ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ICMS COM BASE EM PAUTA FISCAL DE SAL E DO FRETE. PROIBIÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE BASE LEGAL DE ICMS DIVERSA DAQUELA FIXADA POR LEI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>2. Ao decidir a controvérsia recursal, a Corte a quo, adotou os seguintes fundamentos (fls. 209-212): "Compulsando os autos, verifico que, de fato, não houve procedimento administrativo instaurado regularmente, capaz de autorizar a revisão de ofício do ICMS supostamente devido pela Apelada. Além disso, forçoso é reconhecer que não poderia o Fisco Estadual impor base legal de ICMS diversa daquela fixada por lei, como feito por meio da Portaria nº 077/09-GS/SET e Ato Homologatório n. 001-GS/SET. Assim procedendo, findou o Apelante, sob minha percepção, por violar o art. 146 do CTN que estabelece a reserva legal em matéria tributária.  ..  Registro, ademais, que esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que a base de cálculo para a cobrança de ICMS sobre operações de venda de sal marinho deve corresponder ao valor real das operações e não sobre valores mínimos de referência (pauta fiscal).  ..  Referidas circunstâncias revelam, ademais, que o fato de a parte Apelada ter optado pelos benefícios fiscais previstos no art. 154-B do RICMS e agora questionar a sua aplicação não caracteriza venire contra factum proprium, tendo em conta a constatação superveniente de indícios de ilegalidade do regime adotado. Com efeito, haveria verdadeira negativa de prestação jurisdicional em desfavor da parte apelada, caso se recusasse o Poder Judiciário de examinar os possíveis vícios existentes na prática tributária exercida pelo Estado. A diferença de perspectivas está, exatamente, no fato de que a Fazenda Estadual olha para a situação dos autos e enxerga um contribuinte buscando a suposta "extensão" do benefício tributário previsto no artigo 154-B, do Decreto Estadual nº 13.640/1997, com alterações advindas do Decreto Estadual nº 21.892/2010, diante da tentativa de não se submeter aos valores mínimos de referência; enquanto a perspectiva do órgão julgador, e do próprio Juízo de primeiro grau, foi claramente direcionada à indicação e combate de ilegalidade observada no estabelecimento dessa pauta de "valores mínimos de referência"."<br>3. Com efeito, o acórdão recorrido, está assentado nos fundamentos acima destacados, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. No entanto, não houve impugnação específica da parte recorrente quanto à ausência de procedimento administrativo instaurado regularmente para autorizar a revisão de ofício do ICMS devido, fundamento que foi expressamente destacado no acórdão recorrido, tampouco abordou de forma específica a conclusão do Tribunal de que a Portaria n. 077/09-GS/SET e o Ato Homologatório n. 001-GS/SET impuseram base de cálculo diversa da fixada por lei, em violação ao art. 146 do CTN. Incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>4. Outrossim, o acórdão recorrido decidiu a matéria referente à ilegalidade da utilização de valores mínimos de referência da pauta fiscal como base de cálculo para a cobrança do ICMS em operações de venda de sal marinho e transporte do produto, a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual: o art. 154-B do Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Norte (RICMS), instituído pelo Decreto estadual n. 13.640/1997, com as alterações advindas do Decreto estadual n. 21.892/2010. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia.<br>5. Agravo conhecido para conh ecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo, interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0108560-26.2013.8.20.0106, assim ementado (fl. 204):<br>TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ICMS COM BASE EM PAUTA FISCAL DE SAL E DO FRETE. PROIBIÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE BASE LEGAL DE ICMS DIVERSA DAQUELA FIXADA POR LEI. OPÇÃO PELOS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NO ARTIGO 154-B DO RICMS QUE NÃO CARACTERIZA VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MERA ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO À LEGALIDADE ESTRITA. NECESSIDADE DE FAZER PREVALECER O VALOR REAL DAS OPERAÇÕES COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS DISCUTIDO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. PRECEDENTES DO TJRN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 226-234).<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil; e 111, inciso II, e 148 do Código Tributário Nacional.<br>O recorrente sustenta que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar a respeito dos argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente quanto à necessidade de observância dos arts. 111 e 148 do Código Tributário Nacional e da Súmula n. 431 do Superior Tribunal de Justiça<br>Argumenta que o Tribunal de origem aplicou equivocadamente o art. 148 do CTN ao caso concreto, uma vez que inaplicável a norma, pois não se trata de lançamento por arbitramento em decorrência de ausência de declaração ou declaração inidônea, mas, sim, da aplicação de regras para o gozo de benefício fiscal.<br>Alega que a decisão recorrida interpretou de forma imprecisa a Súmula n. 431 do STJ, confundindo a definição de pauta fiscal com os critérios estabelecidos para a fruição do benefício fiscal.<br>Sustenta que o Tribunal de origem interpretou de forma extensiva o benefício fiscal concedido pelo Estado, o que seria vedado pelo art. 111, inciso II, do CTN, e que a decisão recorrida modulou os efeitos e critérios para o gozo do benefício fiscal, atuando como legislador positivo, o que é inadmissível.<br>Aponta que o acórdão recorrido diverge de decisão anterior do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (Processo n. 0807011-57.2022.8.20.5106), que reconheceu a legalidade do benefício fiscal em questão, e que tal contradição viola o dever de uniformização da jurisprudência previsto no art. 926 do CPC.<br>Requer a reforma do acórdão para reconhecer a inexistência de pauta fiscal e a legalidade da relação jurídico-tributária discutida nos autos.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 265-280).<br>O recurso não foi admitido na origem (fls. 289-297), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 306-313).<br>Contraminuta às fls. 316-323.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ICMS COM BASE EM PAUTA FISCAL DE SAL E DO FRETE. PROIBIÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE BASE LEGAL DE ICMS DIVERSA DAQUELA FIXADA POR LEI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>2. Ao decidir a controvérsia recursal, a Corte a quo, adotou os seguintes fundamentos (fls. 209-212): "Compulsando os autos, verifico que, de fato, não houve procedimento administrativo instaurado regularmente, capaz de autorizar a revisão de ofício do ICMS supostamente devido pela Apelada. Além disso, forçoso é reconhecer que não poderia o Fisco Estadual impor base legal de ICMS diversa daquela fixada por lei, como feito por meio da Portaria nº 077/09-GS/SET e Ato Homologatório n. 001-GS/SET. Assim procedendo, findou o Apelante, sob minha percepção, por violar o art. 146 do CTN que estabelece a reserva legal em matéria tributária.  ..  Registro, ademais, que esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que a base de cálculo para a cobrança de ICMS sobre operações de venda de sal marinho deve corresponder ao valor real das operações e não sobre valores mínimos de referência (pauta fiscal).  ..  Referidas circunstâncias revelam, ademais, que o fato de a parte Apelada ter optado pelos benefícios fiscais previstos no art. 154-B do RICMS e agora questionar a sua aplicação não caracteriza venire contra factum proprium, tendo em conta a constatação superveniente de indícios de ilegalidade do regime adotado. Com efeito, haveria verdadeira negativa de prestação jurisdicional em desfavor da parte apelada, caso se recusasse o Poder Judiciário de examinar os possíveis vícios existentes na prática tributária exercida pelo Estado. A diferença de perspectivas está, exatamente, no fato de que a Fazenda Estadual olha para a situação dos autos e enxerga um contribuinte buscando a suposta "extensão" do benefício tributário previsto no artigo 154-B, do Decreto Estadual nº 13.640/1997, com alterações advindas do Decreto Estadual nº 21.892/2010, diante da tentativa de não se submeter aos valores mínimos de referência; enquanto a perspectiva do órgão julgador, e do próprio Juízo de primeiro grau, foi claramente direcionada à indicação e combate de ilegalidade observada no estabelecimento dessa pauta de "valores mínimos de referência"."<br>3. Com efeito, o acórdão recorrido, está assentado nos fundamentos acima destacados, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. No entanto, não houve impugnação específica da parte recorrente quanto à ausência de procedimento administrativo instaurado regularmente para autorizar a revisão de ofício do ICMS devido, fundamento que foi expressamente destacado no acórdão recorrido, tampouco abordou de forma específica a conclusão do Tribunal de que a Portaria n. 077/09-GS/SET e o Ato Homologatório n. 001-GS/SET impuseram base de cálculo diversa da fixada por lei, em violação ao art. 146 do CTN. Incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>4. Outrossim, o acórdão recorrido decidiu a matéria referente à ilegalidade da utilização de valores mínimos de referência da pauta fiscal como base de cálculo para a cobrança do ICMS em operações de venda de sal marinho e transporte do produto, a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual: o art. 154-B do Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Norte (RICMS), instituído pelo Decreto estadual n. 13.640/1997, com as alterações advindas do Decreto estadual n. 21.892/2010. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia.<br>5. Agravo conhecido para conh ecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ao decidir a controvérsia recursal, a Corte a quo, adotou os seguintes fundamentos (fls. 209-212):<br>Compulsando os autos, verifico que, de fato, não houve procedimento administrativo instaurado regularmente, capaz de autorizar a revisão de ofício do ICMS supostamente devido pela Apelada.<br>Além disso, forçoso é reconhecer que não poderia o Fisco Estadual impor base legal de ICMS diversa daquela fixada por lei, como feito por meio da Portaria nº 077/09-GS/SET e Ato Homologatório n. 001-GS/SET.<br>Assim procedendo, findou o Apelante, sob minha percepção, por violar o art. 146 do CTN que estabelece a reserva legal em matéria tributária.<br> .. <br>Registro, ademais, que esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que a base de cálculo para a cobrança de ICMS sobre operações de venda de sal marinho deve corresponder ao valor real das operações e não sobre valores mínimos de referência (pauta fiscal).<br> .. <br>Referidas circunstâncias revelam, ademais, que o fato de a parte Apelada ter optado pelos benefícios fiscais previstos no art. 154-B do RICMS e agora questionar a sua aplicação não caracteriza venire contra factum proprium, tendo em conta a constatação superveniente de indícios de ilegalidade do regime adotado.<br>Com efeito, haveria verdadeira negativa de prestação jurisdicional em desfavor da parte apelada, caso se recusasse o Poder Judiciário de examinar os possíveis vícios existentes na prática tributária exercida pelo Estado.<br>A diferença de perspectivas está, exatamente, no fato de que a Fazenda Estadual olha para a situação dos autos e enxerga um contribuinte buscando a suposta "extensão" do benefício tributário previsto no artigo 154-B do Decreto Estadual nº 13.640/1997, com alterações advindas do Decreto Estadual nº 21.892/2010, diante da tentativa de não se submeter aos valores mínimos de referência; enquanto a perspectiva do órgão julgador, e do próprio Juízo de primeiro grau, foi claramente direcionada à indicação e combate de ilegalidade observada no estabelecimento dessa pauta de "valores mínimos de referência".<br>Com efeito, o acórdão recorrido está assentado nos fundamentos acima destacados, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. No entanto, não houve impugnação específica da parte recorrente quanto (i) à ausência de procedimento administrativo instaurado regularmente para autorizar a revisão de ofício do ICMS devido, fundamento que foi expressamente destacado no acórdão recorrido, e (ii) à conclusão do Tribunal de que a Portaria n. 077/09-GS/SET e o Ato Homologatório n. 001-GS/SET impuseram base de cálculo diversa da fixada por lei, em violação ao art. 146 do CTN.<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Outrossim, o acórdão recorrido decidiu a matéria referente à ilegalidade da utilização de valores mínimos de referência da pauta fiscal como base de cálculo para a cobrança do ICMS em operações de venda de sal marinho e transporte do produto a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, qual seja, o art. 154-B do Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Norte , instituído pelo Decreto estadual n. 13.640/1997, com alterações advindas do Decreto estadual n. 21.892/2010.<br>Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 138), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>É como voto.