ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO PARA SANEAMENTO. NÃO EFETIVADO O PAGAMENTO EM DOBRO. JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO NA FORMA SIMPLES. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Quando da interposição do recurso especial, a parte recorrente não juntou o comprovante de pagamento do preparo. Intimada a comprovar o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, apresentou o comprovante de forma simples.<br>2. Em razão da preclusão consumativa, não produz efeitos a juntada do comprovante de pagamento, de forma simples, após a interposição do recurso, ainda que o pagamento tenha sido realizado na data da respectiva interposição.<br>3 Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se agravo interno interposto por JEOVAH FELICIANO DE SOUSA contra a decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial (fls. 866-867 e 917-922).<br>Sustenta a parte agravante que, na espécie, é dispensado o recolhimento em dobro do preparo, porquanto o respectivo pagamento foi realizado tempestivamente, embora comprovado após a interposição do recurso especial. Dessa forma, deve ser afastada a deserção do recurso especial. Aduz, também, que o recurso especial foi interposto tempestivamente, diante do feriado local previsto no calendário judicial, das informações do processo judicial eletrônico e da certidão da serventia atestando a tempestividade.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 971-979.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 997-1001.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO PARA SANEAMENTO. NÃO EFETIVADO O PAGAMENTO EM DOBRO. JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO NA FORMA SIMPLES. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Quando da interposição do recurso especial, a parte recorrente não juntou o comprovante de pagamento do preparo. Intimada a comprovar o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, apresentou o comprovante de forma simples.<br>2. Em razão da preclusão consumativa, não produz efeitos a juntada do comprovante de pagamento, de forma simples, após a interposição do recurso, ainda que o pagamento tenha sido realizado na data da respectiva interposição.<br>3 Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar, não obstante o entendimento firmado na questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, em que se definiu que a Lei n. 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo da sua vigência para a comprovação de feriado local.<br>Isso porque o decisum permanece incólume quanto à comprovação intempestiva do recolhimento do preparo.<br>Com efeito, no ato da interposição, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1569257/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/6/2020; e AgRg no AREsp 570.469/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/6/2020.<br>Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e do processo no comprovante de pagamento, viabilizando-se a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida a respeito da validade do documento e do seu efetivo recolhimento.<br>No caso, antes de o Tribunal de origem proceder à intimação para o recolhimento em dobro, previsto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a parte juntou a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento; no entanto, de forma simples (fls. 762-767). A parte, embora regularmente intimada nesta Corte para sanar o vício, nos termos § 2º, c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil (fl. 864), não regularizou, uma vez que se quedou inerte (fl. 864).<br>Registre-se que não importa se o recolhimento das custas judiciais foi efetuado na mesma data, ou em data anterior à apresentação do recurso especial, ou mesmo dentro do prazo concedido para regularização do vício, a questão envolve o momento da comprovação do recolhimento. Assim, ainda que tenha recolhido o valor referente às custas no interregno do prazo recursal ou do prazo para regularização, de nada adiantará se a parte não apresentar a devida comprovação desse recolhimento no momento oportuno.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO.<br>1. Se o recorrente, intimado para complementar o preparo insuficiente, não o faz a tempo e modo, o recurso deve ser considerado deserto. Precedentes.<br>2. A comprovação posterior de eventual recolhimento não supre a falta de preparo, em virtude da preclusão. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.357.007/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024; sem grifos no original.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA DO VALOR. NÃO RECOLHIMENTO INTEGRAL NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. É deserto o recurso cuja comprovação do preparo não foi realizada no prazo concedido para o saneamento de vício anteriormente detectado, em cumprimento ao disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Precedentes.<br>2. O princípio da primazia do julgamento de mérito deve ser prestigiado e almejado durante todo o processo, o que, contudo, não isenta as partes do atendimento às regras previstas no Código de Processo Civil de 2015. Assim, tratando-se de vício que se tornou insanável, diante de falha imputada à própria parte - que mesmo após sua intimação para saneamento do feito não regularizou o preparo adequadamente -, não é possível invocar o referido princípio.<br>3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.484.708/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. APELAÇÃO. PREPARO. PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "à luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do CPC/2015, a parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no REsp n. 1.880.154/RN, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 26/3/2021).<br>3.1. De acordo com a jurisprudência do STJ, não sendo devidamente comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, deve a parte ser intimada para o sua realizado em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, sob pena de deserção.<br>3.2. No caso, ao constatar que a apelação foi protocolada desacompanhada das guias do preparo, a Corte local proferiu despacho, a fim de que a parte realizasse o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015. No entanto, mesmo intimada, a parte deixou de recolher o preparo em dobro, sendo de rigor manter a deserção da apelação.<br>3.3. No mais, "em razão da preclusão consumativa, não cabe nova oportunidade para a regularização do preparo" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.938.302/RJ, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br>3.4. Logo, é descabido cogitar de uma segunda oportunidade para a empresa regularizar o preparo.<br>3.5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.352.498/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO. CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando reconhecer a inexigibilidade do título executivo, com o consequente reconhecimento da nulidade e extinção da execução fiscal. Na sentença o pedido foi julgado procedente em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida .<br>II - No Tribunal a quo, a parte interpõe apelação, porém não comprova o pagamento do preparo, após ser concedido prazo para juntar comprovante de recolhimento em dobro do preparo, a parte junta comprovante por meio de "print de tela", entretanto o referido print não ostenta o código de autenticação do pagamento. Diante do exposto, o recurso foi deserto.<br>III - A jurisprudência deste STJ é pacífica pela necessidade de se comprovar o preparo, inclusive pela apresentação da autenticação bancária. Nesse sentido, confira-se: AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020; AgInt nos EDcl no RMS n. 63.694/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 27/4/2021.<br>IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.373/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO SOB PENA DE DESERÇÃO.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o apelante será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.<br>3. O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.448.750/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.