ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ELMER DOTTI contra decisão por mim proferida, não conhecendo do agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fls. 149-151):<br>Trata-se de agravo interposto por ELMER DOTTI da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 33):<br>Agravo de instrumento Execução fiscal Débito oriundo de multa (AIIM) do exercício de 2011 Município de Catanduva Decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade, indeferindo o desbloqueio de ativos financeiros Penhora on line Insurgência do executado pleiteando o levantamento da penhora, com base no art. 833, IV e X, do CPC Desacolhimento Documentos juntados que não comprovam a alegada impenhorabilidade dos valores Ônus da prova que recai sobre o agravante Exegese do art. 373, I, do CPC Decisão mantida Recurso não provido.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 73-82).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas e da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta violação dos arts. 833,a c, incisos IV e X do e 489, § 1º incisos IV e VI do Código de Processo Civil, pretendendo o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente da execução fiscal e a proteção de penhora da conta corrente bancária no limite de até quarenta salários mínimos.<br>Não houve contrarrazões (fl. 108).<br>Inadmitido o recurso especial, foi interposto o presente agravo (fls. 112-119).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; 2) incidência da Súmula n. 7 do STJ. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, os fundamentos da incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, : "É inviável o agravo doin verbis art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Com efeito, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, quais sejam, prescrição intercorrente e impenhorabilidade de valores abaixo de quarenta salários mínimos, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático- probatório.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. Nesse sentido:<br> .. <br>4. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AR Esp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 1º/7 /2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021).<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Sustenta a parte agravante, nas razões do agravo interno, que a decisão vedou o mero exercício de um direito e que houve aplicação de formalismo excessivo.<br>Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 181).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, ressalto que o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Na espécie, o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante não foi conhecido porque deixou de ser impugnado um dos fundamentos da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o apelo nobre relativo à ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ., o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 149-151).<br>Todavia, a parte agravante, neste agravo interno, não impugnou o antes citado fundamento, restringindo-se a afirmar o desacerto da decisão agravada por formalismo excessivo.<br>Dessa forma, é inarredável aplicar, também para o presente recurso, o Verbete Sumular n. 182 do STJ, litteris: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.