ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFAL E ADICIONAL DO FECP. ACÓRDÃO DE ORIGEM FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL (ADI N. 5469/DF E TEMA N. 1093/STF). INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 927 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA DELIMITAR OS CONTORNOS DE PRECEDENTES DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial por tratar-se de controvérsia decidida sob fundamentos eminentemente constitucionais, com base na ADI n. 5469/DF e no Tema n. 1093/STF.<br>2. O agravo interno sustenta que a matéria seria infraconstitucional, por suposta violação do art. 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil, diante da não observância dos precedentes vinculantes do STF. Contudo, a insurgência, na origem, foi resolvida pela Corte estadual a partir da modulação dos efeitos e da compatibilidade constitucional do FECP, o que confirma o caráter constitucional da controvérsia.<br>3. É pacífico que "o recurso especial não se presta para o exame de eventual tese constitucional" (AgInt no AREsp 1.817.081/RJ, Primeira Turma, DJe 30/3/2022). Igualmente, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp 1.643.657/SC, Segunda Turma, DJe 18/12/2020), e "não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp 2.443.233/RS, Segunda Turma, DJe 17/5/2024).<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SALLVE COMERCIO DE COSMETICOS LTDA contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 750- 755):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFAL E ADICIONAL DO FECP. ACÓRDÃO E TESE RECURSAL AMPARADOS EM FUNDAMENTOSEMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. INVIÁVEL O RECURSO ESPECIAL QUE QUESTIONA A APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STF. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. AGRAVOCONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro ao qualificar a controvérsia como constitucional (fls. 766-771).<br>Afirma que a insurgência versa sobre a violação de norma processual infraconstitucional  art. 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil  pela não observância, pelo Tribunal de origem, dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 1093 e ADI n. 5469).<br>Alega que, nos referidos precedentes, o STF declarou a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL sem lei complementar e invalidou a Cláusula Segunda, § 4º, do Convênio ICMS 93/2015, o que afastaria a base para o adicional do FECP em operações com consumidor final não contribuinte.<br>Ao fim, requer juízo de retratação para conhecer o recurso especial e, subsidiariamente, o provimento do agravo interno.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 778-783, defendendo a manutenção da decisão agravada. Argumenta que o acórdão de origem se amparou em fundamentos constitucionais (ADI n. 5469/DF e Tema n. 1093), o que impede o conhecimento do recurso especial sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Sustenta, ainda, a incidência, por analogia, da Súmula n. 280/STF, por envolver interpretação de legislação estadual (Lei Complementar Estadual n. 144/2003) na validade da exigência do FECP (fls. 781-782).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFAL E ADICIONAL DO FECP. ACÓRDÃO DE ORIGEM FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL (ADI N. 5469/DF E TEMA N. 1093/STF). INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 927 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA DELIMITAR OS CONTORNOS DE PRECEDENTES DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial por tratar-se de controvérsia decidida sob fundamentos eminentemente constitucionais, com base na ADI n. 5469/DF e no Tema n. 1093/STF.<br>2. O agravo interno sustenta que a matéria seria infraconstitucional, por suposta violação do art. 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil, diante da não observância dos precedentes vinculantes do STF. Contudo, a insurgência, na origem, foi resolvida pela Corte estadual a partir da modulação dos efeitos e da compatibilidade constitucional do FECP, o que confirma o caráter constitucional da controvérsia.<br>3. É pacífico que "o recurso especial não se presta para o exame de eventual tese constitucional" (AgInt no AREsp 1.817.081/RJ, Primeira Turma, DJe 30/3/2022). Igualmente, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp 1.643.657/SC, Segunda Turma, DJe 18/12/2020), e "não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp 2.443.233/RS, Segunda Turma, DJe 17/5/2024).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>Conforme assentado na decisão agravada, a controvérsia foi decidida, na origem, "com lastro em fundamento eminentemente constitucional, notadamente, a partir da compreensão dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5469/DF e do Tema n. 1093" (fl. 752). Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso enfrentou a matéria pela via estritamente constitucional, inclusive quanto à modulação dos efeitos dos julgados do Supremo Tribunal Federal, conforme trecho destacado a seguir (fls. 579-580; grifos diversos do original):<br>In casu, em que pesem os argumentos tecidos pela parte agravante, esta não trouxe aos autos novos elementos capazes de modificar o entendimento exarado na decisão monocrática recorrida.<br>Sobre a matéria controvertida, rememora-se que embora tenha declarado a inconstitucionalidade da cobrança de diferencial de alíquota nas operações interestaduais de venda de mercadorias para destinatários que não sejam contribuintes do ICMS, a Suprema Corte modulou a decisão para produzir efeitos, no caso descrito na cláusula nona a partir da decisão que concedeu a medida cautelar nos autos da ADI n.º 5.464/DF. Para os demais casos, os efeitos foram modulados a partir do ano de 2022, salvo se a ação tiver sido proposta antes do julgamento do tema de repercussão geral.<br>Na hipótese, verifica-se que a ação foi ajuizada em (cf.24.02.2021 petição inicial de ID. 190706073), ou seja, na mesma data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5469/DF e do Recurso Extraordinário n.º 1287019/DF, com repercussão geral (Tema 1093) que se deu em 24.02.2021, de modo que não deve ser aplicada a modulação na vertente hipótese.<br>Como dantes mencionado, a ação mandamental foi impetrada dentro do prazo compreendido como e "até a data de julgamento" "as ações ressalvadas consoando da modulação dos efeitos da decisão seriam aquelas propostas até 24/2/21", o entendimento adotado pelo Min. Dias Toffoli nos Embargos de Declaração no RE n.º 1287019, razão pela qual não pode prosperar a tese do ESTADO DE MATO GROSSO no sentido de que o horário do ajuizamento da ação autorize sua exclusão da acepção da expressão já que o STF modulou o marco como sendo o "data do julgamento", "dia da ou seja, 24.02.2021 e não o horário do término da aludida sessão. sessão de julgamento",<br>De outro lado, não obstante a alegação da empresa agravante no sentido de que seria incompatível sustentar a validade da exigência do FECP, dado seu caráter adicional, diante do afastamento do substrato legal para cobrança do DIFAL/ICMS, depreende-se que o referido fundo pode ser cobrado pelo Estado de Mato Grosso, na forma prevista na Lei Complementar Estadual n.º 144/2003.<br>Aliás, o STF vem decidindo pela validade da legislação estadual naquilo em que não conflitar com as Emendas Constitucionais 33/2001 e 42/2003, até que sobrevenha a lei complementar federal.<br>Desse modo, não há razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, razão pela qual permanece incólume o entendimento firmado na decisão agravada.<br>Nessa moldura, é inviável, em sede de recurso especial, revisitar fundamentos de índole constitucional, pois "o recurso especial não se presta para o exame de eventual tese constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.817.081/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022).<br>A Primeira e a Segunda Turmas desta Corte têm reiterado que, decidido o litígio sob enfoque constitucional, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma, sob pena de usurpação da competência prevista no art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.<br>Em reforço, transcrevo excertos jurisprudenciais que corroboram a conclusão (grifo nosso):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. TEMA 69 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DO QUE FOI ESTABELECIDO PELA SUPREMA CORTE NO TEMA 69. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A parte afirma que o aresto rescindendo deve se amoldar ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação do julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69/STF), para que o direito do contribuinte tenha efeitos a partir de 15.3.2017.<br> .. <br>4. Ao decidir o conflito, o colegiado originário consignou (fls. 736-737, e- STJ, grifos acrescidos): "2. Quanto ao mérito da ação rescisória, assim havia me pronunciado por ocasião da análise do pleito liminar: A tese brandida na inicial se mostra adequada quanto a necessidade de limitar temporalmente o direito à compensação/repetição do indébito. Em sede de embargos de declaração, o STF modulou os efeitos do julgado exarado no RE 574.706 estabelecendo que a exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS tem efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento.<br>Considerando que a ação subjacente a presente ação rescisória foi manejada em 01/08/2017, correta a pretensão da União em limitar o indébito àqueles valores recolhidos após 15/03/2017. (..) A alegação de que a manifestação do STF não alcançaria demandas cujo trânsito em julgado ocorreu até 13/05/2021, com a devida vênia, não encontra amparo no julgado<br>5. Verifica-se que o órgão julgador dirimiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional. Portanto, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do julgado, sob pena de usurpação da competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. A propósito: AgInt no AREsp 2.033.352/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022, AgInt no REsp 1.929.686/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/8/2021. Nesse mesmo sentido: REsp 2.029.163, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 3/10/2023 e REsp 2.063.205, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 11/10/2023.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.030.907/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE AFETAÇÃO DO TEMA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, CPC/2015. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DISCUSSÃO SOBRE O JULGADO ABRANGER O ICMS DESTACADO OU ICMS ESCRITURAL A RECOLHER. PRETENSÃO DE COLOCAR BALIZAS AO DECIDIDO PELO STF NO RE N. 574.706 RG / PR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA CONSTITUCIONAL.<br>1. Preliminarmente, não há falar em suspensão do feito, uma vez que a proposta de afetação dos REsps. 1.822.251/PR, 1.822.253/SC, 1.822.254/SC e 1.822.256/RS, como representativos de controvérsia, ainda não foi apreciada pelo Relator, nos termos do que dispõe o art. 256-E do RISTJ. Ademais, não houve apreciação do mérito do recurso especial na hipótese, visto que, nessa parte, o feito sequer foi conhecido, tendo em vista o enfoque eminentemente constitucional da matéria.<br>2. Inexistente a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015. Isto porque a Corte de Origem bem exprimiu a forma de execução do julgado (seu critério de cálculo), consignando expressamente que o paradigma julgado em repercussão geral pelo STF entendeu que o ICMS a ser excluído é aquele destacado nas notas fiscais. Igualmente houve manifestação da Corte a quo quanto à impossibilidade de discussão das alegações de validade do critério de liquidação pretendido pelo Fisco por entender que tais pontos integram o mérito da matéria decidida e analisada pelo STF no RE 574.706.<br>3. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Nesse sentido: EDcl no REsp. n. 1.191.640 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.05.2019).<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.528.999/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019; sem grifos no original.)<br>Ademais, a alegação de violação d o art. 927 do Código de Processo Civil não altera esse quadro, visto que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.