ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HELIO SALVADOR DE ASSIS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, não conhecendo do agravo em recurso especial (fls. 1087-1088).<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Elviro Martins Oliveira, condenando o ora Agravante a pagar indenização a título de prejuízos patrimoniais no montante de R$ 108.439,39 (cento e oito mil quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos), devidamente corrigidos (fls. 633-641).<br>O Tribunal a quo negou provimento à apelação do ora Agravante e proveu o recurso adesivo de Elviro Martins Oliveira, a fim de estabelecer quantum indenizatório decorrente de danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do acórdão de fls. 839-846. A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 845-846):<br>Apelação cível. Vício de construção em imóvel residencial. Dano moral configurado.<br>O engenheiro responde pelos vícios construtivos quando comprovado o nexo causai entre os danos identificados pela prova pericial e a atividade exercida pelo referido profissional.<br>O engenheiro civil subscritor da anotação de responsabilidade técnica (ART) é responsável pelos danos supervenientes no imóvel que deveria acompanhar a execução, por ser aquela instrumento assegurador da realização de obra sob supervisão de profissional especializado.<br>Comprovado nos autos que os vícios existentes no imóvel decorreram de falha técnica na execução dos serviços durante o período da construção, atribui-se ao engenheiro construtor a responsabilidade pela reparação dos danos que causou ao proprietário do imóvel.<br>O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado nos contornos da razoabilidade, considerando, para tanto, as circunstâncias de cada caso, notadamente as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, de modo a não permitir enriquecimento alheio.<br>Apelo de Hélio Salvador não provido. Recurso adesivo provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 907-910).<br>Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 921-964), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade ao art. 5º, inciso LV, da Carta Magna; bem como aos arts. 9º, 10, 139, 319, 322, 369, 373, incisos I e II, 379, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC/2015. Alegou que:<br>a) houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios;<br>b) o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia carece de fundamentação adequada;<br>c) as instâncias ordinárias concluíram pela prática de conduta danosa pelo ora Agravante sem que tivesse sido devidamente instruído o processo, sendo certo que as provas documentais e testemunhais demonstraram a inexistência de ato doloso;<br>d) não foram sopesados todos os documentos juntados aos autos pelo ora Agravante, o que lhe acarretou prejuízo, porquanto esses seriam aptos a "comprovar os verdadeiros responsáveis pelos fatos apontados pelo Recorrido, inclusive sua culpa em construir em área de APP, conforme devidamente apontada pelo laudo da defesa civil, que fora sequer citado pelo juízo monocrático" (fl. 939);<br>e) a despeito de ter sido registrada diversas vezes nos autos a necessidade de produção de prova pericial, o magistrado de piso, de forma indevida, julgou antecipadamente a lide e concluiu pela culpa exclusiva do ora Agravante, caracterizando cerceamento de defesa e, portanto, é inarredável a anulação da sentença;<br>f) o Agravante apenas elaborou o projeto de construção, mas a obra foi executada em descompasso com as recomendações contidas no citado documento, inclusive no que concerne à compactação do solo. Ademais, a execução das edificações foi levada a termo por terceiros, o que afasta a responsabilidade do Réu, ante a inexistência de indícios de conduta dolosa o culposa (negligência ou imperícia) do Réu, e, consequentemente, o dever de indenizar;<br>g) o antigo proprietário do imóvel o aterrou sem as devidas autorizações ambientais (a má qualidade do aterro - compactação do terreno - foi a causa predominante dos danos), o que constituiu negócio jurídico nulo. Além disso, o Município de Ariquemes/RO se omitiu em fiscalizar o terreno quando da concessão do alvará de construção e apenas posteriormente veio a ter conhecimento de que aquele bem se encontrava em Área de Proteção Permanente - APP, proibida pela legislação municipal. Assim, não há responsabilidade do ora Agravante, que tão somente elaborou o projeto para a edificação;<br>h) não foi acostado aos autos nenhum contrato obrigando o ora Agravante a acompanhar a obra;<br>i) o dano decorre do constatação de que a (fls. 959-960):<br> ..  construção em área de APP, que não está abrangida pelo projeto e nem ART firmada pelo Apelante, e sim, construção essa realizada Recorrido e pelo Sr Eliezer, com anuência do Município, onde fora realizado um aterro e um muro de arrimo sem o devido projeto de execução ou ART, e ainda, em lugar de área de APP, sendo tal informação de conhecimento do Recorrido e do Sr. Eliezer, pois consta expressamente no contrato de compra e venda que o fundos do imóvel é área de APP.<br>j) os valores fixados a título de danos materiais e morais são desproporcionais;<br>k) na hipótese dos autos, deve ser reconhecida a culpa exclusiva do Autor da demanda, o qual (fl. 961):<br> ..  foi totalmente responsável pelas fissuras e rachadura em seu imóvel, quando assumiu para si a construção do bem e ainda, após a construção, realizou edificações em APP, que contribuíram para o deslizamento de terra, e por conseguinte, os danos causados no imóvel, conforme laudo da defesa civil e laudo pericial.<br>l) subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento de culpa concorrente e, por via de consequência, redução proporcional, do quantum indenizatório.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 971-983 e 984-999).<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 1000-1004).<br>Foi interposto agravo (fls. 1008-1057).<br>A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1087-1088).<br>No presente agravo interno (fls. 1094-1148), o Agravante afirma que as questões veiculadas no apelo nobre são eminentemente de direito. Portanto, a solução da lide não demanda nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Aponta que o fato de não terem sido indicados os dispositivos legais tidos por violados não atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, pois, segundo a atual jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, tal circunstância não caracteriza deficiência de fundamentação.<br>No mais, reitera os argumentos expendidos nas razões do recurso especial, relativos à existência de dissenso pretoriano e à pretensa afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal; bem como aos arts. 9º, 10, 139, 319, 322, 369, 373, incisos I e II, 371, 489, § 1º, inciso IV, e 1022, inciso II, todos do CPC/2015.<br>Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 1154 e 1155).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, ressalto que o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Na espécie, o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante não foi conhecido porque deixaram de ser impugnados os fundamentos da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que não admitiu o apelo nobre relativos à aplicação da: a) Súmula n. 284 do STF; e b) Súmula n. 7 do STJ (alegação de afronta aos arts. 9º, 10, 373, incisos I e II do CPC/2015 e pleito pelo reconhecimento de culpa concorrente), o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 1087-1088).<br>Todavia, a parte agravante, neste agravo interno, não impugnou o antes citado fundamento, restringindo-se a : a) alegar não existe deficiência de fundamentação no apelo nobre, não sendo aplicável a Súmula n. 284 do STF; b) afirmar que não é necessário reexame do arcabouço fático-probatório para a solução da controvérsia, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e c) reiterar os argumentos veiculados nas razões do recurso especial.<br>Dessa forma, é inarredável aplicar, também para o presente recurso, o Verbete Sumular n. 182 do STJ, litteris: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.724.310/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.