ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECU RSO ESPECIAL. ROUBO DE CARGA. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PARANA SOLUCOES LOGISTICAS E TRANSPORTES LTDA. contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fl. 1597).<br>Sustenta a parte agravante, no agravo interno, que a decisão monocrática teria se equivocado ao concluir pela insuficiência da demonstração do dissídio, porque, segundo a agravante, houve demonstração de similitude fática com o AgRg no REsp n. 1.311.147/SP, no qual se consignou que "o roubo de carga constitui força maior, de modo que, independentemente de ter tomado ou não providências suplementares quanto à segurança do serviço, não responde a transportadora pelo ato ilícito praticado por terceiros" (fls. 1630-1639).<br>Foi apresentada resposta ao agravo interno em que se pugnou pela manutenção da decisão agravada (fls. 1644-1668).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECU RSO ESPECIAL. ROUBO DE CARGA. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>O apelo nobre não foi admitido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO pelos seguintes fundamentos:<br>a) " n o caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo. Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto" (fl. 1328); e<br>b) " n o que toca ao dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, é ônus da parte recorrente provar que é idêntico o objeto tratado nos acórdãos apontados como paradigma. No presente caso, a parte recorrente não demonstrou, efetivamente, a divergência em relação ao julgado combatido, limitando-se à transcrição de ementas, sem demonstrar a similitude fática e jurídica com a situação enfrentada pelo acórdão recorrido" (fl. 1328).<br>A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica e suficiente, a fundamentação atinente ao óbice do dissídio jurisprudencial, qual seja, a falta de demonstração, efetivamente, da "divergência em relação ao julgado combatido, limitando-se à transcrição de ementas, sem demonstrar a similitude fática e jurídica com a situação enfrentada pelo acórdão recorrido ".<br>No caso, a parte agravante cingiu-se a transcrever um pequeno trecho do Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.311.147-SP, sem ter fundamentado a efetiva similitude fática entre os acórdãos.<br>Portanto, inarredável a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É c omo voto.