ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 841-846) interposto por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 836-838), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial com base na Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação a fundamento da inadmissão do recurso especial (Súmula n. 83 do STJ).<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (fls. 568-572), na Apelação Cível n. 0812890-58.2018.4.05.8300, assim ementado:<br>EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NÃO EDIFICÁVEL AO LONGO DE FERROVIA ARRENDADA À FTL. FALTA DE INTERESSE DO DNIT, DA ANTT E DA UNIÃO PARA INGRESSAR NA LIDE. DESCABIMENTO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DOS ENTES FEDERAIS NA LIDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de reintegração de posse movida pela FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S/A, reconheceu a incompetência do juízo, mas, sem declinar da competência em favor da Justiça Estadual, indeferiu a petição inicial ex vi do art. 330, II, do CPC, e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, IV e VI, do CPC. A apelante alega: 1) o Juízo a quo declinou da competência, determinando-se, em lugar da remessa dos autos à Justiça Estadual, a imediata extinção do feito, sem sequer intimar a União, o DNIT e a ANTT, para que se manifestassem acerca do seu interesse de integrar a lide; 2) a formação de litisconsórcio, nesse caso, se dá de forma necessária, pois além de manifesto o interesse dos entes federais, uma vez que a ação envolve bem de propriedade do DNIT, ela deverá ser decidida de maneira uniforme em relação a eles, por envolver posse sobre área revestida de interesse público, utilizada para exploração de atividade ferroviária; 3) a necessidade de remessa dos autos ao Juízo competente, caso não reconhecida a competência da Justiça Federal para julgar a lide, pois não pode ser prejudicada com a extinção do feito em razão de incomunicabilidade ou incompatibilidade de sistemas, uma vez que o art. 12, § 2º, da Lei 11.419/2006 estabelece a necessidade de remessa física dos autos eletrônicos ao Juízo competente.<br>2. O cerne da controvérsia cinge-se à fixação da competência para processar e julgar demanda possessória que trata de esbulho em faixa de domínio e área ao longo de via férrea non aedificandi de propriedade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e que se encontra sob a posse da Ferrovia Transnordestina Logística S.A (FTL), uma vez que foi transferida para o DNIT a propriedade dos bens operacionais e não-operacionais, incluindo trilhos, que haviam sido arrendados à FTL pela extinta RFFSA, sucedida pela União. Na inicial da ação, a autora requereu a intimação do DNIT, da ANTT e da União para compor a lide na condição de litisconsortes ativos necessários.<br>3. Nos termos do art. 109, I, da CF/1988, a competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, exigindo-se a presença da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou oponente.<br>4. No caso, o Juízo a quo deixou de intimar a União, o DNIT e a ANTT, porque, noutro processo (0810176-96.2016.4.05.8300), segundo ele, em tudo semelhante ao presente feito , os referidos entes federais não demonstraram interesse na formação do litisconsórcio afirmado pela autora. Em face disso, o magistrado reproduziu as razões esposadas naquele feito, destacando que, nele, tanto a União (doc. 2774870) quanto a ANTT e o DNIT (doc. 2773328) manifestaram-se negativamente quanto à presença de interesse em compor o pólo ativo do processo originário, razão pela qual falece competência à Justiça Federal (..), tratando-se de demanda entre particulares . E prosseguiu afirmando inexistir lei que imponha, necessariamente, o litisconsórcio ativo entre a Transnordestina Logística S.A, o DNIT, a União e a ANTT em demandas possessórias dessa espécie , concluindo que o resultado será, então, pela extinção do processo, sabendo-se (..) que a competência absoluta é pressuposto de validade da relação processual (art. 485, IV, do NCPC) e que o desfecho pela extinção do processo, e não pela declinação de competência, ocorre em função da ausência de comunicabilidade entre o sistema operacional deste processo judicial eletrônico e a rotina dos processos físicos em trâmite na Justiça Estadual, tornando-se inviável a remessa deste feito ao juízo competente.<br>5. Independentemente de a União, a ANTT e o DNIT não terem sido ouvidos neste feito acerca do seu interesse em integrar a lide, consoante já decidiu esta Sétima Turma, inexiste, in casu, o pretenso litisconsórcio ativo necessário, seja por ausência de determinação legal, seja porque a relação jurídica discutida nos autos dispensa a participação da autarquia proprietária da área e/ou da agência fiscalizadora, bem como da União, na condição de sucessora da RFFSA (AC 0804205-38.2013.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, Julgamento: 09/08/2016). Com efeito, a discussão instaurada nos autos tem natureza exclusivamente possessória, de modo que seu julgamento não afeta a esfera jurídica da União, do DNIT ou da ANTT, ainda que a área em questão integre o patrimônio público federal, porquanto o resultado do processo não atingiria a relação de domínio, mas apenas sua posse. Corroborando tal entendimento, faz-se oportuno destacar excerto da decisão proferida pelo Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, em 22/06/2022, nos autos do AG/PB nº 0806788-49.2022.4.05.0000: Perceba-se ainda que a ação de reintegração de posse ajuizada pela FTL discute, como o próprio nome já revela, a posse da área em litígio, e não o direito de propriedade, sendo certo que o possuidor direto pode ajuizar ações em defesa da posse sem a necessidade de participação do titular do domínio (08020423020234058302, AC, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 30/04/2024). O argumento de que seria necessária a presença da União e do DNIT, com base na titularidade dos bens, é insuficiente para justificar o processamento da causa na Justiça Federal. Em se tratando de ação de natureza possessória, não está em discussão a propriedade dos bens públicos, inexistindo a possibilidade de que o resultado do processo atinja a esfera jurídica dos entes públicos federais, os quais, em caso de sentença desfavorável à FTL, poderão ajuizar ações próprias ou mesmo intervir na ação originária na fase recursal, deslocando a competência para a Justiça Federal (08017075120244050000, AGTR, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 11/06/2024).<br>6. Além disso, esta Sétima Turma tem julgado casos idênticos, nos quais os referidos entes federais sempre manifestam seu desinteresse em compor as ações reintegratórias promovidas pela FTL em face de esbulho nas faixas lindeiras às vias férreas por ela arrendadas: 08080742820234050000, AGTR, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, JULGAMENTO: 11/06/2024; 08017075120244050000, AGTR, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, JULGAMENTO: 11/06/2024 08020423020234058302, AC, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, JULGAMENTO: 30/04/2024. Tais precedentes reforçam a percepção de que se os entes federais tivessem sido consultados neste feito, também teriam se manifestado negativamente quanto ao seu interesse e ingresso na lide.<br>7. Nesse cenário, diante da desnecessidade da União, da ANTT e do DNIT integrarem a lide, assim como da sua recorrente falta de interesse em compor o polo ativo da demanda, não remanesce, na relação processual originária, nenhuma das pessoas jurídicas elencadas no art. 109, I, da CF/1988, afastando, por conseguinte, a competência da Justiça Federal.<br>8. No entanto, o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a causa não enseja a extinção do processo sem resolução, mas, sim, a remessa dos autos ao juízo competente, nos (08007071020224058302, AC, Desembargador termos do art. 64, § 3º, do CPC Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 30/05/2023), sendo certo que o argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado, sob pena de configurar-se indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional (STJ, Segunda Turma, REsp 1526914/PE, rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora Convocada, DJ 28/06/16). Portanto, merece acolhimento a pretensão recursal alternativa de reforma da sentença para que seja determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual.<br>9. Apelação parcialmente provida, apenas para determinar o retorno dos autos à 9ª Vara Federal da SJPE, para que providencie a remessa do feito ao juízo estadual competente.<br>A parte agravante sustenta, em síntese, que a Súmula n. 83 do STJ não se aplica ao presente feito, tendo em vista o disposto na Súmula n. 365 do mesmo Tribunal, que reconhece a competência da Justiça Federal para julgar ações relativas a bens pertencentes à extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (fls. 844-845).<br>Transcorreu in albis o prazo para a contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>Conforme consignado na decisão agravada, a Corte de origem não admitiu o apelo nobre (fls. 708-709), ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>Contudo, nos termos da decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque deixou de impugnar o referido fundamento.<br>Portanto, inarredável a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> ..  Em se tratando de agravo em recurso especial, a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao recurso especial na origem, ainda que tais fundamentos se refiram a pontos autônomos em relação à matéria principal debatida no recurso especial, sob pena de incidência do teor do art. 932, III, do CPC/2015 e da aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br> ..  Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Nesse viés, a parte agravante deixou de demonstrar, por meio da indicação de julgados contemporâneos ou mais recentes, que foi superado o entendimento desta Corte Superior de Justiça no qual está alicerçada a decisão agravada para aplicar a Súmula n. 83 do STJ, ou que os precedentes mencionados no citado provimento judicial tratam de questões que não são análogas à do caso examinado nestes autos.<br>Nessa senda:<br> .. <br>1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/20 23, DJe de 16/2/2023).<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.<br>Destaque-se, por oportuno que este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a Súmula n. 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/20 23, DJe de 5/12/2023).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.