ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 18 2 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O recurso especial não foi conhecido porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, qual seja, Resolução Normativa da ANEEL, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 233-241) interposto por EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S. A contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer recurso especial (fls. 228-229).<br>A decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundamentou-se no entendimento pacífico desta Corte, de que é "incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça" (fl. 229).<br>No presente agravo interno, a parte agravante, EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S. A, sustenta a tempestividade (fl. 234) e a não incidência da Súmula n. 7/STJ, afirmando ter havido impugnação específica e devolução integral da matéria pela apelação (fls. 236-240). Defende inexistir violação do princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC) e que o óbice da Súmula n. 7 foi aplicado indevidamente (fls. 235-238). Requer a reforma da decisão monocrática para que o Recurso Especial seja conhecido e provido (fl. 240).<br>A parte agravada, DEBORA MINA TANI , não apresentou contrarrazões (fl. 246).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 18 2 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O recurso especial não foi conhecido porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, qual seja, Resolução Normativa da ANEEL, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, ressalto que o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Na espécie, o recurso especial não foi conhecido porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, qual seja, Resolução Normativa da ANEEL, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, a parte agravante deixou de se insurgir contra o fundamento da decisão agravada, cingindo-se a alegar não incidência de Súmula n. 7/STJ e a inexistência de violação ao princípio da dialeticidade.<br>Assim, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015). A propósito:<br> .. <br>Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles.<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br> .. <br>A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Dessa forma, é inarredável aplicar, para o presente recurso, o Verbete Sumular n. 182 do STJ, litteris: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido:<br> .. <br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.