ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO OU SOBRE O QUAL TERIA HAVIDO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, caracterizando deficiência na fundamentação e ausência de delimitação da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que igualmente atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do respectivo agravo em recurso especial, a fim de não conhecer do apelo nobre (fls. 379-380).<br>O Juízo de primeiro grau julgou extinta a execução em razão da prescrição intercorrente (fls. 221-226).<br>O relator da apelação no Tribunal a quo, por meio da decisão monocrática de fls. 281-288, negou provimento ao recurso, o que foi corroborado pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo daquela Corte, quando do julgamento do agravo interno (fls. 316-327).<br>A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 322):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECURSO DOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 40, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 6.830/80 (LEF) - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - FUNDAMENTOS EM CONSONÂNCIA COM O RESP Nº 1.340.553/RS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Temas 566 e 567) e no Supremo Tribunal Federal (Tema 390), a contagem do prazo de um ano de suspensão do processo, conforme previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Decorrido esse período, independentemente da apresentação de petição pela Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial nesse sentido, inicia-se o prazo prescricional aplicável.<br>Sustentou o agravante, nas razões do apelo nobre, além da existência de dissídio jurisprudencial, que a Corte a quo, ao reconhecer a prescrição intercorrente na hipótese dos autos, deixou de aplicar o item 4.1 do REsp n. 1.340.553/RS, o qual foi julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC/2015).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 342-348). O recurso especial não foi admitido (fls. 351-353). Foi interposto agravo (fls. 355-363).<br>A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial (fls. 379-380).<br>No presente agravo interno (fls. 386-391), alega o Agravante que, ao contrário do consignado na decisão agravada, nas razões do apelo nobre houve expressa indicação do dispositivo legal tido por violado e acerca do qual teria havido dissenso pretoriano, isto é, o art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80. Portanto, incabível a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 397-398).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do agravo interno (fls. 420-424).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO OU SOBRE O QUAL TERIA HAVIDO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, caracterizando deficiência na fundamentação e ausência de delimitação da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que igualmente atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Conforme delineado na decisão agravada, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.<br>No mesmo entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL EM FAIXA DE FRONTEIRA. TERRA DEVOLUTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE PÚBLICA DO BEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Ademais, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.721/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.<br>No mesmo compasso:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 80 E 81 DO CPC. MATÉRIA RELATIVA Ã POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO REITERADA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE. SÚMULA N. 284 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Quanto ao suposto dissídio jurisprudencial, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.386.678/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.