ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: ação de conhecimento ajuizada por Sérgio Rogério de Oliveira Júnior em face do Distrito Federal e do Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES) em que pleiteia a concessão da tutela de urgência para que se determine a realização de nova prova discursiva, assegurando-se o tempo adicional requerido. O pleito foi julgado improcedente.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso.<br>3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Nesta Corte, decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SERGIO ROGERIO DE OLIVEIRA JUNIOR contra a decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 728-731).<br>Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, ao afirmar que:<br>Nesse ponto se observa que o Agravo manejado pelo Recorrente, por sua vez, impugnou de forma direta, expressa e fundamentada a aplicação de ambas as súmulas. Inclusive esse foi o objeto tratado no recurso de Agravo:<br>- a Súmula 5 não se aplica, pois não há discussão acerca da interpretação de cláusulas editalícias, mas sim sobre a violação dos arts. 4º, §1º, e 30, V, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em cotejo com a Súmula 377 do STJ, que reconhece o direito do portador de visão monocular de concorrer em igualdade de condições;<br>- a Súmula 7 não se aplica, pois não se pretende revolver matéria fática, mas sim revalorar prova documental já incontroversa constante do acórdão recorrido, em que se reconhece que houve deferimento de benefício em razão da deficiência, mas com execução equivocada pela banca (mesa separada em vez de tempo adicional), situação que evidencia erro de direito (error in judicando), passível de correção pelo STJ (fl. 740).<br>Ao final, requer que seja conhecido e provido o agravo "a fim de que seja admitido o Recurso Especial para melhor exame, posto que na hipótese dos autos restou comprovado que o objeto do Agravo em Recurso Especial teve como escopo refutar a aplicabilidade das súmulas 5 e 7 do STJ, logo não devendo prevalecer o fundamento contido na r. decisão que a Parte Agravante deixou de fundamentar nas referidas súmulas, aplicando a súmula 182 do STJ" (fl. 741).<br>Apresentada contraminuta (fls. 750-754).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: ação de conhecimento ajuizada por Sérgio Rogério de Oliveira Júnior em face do Distrito Federal e do Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES) em que pleiteia a concessão da tutela de urgência para que se determine a realização de nova prova discursiva, assegurando-se o tempo adicional requerido. O pleito foi julgado improcedente.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso.<br>3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Nesta Corte, decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece prosperar.<br>De início, trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por Sérgio Rogério de Oliveira Júnior em face do Distrito Federal e do Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES) em que pleiteia a concessão da tutela de urgência para que se determine a realização de nova prova discursiva, assegurando-se o tempo adicional requerido. O pleito foi julgado improcedente (fls. 402-408).<br>O Tribunal de Origem negou provimento à apelação da parte autora ao decidir que "da análise dos autos não se revela ilegalidade cometida pela Administração Pública" (fls. 511-523).<br>Inicialmente, o Tribunal de origem decidiu que a parte Recorrente deixou de comprovar a necessidade de concessão de uma hora adicional para a realização do exame, ao decidir que " d a análise dos autos, verifica-se a ausência de uma justificativa pormenorizada no atestado médico apresentado, o qual limitou-se a atestar a existência de uma condição patológica sem elucidar a imperiosa necessidade de concessão de uma hora adicional para a realização do exame pelo candidato, em conformidade com as condições exigidas no item 10.1 do edital" (fl. 520).<br>A Corte de origem não admitiu o apelo nobre pela necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).<br>Contudo, conforme disposto na decisão agravada, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja, da suposta violação do art. 4º, § 1º, e 30, inciso V, da Lei n. 13.146/2015, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame da análise de elementos probantes, prescindiria tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.<br>A propósito:<br> .. <br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação O recurso daí proveniente jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7 /2021.)<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021. )<br>Além disso, ressalta-se que a aplicação deste óbice pelo Tribunal de origem se coaduna com o entendimento desta Corte.<br>A esse respeito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO INTERESSADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra que conheceu do Agravo decisum para não conhecer do Recurso Especial.<br>2. Na origem, trata-se de inconformismo contra que não admitiu o decisum Recurso Especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>3. Para rever a conclusão acerca da inexistência de direito líquido e certo por vinculação a termos do edital do concurso, implicaria no reexame das provas, pois o edital do certame não se caracterizaria como lei, em sentido estrito, mas como meio de prova. In casu, aplica-se a Súmula 7/STJ.<br>4. Ademais, a jurisprudência do STJ orienta que, após um lapso de tempo da homologação do resultado final, a notificação do interessado devia ocorrer pessoalmente, pelos princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação apenas por meio do Diário Oficial, o que se coaduna com a conclusão do acórdão recorrido. Nessa linha: AgInt no RMS 65.383/MT, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15.6.2021.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.496.842/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.