ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 805 DO CPC). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não há omissões no acórdão recorrido. O Tribunal de origem enfrentou os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia e apresentou fundamentação concreta e suficiente.<br>2. o acórdão recorrido fixou premissas fático-probatórias no sentido de que a argumentação da recorrente se apoiou em documento contábil de 2019, inviabilizando análise segura da incidência do princípio da menor onerosidade, que pressupõe demonstração concreta de meio menos gravoso e sem prejuízo ao credor; e registrou a impossibilidade de aferir a higidez do crédito ofertado em razão da incerteza sobre uso prévio em outras execuções e do cenário financeiro desde 2019.<br>3. A revisão dessas premissas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo, interposto por EXPRESSO CABRAL LTDA. contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0803275-52.2024.8.20.0000 (fls. 92/97).<br>Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte contra Expresso Cabral Ltda., visando a cobrança de crédito tributário de ICMS.<br>A executada, em sede de agravo de instrumento, buscou a reforma de decisão que determinou a penhora de dinheiro e recusou a nomeação de créditos/precatório à penhora, sob o fundamento de observância da ordem legal de preferência e da execução no interesse do credor (fls. 5-14).<br>A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, negou provimento ao referido agravo de instrumento, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 92-93):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PENHORA DE DINHEIRO EM DEPÓSITO OU EM APLICAÇÃO FINANCEIRA EM NOME DO EXECUTADO. TENTATIVA DA PARTE AGRAVADA DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM. RECUSA MOTIVADA DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ AO JULGAR O REsp Nº. 1.337.790/PR. RECONHECIMENTO DE QUE A ORDEM DE BENS SUJEITOS À PENHORA CONTIDA NO ART. 11 DA LEF É PREFERENCIAL, SOMENTE PODENDO SER QUEBRADA NOS CASOS DE CONCORDÂNCIA DA FAZENDA EXEQUENTE OU DE PROVA DE INJUSTIFICADA RECUSA, CONSIDERADOS O INTERESSE DO CREDOR (ART. 797 DO CPC/15) E A ONEROSIDADE DO DEVEDOR (ART. 805 DO CPC/15). AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O MEIO OFERTADO PELO DEVEDOR LHE SERÁ O MENOS GRAVOSO E NÃO GERARÁ PREJUÍZO AO CREDOR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 98-101) foram rejeitados (fls. 119-125).<br>Nas razões do recurso especial denegado (fls. 126-136), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) Art. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil: aponta omissão e falta de enfrentamento adequado, notadamente quanto ao binômio satisfação do credor/menor onerosidade do devedor e à situação econômico-financeira da recorrente;<br>(ii) Art. 805 do Código de Processo Civil: sustenta que o acórdão afastou indevidamente o princípio da menor onerosidade, apesar da indicação de meios executivos menos gravosos (créditos/precatório), e que a ordem do art. 11 da Lei n. 6.830/1980 possui natureza relativa diante de comprovação de onerosidade excessiva.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 140-149).<br>Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 150-159), por considerar que (a) não houve violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (b) incide da Súmula n. 83 do STJ, quanto ao art. 805 do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ de que a Fazenda Pública pode recusar bem nomeado em desobediência à ordem legal (art. 11 da Lei n. 6.830/1980; art. 835 do CPC).<br>Daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 160-167).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 805 DO CPC). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não há omissões no acórdão recorrido. O Tribunal de origem enfrentou os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia e apresentou fundamentação concreta e suficiente.<br>2. o acórdão recorrido fixou premissas fático-probatórias no sentido de que a argumentação da recorrente se apoiou em documento contábil de 2019, inviabilizando análise segura da incidência do princípio da menor onerosidade, que pressupõe demonstração concreta de meio menos gravoso e sem prejuízo ao credor; e registrou a impossibilidade de aferir a higidez do crédito ofertado em razão da incerteza sobre uso prévio em outras execuções e do cenário financeiro desde 2019.<br>3. A revisão dessas premissas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,<br> n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>A Corte de origem solucionou a controvérsia, nos seguintes termos (fls. 92-97; sem grifos no original)<br> ..  De acordo com o art. 11 da Lei nº 6.830/80, a penhora na execução fiscal obedecerá a seguinte ordem de preferência  ..  Examinado a hipótese legal, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o rol do Art. 11 possui natureza relativa quando caracterizada a necessidade excepcional de desobediência à preferência legal.<br> .. <br>No caso sob exame, todavia, embora a parte agravante alegue sua indisponibilidade de garantir a dívida por dinheiro, observo que a referida argumentação está ancorada em documento contábil datado de 2019 (Id 23864890), ou seja, cinco anos atrás, o que impossibilita uma análise segura da incidência do princípio da menor onerosidade, que exige a comprovação de que o meio ofertado pelo devedor lhe será o menos gravoso e não gerará prejuízo ao credor.<br>Outrossim, não há como se aferir se o crédito ofertado, que foi constituído em favor do Setrans em nome das empresas a ele afiliadas em 2015, já foi dado em garantia considerando que, segundo a própria agravante,em outras execuções (fiscais ou não), considerando que, segundo a própria agravante, desde 2019 passa por problemas financeiros, fato que impossibilita a análise da sua higidez no caso em tela  .. <br>Como se observa, o acórdão recorrido concluiu, com base nos elementos dos autos, que a argumentação da parte recorrente se apoiou em documento contábil de 2019, o que inviabilizou uma análise segura da incidência do princípio da menor onerosidade, o qual pressupõe demonstração concreta de que o meio executivo indicado pelo devedor será efetivamente o menos gravoso e, ao mesmo tempo, não acarretará prejuízo ao credor.<br>Ainda se registrou a impossibilidade de aferir se o crédito ofertado já havia sido prestado em garantia em outras execuções, tendo em vista que, desde 2019, a agravante enfrenta problemas financeiros, circunstância que compromete a avaliação de sua higidez.<br>Nos embargos de declaração, a Corte reafirmou que a análise da legitimidade da recusa da substituição da penhora foi "feita no aresto embargado com base nas circunstâncias fáticas dos autos."<br>Tais premissas são eminentemente fáticas e, por isso, insuscetíveis de revisão na via estreita do recurso especial, que se destina à correção de violações de direito federal e não à rediscussão do acervo probatório fixado pelas instâncias ordinárias.<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IPTU. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL. RECUSA DA MUNICIPALIDADE. POSSIBILIDADE. INTERESSE DO CREDOR. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 11 DA LEF. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NÃO VIOLADO. PREJUÍZO AO CREDOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - É firme o entendimento desta Corte segundo o qual a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980, não havendo falar em violação do princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor.<br>III - O questionamento acerca da ausência de prejuízo ao credor demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.968.031/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. 1) VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2) RECUSA DE BEM NOMEADO À PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Espécie em que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.<br>Com efeito, as instâncias ordinárias enfrentaram expressamente o tema referente à legitimidade da recusa da Fazenda do Estado de São Paulo sobre a indicação à penhora dos precatórios, ressaltando, ainda, a existência de bloqueio de valores em contas do executado (fls. 22-23 e 125). Portanto, inexiste omissão.<br>2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Fazenda Pública pode recusar bem nomeado à penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da LEF, não havendo falar em violação do princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor.<br>3. Além disso, para verificação da ocorrência de violação do princípio da menor onerosidade seria necessário o revolvimento do quadro fático-probatório delineado nos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial nos termos do enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.347.556/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Com a mesma conclusão: AgInt no AREsp n. 2.641.137/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024; AgInt no REsp n. 1.920.682/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.137.731/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; AgInt no REsp n. 2.096.069/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024; REsp n. 1.250.428/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 29/11/2013.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.