ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INSUBSISTENTE. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido apresentou fundamentos suficientes para sustentar sua conclusão, não se verificando omissões a justificar a incidência do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, não houve violação do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a motivação adotada foi concreta e adequada ao desate da controvérsia.<br>2. Não se reconhece afronta ao princípio da não surpresa, porquanto a apreciação de pressupostos processuais e condições da ação é desdobramento natural do rito e da causa de pedir, não configurando decisão surpresa.<br>3. Quanto ao cabimento do recurso manejado na origem, realça-se que, em liquidação de sentença, o pronunciamento que arbitra danos morais sem extinguir o processo tem natureza de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o meio impugnativo adequado (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil).<br>4. A interposição de apelação, nessa hipótese, configura erro grosseiro, o que afasta a fungibilidade recursal, em consonância com precedentes desta Corte.<br>5. Mantida a conclusão pelo não cabimento da apelação, consideraram-se prejudicadas as demais questões de mérito veiculadas no recurso especial.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ (CEA) contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 1490-1496).<br>Pretende a parte agravante o reconhecimento do cabimento da apelação contra a sentença de mérito proferida em ação individual fundada no art. 97 do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente reforma do entendimento de que se trataria de decisão interlocutória em fase de liquidação de sentença, e o processamento do recurso especial (CPC, arts. 203, §1º, e 1.009).<br>Aduz violação dos arts. 489, §1º, inciso VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, por inexistência de fundamentação quanto à caracterização do dano e do nexo causal nas decisões que condenaram em danos morais, e por omissões não sanadas em embargos de declaração.<br>Sustenta ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC (vedação à decisão surpresa), porque a apelação foi inicialmente conhecida à unanimidade e, após ampliação de quórum, não se oportunizou manifestação antes do não conhecimento por suposto erro grosseiro.<br>Defende a aplicação da fungibilidade recursal, ante a ausência de erro grosseiro, seja pela autonomeação do ato como "sentença", seja pelo prévio conhecimento unânime da apelação.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito ao órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC e do art. 21-E, §2º, do RISTJ.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo agravado (fls. 1529-1581).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INSUBSISTENTE. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido apresentou fundamentos suficientes para sustentar sua conclusão, não se verificando omissões a justificar a incidência do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, não houve violação do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a motivação adotada foi concreta e adequada ao desate da controvérsia.<br>2. Não se reconhece afronta ao princípio da não surpresa, porquanto a apreciação de pressupostos processuais e condições da ação é desdobramento natural do rito e da causa de pedir, não configurando decisão surpresa.<br>3. Quanto ao cabimento do recurso manejado na origem, realça-se que, em liquidação de sentença, o pronunciamento que arbitra danos morais sem extinguir o processo tem natureza de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o meio impugnativo adequado (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil).<br>4. A interposição de apelação, nessa hipótese, configura erro grosseiro, o que afasta a fungibilidade recursal, em consonância com precedentes desta Corte.<br>5. Mantida a conclusão pelo não cabimento da apelação, consideraram-se prejudicadas as demais questões de mérito veiculadas no recurso especial.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido de liquidação de sentença formulado pelo ora Agravado, a fim de fixar como valor indenizatório, a título de danos morais, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do provimento judicial de fls. 273-277.<br>O Tribunal a quo, por maioria de votos, não conheceu do recurso de apelação (fls. 848-858) e rejeitou os embargos de declaração (fls. 981-988).<br>Nesta Corte, inicialmente o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial (fls. 1211-1217) e os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 1340-1343).<br>Em sede de agravo interno, foi reconsiderado decisum anterior para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Confira-se (fls. 1490-1496):<br> .. <br>Inicialmente, esclareço que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.<br>Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo da Agravante com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>Ademais, o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é apenas, uma vez mais, é irresignação da Agravante com o desfecho do julgamento que contrário às respectivas pretensões.<br>Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Por outro lado, não há falar em afronta ao princípio da não surpresa, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, esse vício não ocorre em hipóteses tais como a presente, "porquanto as questões relativas à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação constituem decorrência lógica da propositura da demanda inicial, que são analisados à luz da teoria da asserção, a partir da narrativa da petição inicial" (AgInt no AREsp n. 2.250.065/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>No mesmo sentido:<br> .. <br>No que concerne ao pleito pela possibilidade de conhecimento da apelação interposta na origem, o voto condutor do acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 852-853):<br>Ocorre que na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a previsão já era o cabimento de agravo contra a decisão de liquidação. (art. 475-H, CPC/73).<br>No atual sistema processual, o CPC/2015 destinou um capítulo específico para a liquidação de sentença (art. 509 e seguintes), com destaque ao §4º do art. 509, que dispõe: "§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".<br>Por sua vez, o parágrafo único do art. 1.015, dispõe: "Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".<br>Ora, nesses processos da CEA, embora o ato judicial tenha sido salvo no sistema como "sentença", esse equívoco não pode transmudar a natureza de decisão interlocutória.<br>Isso porque os atos judiciais são aqueles previstos no art. 203 do CPC/2015:"Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos".<br>Dispõe o §1º, do art. 203: "Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".<br>Por sua vez, o §2º: "Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º".<br>Assim, nos casos ora em análise, não se tratando de sentença que pôs fim ao processo, mas de ato judicial que arbitrou dano moral na fase de liquidação de sentença coletiva, trata-se de decisão interlocutória. Logo, não cabe apelação, mas sim agravo.<br>Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO das apelações.<br>Como se vê, o entendimento adotado pela Corte a quo está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que o recurso cabível contra decisão interlocutória, proferida em liquidação de sentença e que não põe fim ao processo, tal como ocorre na hipótese dos autos, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015, sendo a interposição de apelação considerada erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>A propósito:<br> .. <br>Por fim, mantida, como corolário lógico da fundamentação plasmada neste decisum, a conclusão da Corte de origem pelo não conhecimento da apelação da ora Agravante por ser recurso incabível na espécie, ficam prejudicados a análise e o pronunciamento acerca das demais questões de mérito veiculadas no apelo nobre.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para, RECONSIDERANDO a decisão de fls. 1211-1217, CONHECER do agravo, a fim de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Consoante outrora afirmado, o acórdão recorrido apresentou fundamentos suficientes para sustentar sua conclusão, não se verificando omissões a justificar a incidência do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, não houve violação d o art. 489 do Código de Processo Civil, pois a motivação adotada foi concreta e adequada ao desate da controvérsia.<br>Por outro lado, não se reconhece afronta ao princípio da não surpresa, porquanto a apreciação de pressupostos processuais e condições da ação é desdobramento natural do rito e da causa de pedir, não configurando decisão surpresa, conforme a jurisprudência desta Corte: "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 1.215.746/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020).<br>Quanto ao cabimento do recurso manejado na origem, realça-se que, em liquidação de sentença, o pronunciamento que arbitra danos morais sem extinguir o processo tem natureza de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o meio impugnativo adequado (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil).<br>A interposição de apelação, nessa hipótese, configura erro grosseiro, o que afasta a fungibilidade recursal, em consonância com precedentes desta Corte.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.<br> .. <br>VIII - Ademais, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o recurso cabível de decisão em liquidação de sentença que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento, sendo erro grosseiro a interposição de outro recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.730.760/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.810.830/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020.<br>IX - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>X - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.552/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM FASE EXECUTIVA. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.<br>1. Segundo entendimento consolidado nesta Corte, o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, mas sem extinguir a execução, é o agravo de instrumento, conforme determinado no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Nesta hipótese, a interposição de apelação configura erro grosseiro, impossibilitando a incidência do princípio da fungibilidade recursal. Precedente: AgInt no AREsp 1.406.353/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 25/10/2019.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.345/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE.<br>1. O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" (REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/05/2019)" 2. Hipótese em que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.742.103/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.)<br>Mantida a conclusão pelo não cabimento da apelação, consideraram-se prejudicadas as demais questões de mérito veiculadas no recurso especial.<br>Desse modo, é de se manter intacta a decisão ora agravada à míngua de argumentos para infirmar seus fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.