ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 126 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RESCINDENDO (ART. 8º DOS ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS). IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, EM RECURSO ESPECIAL, DA VIOLAÇÃO AO ART. 485, INCISO V, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 966, INCISO V, DO CPC/2015) QUANDO ASSENTADA EM NORMA CONSTITUCIONAL. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. O acórdão embargado afastou o óbice da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, e, ao mesmo tempo, consignou a impossibilidade de apreciação, em recurso especial, da alegada violação ao art. 485, inciso V, do CPC/1973 (atual art. 966, inciso V, do CPC/2015), quando o fundamento da decisão rescindenda está assentado em norma constitucional, no caso, o art. 8º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.<br>3. A distinção em relação ao precedente do Supremo Tribunal Federal é expressa no acórdão, uma vez que, naquele caso, a matéria foi decidida com base em legislação infraconstitucional, sendo a eventual ofensa à Constituição apenas reflexa<br>4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de aclaratórios.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ NELSON DA COSTA contra acórdão da Segunda Turma que acolheu os anteriores embargos, sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fl. 813):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. Em relação à superação da Súmula n. 126 do STJ, o recurso deve ser acolhido, pois padece de omissão quanto ao entendimento do STF.<br>3. O Tribunal de origem manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>4. Espécie em que o pedido formulado na ação rescisória foi julgado improcedente pela Corte regional, que consignou que o acórdão rescindendo deu interpretação razoável à hipótese submetida ao seu crivo, considerando o caráter transitório do serviço prestado no Programa Nacional de Alfabetização - PNA, inviabilizando a reintegração do autor como servidor público ou empregado público, conforme o artigo 8º do ADCT.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não é cabível a discussão em recurso especial da infringência ao art. 485, inciso V, do CPC /1973 (atual art. 966, inciso V, do CPC/2015), quando o fundamento da violação estiver assentado em norma constitucional.<br>6. Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>Sustenta a parte embargante que o afastamento da Súmula n. 126/STJ implica reconhecimento da natureza não constitucional da matéria, de modo que não se poderia obstar o conhecimento do recurso especial por fundamento constitucional.<br>Requer a correção da contradição apontada, com efeitos modificativos: (i) provimento do agravo em recurso especial; e (ii) conhecimento e julgamento do recurso especial (fls. 829/836).<br>Decorrido o prazo para apresentação de resposta aos embargos (fl. 845).<br>Petição incidental às fls. 847-850.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 126 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RESCINDENDO (ART. 8º DOS ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS). IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, EM RECURSO ESPECIAL, DA VIOLAÇÃO AO ART. 485, INCISO V, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 966, INCISO V, DO CPC/2015) QUANDO ASSENTADA EM NORMA CONSTITUCIONAL. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. O acórdão embargado afastou o óbice da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, e, ao mesmo tempo, consignou a impossibilidade de apreciação, em recurso especial, da alegada violação ao art. 485, inciso V, do CPC/1973 (atual art. 966, inciso V, do CPC/2015), quando o fundamento da decisão rescindenda está assentado em norma constitucional, no caso, o art. 8º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.<br>3. A distinção em relação ao precedente do Supremo Tribunal Federal é expressa no acórdão, uma vez que, naquele caso, a matéria foi decidida com base em legislação infraconstitucional, sendo a eventual ofensa à Constituição apenas reflexa<br>4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de aclaratórios.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado que:<br>De plano, constato a existência de equívoco na decisão embargada, pois não observou que o Supremo Tribunal Federal entende ser a matéria infraconstitucional, razão pela qual não se aplica a Súmula n. 126 do STJ e passo a novo julgamento do agravo interno.<br> .. <br>Ao decidir, a Corte a quo adotou os seguintes fundamentos (fls. 528-533):<br> .. <br>No entanto, sabe-se que a extinção do Programa Nacional de Alfabetização deu-se por motivação exclusivamente política, o que constou inclusive no acórdão rescindendo e, com a promulgação da Constituição da República de 1988, permitiu- se a concessão de anistia nestes casos, conforme previsão do art. 8º dos Atos de Disposições Constitucionais Transitórias, bem como a reintegração aos cargos daqueles servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que foram punidos ou demitidos:<br> .. <br>Desse modo, assiste razão à autora, já que o acórdão rescindendo viola a literalidade do que dispõe o art. 8º dos ADCT, tornando-se devida, portanto, a restituição de eventuais valores pagos pela União.<br>Com efeito, esta Corte Superior tem entendido que não é cabível a discussão em recurso especial da infringência ao art. 485, inciso V, do CPC/1973 (atual art. 966, inciso V, do CPC/2015), quando o fundamento da violação está assentado em norma constitucional, como ocorre na hipótese dos autos.<br>Como se percebe, o acórdão embargado afastou óbice da Súmula n. 126 do STJ, que obrigava a interposição do recurso extraordinário concomitante com o especial. Todavia, trouxe farta jurisprudência desta Corte sobre a impossibilidade de análise, especificamente, do art. 485, inciso V, do CPC/1973 (atual art. 966, inciso V, do CPC/2015), quando o Tribunal de origem fundamenta o entendimento com base em norma constitucional. No caso dos autos, o art. 8º dos Atos de Disposições Constitucionais Transitórias foi o cerne da conclusão da decisão recorrida.<br>Distinta é a conclusão do precedente da Suprema Corte, pois, de acordo com o caso concreto julgado naquela ocasião, percebeu que a decisão recorrida se fundamentava em norma infraconstitucional e, de forma, reflexa em norma constitucional (fl. 796):<br>Quanto ao tema atinente à reintegração, verifico que o tribunal de origem decidiu a questão com arrimo nas provas dos autos e na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Desse modo, a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo da parte agravante. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.<br>Logo, não há contradição a ser sanada.<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de aclaratórios.<br>É como voto.