ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DE FORNECEDORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001 E AOS ARTS. 373 E 375 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 E 356 DO STF. IMPUGNAÇÃO FUNDADA EM ENUNCIADO SUMULAR. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem apreciou os pontos relevantes à solução da controvérsia, com fundamentação suficiente, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo e individualizado de todos os argumentos, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça. Não caracterizada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.<br>2. Ausente o prequestionamento da tese relativa ao art. 6º da Lei Complementar n. 105/2001, a despeito da oposição de embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do STJ: " i nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>3. Quanto aos arts. 373 e 375 do Código de Processo Civil, além de não terem sido enfrentados sob o enfoque recursal, a matéria não foi suscitada em embargos de declaração, atraindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. É inviável o conhecimento do recurso especial por suposta violação a enunciado sumular, conforme a Súmula n. 518 do STJ: " p ara fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>5. A conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de comprovação idônea das operações mercantis e da efetivação financeira das transações assenta-se na valoração do conjunto fático-probatório. A pretensão de infirmar tais premissas demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ: " a  pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>6. A existência de óbice processual que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a prejudica a análise do dissídio jurisprudencial quando versar sobre o mesmo tema.<br>7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo, interposto por EDER RONALDO PEREIRA GOMES, JOSE MANUEL PEREIRA e MAURA PEREIRA GOMES, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 1019675-65.2021.8.26.0625.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pelos ora agravantes, visando à anulação do Auto de Infração e Imposição de Multa n. 4.127.242-0 e à suspensão da exigibilidade do crédito de ICMS, sob o fundamento de boa-fé e de impossibilidade de retroação da declaração de inidoneidade da fornecedora (fls. 1/20).<br>O juízo de primeiro grau denegou a segurança (fls. 305/315).<br>Inconformada, as partes autoras da demanda interpuseram recurso de apelação (fls. 341/349).<br>A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes da 3ª Câmara de Direito Público, negou provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 390):<br>Apelação Cível Mandado de Segurança ICMS - Declaração de inidoneidade Os efeitos devem ser posteriores à publicação oficial da declaração de inidoneidade Ausência, entretanto, de documentos hábeis a comprovar a comercialização dos produtos Súmula STJ nº 509 Sentença mantida Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 402/406) foram rejeitados (fls. 416/420).<br>Nas razões do recurso especial denegado (fls. 426/442), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial:<br>(i) Arts. 489, § 1º, inciso V e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de fundamentação genérica e omissão, quanto ao indeferimento de produção de provas na esfera administrativa e à impossibilidade material de ex-sócios comprovarem as operações.<br>(ii) Art. 373 do Código de Processo Civil, por indevida inversão do ônus probatório ao exigir dos recorrentes prova da efetividade das operações, quando competiria ao Fisco demonstrar má-fé e irregularidade.<br>(iv) Art. 375 do Código de Processo Civil, por desconsiderar regras de experiência sobre a impossibilidade material de ex-sócios acessarem documentos e movimentos bancários da empresa após o desligamento.<br>(v) Art. 6º da Lei Complementar n. 105/2001, pois apenas a Administração Tributária poderia requisitar dados bancários necessários à comprovação das operações, sendo ilegítima a exigência de tais documentos dos recorrentes.<br>Afirma que não houve correta interpretação da Súmula n. 509 do STJ, pois " a  divergência reside na tese jurídica de que a Súmula 509 do STJ deve ser mitigada ou afastada em situações excepcionais".<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 449/461).<br>Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 462/463), por considerar que (i) não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) quanto à alínea c, não foram atendidos os requisitos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.<br>Daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 466/474).<br>Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às fls. 479/483.<br>O Ministério Público Federal opina, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Eitel Santiago de Brito Pereira (fls. 503/509), pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DE FORNECEDORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001 E AOS ARTS. 373 E 375 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 E 356 DO STF. IMPUGNAÇÃO FUNDADA EM ENUNCIADO SUMULAR. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem apreciou os pontos relevantes à solução da controvérsia, com fundamentação suficiente, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo e individualizado de todos os argumentos, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça. Não caracterizada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.<br>2. Ausente o prequestionamento da tese relativa ao art. 6º da Lei Complementar n. 105/2001, a despeito da oposição de embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do STJ: " i nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>3. Quanto aos arts. 373 e 375 do Código de Processo Civil, além de não terem sido enfrentados sob o enfoque recursal, a matéria não foi suscitada em embargos de declaração, atraindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. É inviável o conhecimento do recurso especial por suposta violação a enunciado sumular, conforme a Súmula n. 518 do STJ: " p ara fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>5. A conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de comprovação idônea das operações mercantis e da efetivação financeira das transações assenta-se na valoração do conjunto fático-probatório. A pretensão de infirmar tais premissas demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ: " a  pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>6. A existência de óbice processual que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a prejudica a análise do dissídio jurisprudencial quando versar sobre o mesmo tema.<br>7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Nestes termos, ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal estadual asseverou, em síntese, que (fls. 416-420; sem grifos no original):<br> ..  Extrai-se de fls. 341/349 que não houve no recurso de apelação o pleito de reconhecimento de nulidade no procedimento administrativo em relação à negativa de produção de provas, daí o Acórdão não ter abordado tal questão. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a autoridade fiscal motivou o indeferimento  .. <br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Quanto ao mérito, a Corte de origem solucionou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 389-396; sem grifos no original):<br> ..  É orientação deste Relator prestigiar o contribuinte de boa-fé em casos similares. O comprador de boa-fé não pode ser responsabilizado com a obrigação do estorno de créditos relativos à aquisição de mercadorias, bem como lhe assiste razão ao defender a manutenção da segurança jurídica com suporte na irretroatividade de normas e atos administrativos.<br>De fato, as normas e os atos administrativos normalmente vigoram para o futuro, não atingindo fatos pretéritos à exceção de casos excepcionais. O que torna o ato fraudulento, em verdade, não é o edital declarando a inidoneidade, mas sim a comprovação de efetiva fraude contra a Fazenda Pública.<br>E se extrai dos documentos juntados aos autos de origem que a empresa executada apresentou os livros fiscais com o registro de mercadorias comercializadas com a empresa declarada inidônea.<br>Contudo, não trouxe qualquer comprovante da concretude e efetivação financeira dessas transações comerciais, além das notas fiscais frias e extratos bancários que não demonstram adequadamente a realização dos contratos, com pagamentos realizados a menor e sem chancela bancária, não havendo comprovantes eficazes das transações.<br>Relevantes, ainda, as considerações tecidas em contestação as quais dão conta que "(..) Não foram apresentados documentos referentes às tratativas comerciais relativas à operação em tela tais como mensagens de e-mail, contratos, entre outros. Também não foram apresentados documentos referentes a eventual transporte das mercadorias, por último, em relação aos hipotéticos pagamentos realizados, não foi apresentado comprovante algum pelos Impetrantes. Trata-se de outro requisito da Súmula 509 do STJ não satisfeito" (fl. 274).<br>Ora, nesse cenário não há verossimilhança fática da realização das transações, o que em momento algum foi explicado pelos Impetrantes, que se limitaram a apresentar o livro de registro de entrada de mercadorias.<br>Importante ressaltar que era seu ônus inicial controverter os fatos com verossimilhança, a teor inclusive da Súmula STJ nº 509, que assim orienta em cenário análogo  .. <br>Do mesmo modo, não lograram êxito em comprovar que à época das transações comerciais, não compunham os q uadros da empresa executada.<br>Assim, e neste caso específico, prevalece a presunção de que o ato administrativo goza de legitimidade e veracidade, que não foi ilidida pelos documentos acostados nos autos de origem, restando ausentes os pressupostos para anulação do débito tributário.<br>Quanto à aplicação do Tema 243 do STJ sustentada pelos Recorrentes, a mesma se refere à caracterização da fraude de execução envolvendo bens imóveis, para fins do artigo 543- C do CPC  .. <br>Desse modo, não há que se falar em aplicação do Tema 243 do STJ ao caso em comento  .. <br>O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação ao art. 6º da Lei Complementar n. 105/2001, razão pela qual falta o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Quanto aos arts. 373 e 375 do Código de Processo Civil, verifica-se que a alegada violação não foi analisada sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente deixou de suscitar a matéria em embargos de declaração. Incide, portanto, a ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Para a configuração do prequestionamento, ainda que não se exija menção expressa e numérica aos dispositivos, é imprescindível que a controvérsia tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem sob o prisma sustentado no recurso especial. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.868.269/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no REsp n. 1.947.143/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.<br>Cumpre registrar que, segundo a orientação desta Corte Superior, não há contradição em afastar a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, simultaneamente, reconhecer a falta de prequestionamento. É possível que o acórdão esteja suficientemente fundamentado e não padeça de omissão, mas não tenha decidido a questão sob o enfoque jurídico invocado pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.<br>No tocante à alegação de ofensa à Súmula n. 509 do STJ, ressalte-se que, nos termos da Súmula n. 518 do STJ: " p ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.049.132/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.348.443/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.<br>Ainda que superados tais óbices, o acórdão recorrido consignou que os recorrentes "não trouxeram qualquer comprovante da concretude e efetivação financeira dessas transações comerciais, além das notas fiscais frias e extratos bancários que não demonstram adequadamente a realização dos contratos, com pagamentos realizados a menor e sem chancela bancária, não havendo comprovantes eficazes das transações" (fls. 392/393). Registrou, ainda, a ausência de "documentos referentes às tratativas comerciais ( ), eventual transporte das mercadorias" e "comprovante algum" de pagamentos (fl. 392) e concluiu que "não há verossimilhança fática da realização das transações" (fl. 393).<br>Assim, a conclusão quanto à inexistência de prova idônea da compra e venda, com a consequente negativa do direito ao creditamento, assenta-se na valoração do conjunto fático-probatório. A pretensão de infirmar tais premissas exigiria o reexame das provas produzidas, hipótese vedada na via especial, por força da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: " a  pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PRODUÇÃO DE PROVA DIABÓLICA. PRETENSÃO. NÃO AUTORIZAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NÃO APLICAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem.<br>2. A reanálise do entendimento de que ausentes os requisitos necessários à inversão do ônus da prova e de pretensão de produção de prova diabólica, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AREsp n. 2.836.654/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 297 DO STJ.<br> .. <br>V - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Diante desse contexto, não há falar, no caso, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>VI - Convém enfatizar que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017. No caso, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento ao art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>VII - Conforme evidenciado, o Tribunal de origem determinou a inversão do ônus probatório com fundamento na verossimilhança dos fatos arguidos, bem como na vulnerabilidade da parte requerente em relação à parte requerida, principalmente quanto à produção das provas. A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide ao caso, por analogia, a Súmula 283/STF. Isso porque, ainda que afastada a aplicabilidade do CDC à hipótese, observa-se que em razão da reconhecida dificuldade da autora, ora recorrida, de obter os documentos comprobatórios de suas alegações em posse do Banco recorrente, seria possível aplicar ao caso a distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, do CPC. Dessa forma, no caso, revela-se inviável rediscutir a inversão do ônus da prova, especialmente por meio da mera renovação de argumentos quanto à não incidência do código consumerista à espécie.<br>VIII - Nesse passo, tem-se, ainda, que a revisão da conclusão a que chegou a Corte local demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1670124/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 09/10/2018;<br>AgInt nos EDcl no AREsp 993.270/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 05/04/2017; AgInt no AREsp n. 2.331.288/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/08/2023, DJe de 23/08/2023.)<br>IX - Ademais, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.153.602/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA. ÔNUS PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016).<br>2. De acordo com o entendimento firmado pela Egrégia Primeira Seção do STJ no julgamento dos REsp 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, ambos pela sistemática dos recursos repetitivos, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN.<br>3. A apreciação da responsabilidade do sócio, que não afastou os requisitos do art. 135 do CTN, conforme aponta o acórdão recorrido, encontra óbice no verbete sumular 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.619.662/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.).<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>É o voto.