbolo e, portanto, área não protegida pela legislação. Ocorre que, no presente caso, o Tribunal de origem afirmou que "todo o contexto ambiental do Balneário Galheta - à exceção do Morro do Cabo de Santa Marta Pequena, APP segundo a legislação municipal - configura área de preservação permanente de vegetação de restinga fixadora de dunas, prevista na legislação federal, aí incluídas  .. : - a área de tômbolo  .. ; - as áreas de banhados vegetados, que representam barreiras de confinamento do campo de dunas; e - as dunas internas e planícies". Assim, o fato trazido pela parte recorrente não deixou de constar da apreciação feita pelas instâncias ordinárias, não merecendo acolhimento, portanto, a alegação de omissão. Descaracterizada, pois, a alegada omissão e justificada, pelas razões já expostas, a incidência da Súmula 7/STJ, inclusive no que se refere a esse ponto da irresignação, na linha da decisão monocrática proferida pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, no AREsp 1.772.215/SC, transitada em julgado em 13/05/2021, em caso em tudo semelhante ao presente, também envolvendo edificação na APA da Baleia Franca e no qual o particular recorrente expendia a mesma argumentação.<br>XI. Recurso Especial do MPF parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Recurso Especial do particular parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp n. 2.083.016/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS COLETIVOS. DANOS AMBIENTAIS INTERCORRENTES. OCORRÊNCIA.<br>1. Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração.<br>2. A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa. Trata-se de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos.<br>3. Considerando-se a inversão do ônus probatório em matéria ambiental, deve o réu comprovar a inexistência de tais elementos objetivos. A presunção opera em favor do fato presumido, somente se afastando diante de razões concretas.<br>4. O dano intercorrente não se confunde com o dano residual. O dano ambiental residual (permanente, perene, definitivo) pode ser afastado quando a área degradada seja inteiramente restaurada ao estado anterior pelas medidas de reparação in natura. O dano ambiental intercorrente (intermediário, transitório, provisório, temporário, interino) pode existir mesmo nessa hipótese, porquanto trata de compensar as perdas ambientais havidas entre a ocorrência da lesão (marco inicial) e sua integral reparação (marco final).<br>5. Hipótese em que o acórdão reconheceu a ocorrência de graves e sucessivas lesões ambientais em área de preservação permanente (APP) mediante soterramento, entulhamento, aterramento e construção e uso de construções civis e estacionamento, sem autorização ambiental e com supressão de vegetação nativa de mangue, restinga e curso d"água.<br>6. Patente a presença de elementos objetivos de significativa e duradoura lesão ambiental, configuradora dos danos ambientais morais coletivos e dos intercorrentes. As espécies de danos devem ser individualmente arbitradas, na medida em que possuem causas e marcos temporais diversos.<br>7. Recurso especial provido para reconhecer a existência de danos ambientais morais coletivos e danos ambientais intercorrentes, com valor compensatório a ser arbitrado em liquidação. (REsp n. 1.940.030/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022; sem grifos no original.)<br>ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E LICENÇAS AMBIENTAIS IMPERIOSAS. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO AMBIENTAL. MEDIDAS PARA RECUPERAÇÃO E COMPENSAÇÃO PELO PERÍODO EM QUE FORAM DESRESPEITADAS AS NORMAS AMBIENTAIS. CABÍVEL A CUMULAÇÃO DAS CONDENAÇÕES IN CASU. PRECEDENTES.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Município de Santiago/RS, com o objetivo de recuperar a área degradada, situada na faixa de domínio da BR 287 - km 362, em razão da extração de recursos minerais sem a autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e obtenção dos licenciamentos ambientais necessários para tanto, bem como indenização pelos danos morais coletivos, danos interinos e residuais ocasionados.<br>II - A sentença acolheu parcialmente os pedidos, condenando a municipalidade a recuperar a área degradada, bem como a indenizar os danos interinos (intermediários) e os danos residuais (permanentes), cujos valores devem ser apurados em futura liquidação de sentença.<br>III - O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento à apelação interposta para afastar a condenação pecuniária imposta pelo juízo monocrático.<br>IV - A alegação de violação do art. 489, § 1º, II e IV, do CPC/2015, não procede, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. Precedentes.<br>V - Em relação às apontadas afrontas a dispositivos da Lei n. 7.347/1985 e Lei n. 6.938/1981, constata-se que o Tribunal a quo, apesar de consignar a insuficiência dos PRAD apresentados, bem como a comprovação da atividade degradante e desídia da municipalidade com o meio ambiente, entendeu pela improcedência do pedido indenizatório concedido na sentença, relativamente ao dano correspondente ao prejuízo ecológico que se mantém (interino e/ou residuais).<br>VI - Nesse diapasão, o acórdão objurgado se encontra em dissonância com o entendimento consolidado desta Corte quanto ao ponto, segundo o qual, a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente autoriza a cumulação das condenações supracitadas, porquanto a indenização in casu não corresponde ao dano a ser reparo, mas aos seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios.<br>VII - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, restabe lecendo integralmente a sentença monocrática. (AREsp n. 1.677.537/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020.)<br>É dizer: no entendimento consolidado nesta Eg. Corte, a discussão acerca da (ir)reversebilidade dos danos ambientais causados é irrelevante para fins de fixação de indenização pecuniária, visto que ela se destina à compensação pelos danos intercorrentes, que são as perdas ambientais havidas entre a ocorrência da lesão (marco inicial) e sua integral reparação (marco final).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.